Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 4ª Vara Cível
Processo 0001182-62.2026.8.26.0405 (processo principal 1021681-21.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - PELLEGRINA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Nilton Gonçalves Moreira da Silva - Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Fica deferida, também, a modalidade teimosinha. Feito o bloqueio, libere-se nos autos a petição e documentos juntados sob sigilo, bem como a decisão que a apreciou, cuidando, a Serventia, para que as peças processuais fiquem em ordem cronológica. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e liberando-se eventual excesso. Após, junte-se a minuta de bloqueio e proceda-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da penhora. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, será expedido mandado de levantamento dos valores penhorados, devendo a parte interessada providenciar a juntada de formulário, no prazo de 24 horas. Sendo infrutífero o bloqueio ou irrisório o valor bloqueado, assim considerado o valor inferior a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00, proceda-se o desbloqueio e intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, devendo apresentar demonstrativo do débito atualizado, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, recolhendo as custas das diligências que, por ventura, vierem a ser pleiteadas. Nada vindo em trinta dias, aguarde-se provocação eficaz no arquivo independente de nova diligência. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB 26111/SP), MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP)
Processo 0001182-62.2026.8.26.0405 (processo principal 1021681-21.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - PELLEGRINA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Nilton Gonçalves Moreira da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PELLEGRINA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de NILTON GONÇALVES MOREIRA DA SILVA. O executado depositou o valor executado (fls. 29). O exequente informou a satisfação integral do débito (fls. 33). Destarte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se MLE em favor da parte exequente, observado o formulário de fls. 34. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud. Nesse caso, fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. Caso já transferidos os valores para conta judicial, intime-se o executado por ato ordinatório para que apresente formulário e, após, expeça-se MLE em seu favor, autorizada a retenção das custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. O valor das custas finais corresponde a 1% sobre o valor da satisfação para procedimentos iniciados até 02/01/2024. Se peticionado a partir de 03/01/2024, o valor da taxa corresponde a 2% do valor da dívida. Em qualquer caso, deve ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. A taxa judiciária deve ser recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (guia DARE-SP), gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB 26111/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), MATHEUS LINO DOS SANTOS (OAB 459999/SP)