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0001182-49.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0001182-49.2025.8.16.0058 Processo: 0001182-49.2025.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cooperativa Valor da Causa: R$866.769,06 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): LUCIA STORER PRIMAK LUCIANO PRIMAK 1. Ciente da renúncia aos mandatos (seq. 159.1). O advogado Dr. Kleber Rouglas de Mello renunciou aos mandatos a ele outorgado pelos executados Luciano Primak e Lucia Storer Primak, juntando termo de renúncia aos autos (seq. 159.2/159.3). 1.1 Assim, acolho a renúncia de seq. 159.1. 1.2 Ainda, observo que as notificações foram recebidas em 29/7/2026, tendo decorrido o prazo dos 10 dias indicado no § 1º do artigo supratranscrito. 1.3 Dessa forma, promova-se a desabilitação do Dr. Kleber Rouglas de Mello dos autos. Anotações necessárias. 2. Deixo de determinar a intimação dos executados para regularização da sua representação, eis que já compareceram aos autos com novos procuradores, conforme procurações de seq. 117.3 e 160.2, tendo o cadastro da Dra. Lorenice Maria Civiero sido realizado junto ao sistema Projudi. 3. O executado Luciano Primak apresentou exceção de impenhorabilidade e pediu o desbloqueio da importância dos valores bloqueados em seu nome, aduzindo, em suma, que, além de se tratar de quantia insignificante em comparação aos valores executados, o valor constrito não ultrapassa a quantia de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável (seq. 122). Contudo, intimado para comprovar a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis, sob pena de preclusão da produção de tal prova e eventual indeferimento do pedido, deixou de juntar quaisquer documentos aos autos. Pois bem. Não obstante a alegação formulada pelo executado Luciano de que os valores seriam impenhoráveis por não ultrapassarem 40 salários-mínimos, fato é que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a proteção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos abarca tão somente a importância que constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada e desde que tal natureza seja devidamente comprovada pelo devedor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão de se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos. O agravante alega que os valores são essenciais para sua sobrevivência, apresentando documentos que comprovam seu desemprego.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários-mínimos, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente depende da comprovação de que o montante constitui reserva financeira destinada ao mínimo existencial.4. O valor bloqueado, embora inferior a 40 salários-mínimos, não é automaticamente impenhorável, pois não foi demonstrado que se destina a assegurar a sobrevivência do devedor.5. O agravante não apresentou provas suficientes de que os valores bloqueados são de origem salarial ou que estão sendo poupados com a finalidade de reserva financeira.6. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica exclusivamente a valores em caderneta de poupança, salvo comprovação de reserva financeira em outras aplicações.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação pelo devedor de que tais montantes constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não se aplicando automaticamente a regra prevista para caderneta de poupança._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IX e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023187-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 01.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para liberar os valores bloqueados em sua conta não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo sendo uma quantia inferior a 40 salários-mínimos, isso não garante que o dinheiro seja impenhorável. O agravante não conseguiu provar que os valores bloqueados eram uma reserva para sua sobrevivência, já que ele movimentava a conta como uma conta corrente normal e recebia outros valores que não eram de salário. Portanto, a decisão que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018412-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025) Com efeito, verifica-se que, embora intimado, o devedor Luciano deixou de juntar aos autos qualquer documento capaz de comprovar que as quantias bloqueadas constituem reserva financeira destinada a assegurar o seu mínimo existencial. Ainda, não obstante a alegação de que a quantia bloqueada é insignificante em comparação aos valores executados, fato é que a análise sobre o que constitui “valor ínfimo” a obstar que se leve a efeito a penhora, na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso. O fato de o valor ser baixo em relação ao débito exequendo não o torna impenhorável, podendo o credor analisar a viabilidade sobre o prosseguimento da medida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou o pedido de desbloqueio do valor localizado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio do valor por ser insignificante em relação à dívida.III. Razões de decidir3. É possível penhora de valor considerado irrisório se comparado ao valor total da dívida. Direito do credor de receber seu crédito, ainda que parcial. Inaplicável o art. 836 do CPC. Execução que se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797).IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Possível a penhora de valores considerados irrisórios em relação ao débito exequendo._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.379.198/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 30-10-2023; AgInt no AREsp nº 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 12-6-2023; AgInt no REsp nº 1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 29-6-2020”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040037-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.06.2025) Portanto, verifica-se que o executado Luciano não comprovou que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis, motivo pelo qual, não reconheço a exceção de impenhorabilidade apresentada. 3.1 Isto posto, indefiro a impugnação de seq. 122 apresentada pelo executado Luciano. 4. Rejeitada a alegação de impenhorabilidade, determino a conversão do arresto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, valendo o comprovante de transferência ou extrato da conta como termo de penhora (CPC, art. 854, § 5º). Preclusa a presente decisão, cumpra-se. 4.1 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. Anoto, contudo, que em eventual resposta a intimação da penhora, não será admitida nova discussão sobre as matérias dos incisos I e II, do § 3º do art. 854 do CPC, em razão do sistema de preclusão previsto no art. 507 do CPC. 5. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos valores bloqueados em nome do executado Luciano e das demais importâncias bloqueadas em nome da devedora Lucia (R$ 266,98), cuja impenhorabilidade não foi alegada/ reconhecida, devendo requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito. 6. Oportunamente, v. cls.. 7. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.

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