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0001182-19.2026.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0001182-19.2026.8.17.8228 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS GRAVATA LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA SUELI DA SILVA GONCALVES INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DESPACHO Vistos, etc ... 1) Analisando-se o teor dos documentos acostados pela exequente, foram verificadas deficiências que comprometem a constituição e o desenvolvimento regulares do presente feito, o que importaria na extinção do presente feito sem a resolução de seu mérito, o que pode ser efetuado por este Juízo de ofício (sem a necessidade de concessão de prazo ao autor/exequente para emenda), a teor do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, extraordinariamente, este Juízo determina a intimação do exequente a, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emendar a inicial com vistas a suprir as seguintes deficiências, sob pena de extinção do feito: 1.1) Juntar planilha de cálculos excluindo a verba de honorários advocatícios, em substituição do ID/240996478, tanto por não haver previsão contratual de honorários advocatícios, quanto pelo teor do art. 55, da Lei nº 9.099/1995; 2) Decorrido o prazo acima, conclusos. GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito". GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. LUCIANA JOVITA CAMBRAIA FREIRE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: PASSAPORTE IDIOMAS GRAVATA LTDA Endereço: CLETO CAMPELO, 82, CASA, CENTRO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001182-19.2026.8.17.8228 EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS GRAVATA LTDA EXECUTADO(A): CLAUDIA SUELI DA SILVA GONCALVES DECISÃO Vistos etc. Analisando a exordial, verifico, desde logo, que tanto a empresa exequente quanto a parte executada possuem domicílio na cidade de Gravatá/PE. De outro lado, porém, observo que, no contrato de prestação de serviços educacionais que embasa a presente execução, consta cláusula específica de eleição de foro atinente a esta comarca de Camaragibe/PE. Pois bem. A competência territorial, em regra relativa, sofreu importante alteração normativa com o advento da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal passou a exigir, como requisito de validade e eficácia para a cláusula de eleição de foro, a demonstração de pertinência territorial. Vejamos: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Considerando que a comarca de Camaragibe/PE não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes nem ao local da prestação dos serviços contratados, resta evidente a abusividade da cláusula de eleição de foro inserida pela empresa exequente no contrato objeto da lide, haja vista que tal disposição, além de violar o Princípio do Juiz Natural, dificulta o exercício do direito de defesa da consumidora-contratante (ora executada), em nítida afronta ao CDC, pois estabelece um foro que não guarda qualquer liame com a relação jurídica material firmada entre as partes. Assim, ante a abusividade acima constatada, e tendo em vista que ainda não houve a citação da parte executada, reputo ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato que embasa a presente execução, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC. Por esse motivo, a competência para o processamento da presente execução deve se sujeitar às regras previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95 e à Resolução nº 407/2017 do TJPE, que trata da circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, a qual, por sua vez, atribui a este Juizado Especial Cível de Camaragibe, tão somente, a jurisdição sobre as comarcas de Camaragibe e São Lourenço da Mata. Diante disso, e considerando que as partes não possuem domicílio em nenhuma das cidades abrangidas pela jurisdição deste Juizado, conforme mencionado acima, forçoso é concluir pela incompetência deste Juízo, em razão do lugar, para o processamento da presente execução. Convém mencionar que o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Em vista do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e, via de consequência, determino a redistribuição do presente processo para o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá. Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se. CAMARAGIBE, 1 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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