2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001182-08.2012.8.24.0050/SC EXEQUENTE: ANI JANDRE (Representado) ADVOGADO(A): INDIAMARA LENZI (OAB SC021156) EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO O executado peticionou noticiando o julgamento da ADPF n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal e formulou proposta de adesão ao acordo coletivo dos planos econômicos, no valor de R$ 359,73 (evento 58.1). Intimada, a exequente recusou a proposta e requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 64.1). Os presentes autos encontram-se sobrestados por determinação da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0165823-32.2013.8.24.0000, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, verifica-se que o referido tema foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado em 31/08/2026, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." Desse modo, verifica-se que restou superada a causa que ensejou a suspensão do feito, não subsistindo óbice ao regular processamento da presente execução. Ressalto, ainda, que a eventual adesão da exequente ao acordo coletivo decorrente do julgamento da ADPF n.º 165 possui natureza facultativa, não sendo possível sua imposição judicial, especialmente diante da expressa manifestação de desinteresse apresentada pela credora. Diante do exposto, REVOGO o sobrestamento dos autos e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ e a superação da causa suspensiva, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive apresentando demonstrativo atualizado do débito, se for o caso. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se.