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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001181-94.2025.5.18.0111 AUTOR: LEONARDO ARRUDA DA SILVA RÉU: VISAO ALIMENTOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8217dfd proferido nos autos. D E S P A C H O O que restou decidido no processo cognitivo transitou em julgado, sendo abarcado pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), conforme certidão de decurso de prazo. Diante do trânsito em julgado verificado, DETERMINO: Intimem-se as reclamadas (BSS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME e VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. - EPP) sob a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, para que, no prazo de 10 dias contados da publicação deste despacho, comprovem nos autos o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Comprovar o recolhimento integral das parcelas do FGTS sobre o aviso prévio e da indenização de 40% de todo o período contratual diretamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta do equivalente pecuniário; b) Entregar à parte-autora as guias do TRCT, no código de dispensa SJ2, para viabilizar o saque dos depósitos consignados, bem como as guias CD/SD para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão desta obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST) e fixação de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536 e 537 do CPC Desde já, fica intimada a parte-exequente, na pessoa de sua advogada, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 878, da CLT), no prazo de 5 dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT). No mesmo prazo, deverá informar dados bancários completos (instituição com código, agência com dígito, conta com dígito, modalidade da operação e CPF do titular) de titularidade do credor ou de seu procurador com poderes especiais para viabilizar futuras transferências de créditos. Havendo manifestação expressa para o início da execução e cumpridas todas as determinações contidas na decisão exequenda, conclusos os autos para diretrizes de liquidação do julgado. JATAI/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ARRUDA DA SILVA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001181-94.2025.5.18.0111 AUTOR: LEONARDO ARRUDA DA SILVA RÉU: VISAO ALIMENTOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8217dfd proferido nos autos. D E S P A C H O O que restou decidido no processo cognitivo transitou em julgado, sendo abarcado pela imutabilidade dos efeitos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), conforme certidão de decurso de prazo. Diante do trânsito em julgado verificado, DETERMINO: Intimem-se as reclamadas (BSS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. - ME e VISÃO ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. - EPP) sob a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, para que, no prazo de 10 dias contados da publicação deste despacho, comprovem nos autos o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) Comprovar o recolhimento integral das parcelas do FGTS sobre o aviso prévio e da indenização de 40% de todo o período contratual diretamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta do equivalente pecuniário; b) Entregar à parte-autora as guias do TRCT, no código de dispensa SJ2, para viabilizar o saque dos depósitos consignados, bem como as guias CD/SD para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão desta obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389 do TST) e fixação de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536 e 537 do CPC Desde já, fica intimada a parte-exequente, na pessoa de sua advogada, caso seja de seu interesse, requerer o início da execução (art. 878, da CLT), no prazo de 5 dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT). No mesmo prazo, deverá informar dados bancários completos (instituição com código, agência com dígito, conta com dígito, modalidade da operação e CPF do titular) de titularidade do credor ou de seu procurador com poderes especiais para viabilizar futuras transferências de créditos. Havendo manifestação expressa para o início da execução e cumpridas todas as determinações contidas na decisão exequenda, conclusos os autos para diretrizes de liquidação do julgado. JATAI/GO, 28 de agosto de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BSS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - VISAO ALIMENTOS E COMERCIO LTDA
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