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TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara
Processo 0001181-80.2024.8.26.0168 (processo principal 1001203-58.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Advocacia Neves Costa - Marcos Vinicius Inacio - Vistos. 1. Fls. 162/163: Ciência ao executado. Aguarde-se por 20 (vinte) dias eventual celebração de acordo entre as partes. 2. No silêncio, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ficando os autos paralisados por mais de 30 dias e sem a localização de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). Ressalvo, contudo, que a prescrição se suspende por uma única vez, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). 4. Decorrido o prazo do item precendente sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Intimem-se. - ADV: ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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