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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Tomazina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001181-79.2026.8.16.0171 Processo: 0001181-79.2026.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$55.392,84 Exequente(s): IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais 0002169-47.2019.8.16.0171 (mov. 1.1). 1.1. Retifique-se a autuação e o registro de distribuição, para o fim de constar na classe processual "Cumprimento de sentença", bem como os polos da ação. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já advirto o executado de que, caso não haja pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Cientifique-se o executado de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Deverá constar da intimação, ainda, que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 2.1. A intimação da parte executada deverá ser realizada, observando-se o que dispõe o artigo 513, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Havendo pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e presunção do cumprimento da obrigação prevista no título executivo. 4. Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. Desde já, defiro a reiteração da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. 4.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para promover o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria (Instrução Normativa n. 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 4.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), abra-se vista a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Ausente impugnação às penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder à sua liberação e à diligência seguinte. 5.Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja, de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Secretaria à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 5.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Lavre-se a penhora por termo nos autos. 5.3. Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação. Prazo: 15 dias. 5.4. Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 5.5. Registre-se que o Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 5.6. Intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação realizada nos autos, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. 5.7. Deverá o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 5.8. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 5.9. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do CPC). 5.10. Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte autora, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de serem obtidas as últimas 3 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Secretaria restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. 7.1. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelos exequentes, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. 7.2. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Não sendo encontrado nenhum bem penhorável, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito