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TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001181-44.2024.8.26.0180 (processo principal 1002814-10.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mariana Staut Jacob - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00011814420248260180. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP)
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001181-44.2024.8.26.0180 (processo principal 1002814-10.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mariana Staut Jacob - Vistos. 1 - Em atenção à manifestação de fls. 155/171, verifica-se que a exequente pretende a obtenção de informações acerca da alienação fiduciária incidente sobre o veículo GM/Monza GL, placa AFE-5334, mediante expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária. Todavia, a parte exequente não indicou qual é a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento. Cumpre ressaltar que não constitui providência atribuída ao Poder Judiciário a expedição indiscriminada de ofícios a instituições financeiras para identificação do eventual credor fiduciário do executado. Incumbe à parte interessada fornecer os elementos mínimos necessários à realização da diligência pretendida, notadamente a identificação da instituição a ser oficiada. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe qual é a instituição financeira credora fiduciária do veículo, ou apresente elementos concretos que permitam sua identificação, para análise do pedido de expedição de ofício. 2 - Desde já, indefiro o pedido de identificação dos processos responsáveis pelos bloqueios judiciais anteriores incidentes sobre o veículo, bem como de expedição de ofícios aos respectivos Juízos. A providência demandaria diligências incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais, além de não se mostrar indispensável neste momento para o prosseguimento da execução. 3 - Indefiro, ainda, o pedido de nova intimação do executado para informar a localização do veículo. Conforme relatado pela própria exequente, tal providência já foi anteriormente determinada, tendo o executado permanecido inerte, circunstância que inclusive ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A mera reiteração da medida revela-se, por ora, inócua. 4 - Por fim, indefiro os pedidos subsidiários de realização de pesquisas patrimoniais junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e à ARISP/Central Registradores porque, considerando o reduzido valor do débito exequendo, as diligências pretendidas mostram-se desproporcionais à finalidade perseguida, em afronta aos princípios da economia processual e da celeridade que orientam os Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP)
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