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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0001181-39.2023.5.12.0012 AGRAVANTE: MARIZA WALESCO LOPES E OUTROS (3) AGRAVADO: KREPEL TRANSPORTE E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6105260) proferido nos autos do processo 0001181-39.2023.5.12.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001181-39.2023.5.12.0012 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/ AGRAVO DAS RECLAMANTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001181-39.2023.5.12.0012, em que são AGRAVANTES MARIZA WALESCO LOPES, ADILSON LOPES JUNIOR, DAYARA WALESCO LOPES e DAYANA WALESCO LOPES, são AGRAVADOS KREPEL TRANSPORTE E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI, MARINES MELERE e TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025; recurso apresentado em 17/02/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. - violação dos arts. 188, 343, §1º e 385, 'caput', §1º, do CPC. - violação do art. 765, da CLT. - contrariedade à Súmula 74, I, do TST. Suscita nulidade processual, em razão da ausência de intimação pessoal quanto à audiência de instrução para colheita de prova oral e depoimento pessoal, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Consta do acórdão: (...) a necessidade de intimação pessoal da parte constitui requisito imprescindível para a aplicação especificamente da pena de confissão ficta. Ou seja, se a parte "pessoalmente intimada" para prestar depoimento pessoal e advertida, expressamente, da pena de confesso, "não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor", o Juízo aplicar-lhe-á a referida pena de confissão. No caso, todavia, como pontuado na sentença e reiterado na decisão proferida em razão dos embargos de declaração opostos pelos autores, o Juízo não aplicou a pena de confissão, justamente porque a intimação para comparecimento à audiência de instrução não foi pessoal, mas, sim, na pessoa da procuradora constituída nos autos. Dessa forma, em que pese à insurgência dos recorrentes, não houve, no caso, suposta afronta aos dispositivos legais, constitucionais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelos autores. Ao contrário disso, a sentença recorrida está em plena consonância com o regramento sobre a matéria, no ponto em que o Juízo de origem, visando precisamente afastar a ocorrência de eventual nulidade, considerando que a notificação para a audiência de instrução ocorreu por intermédio da advogada dos autores, e não de modo pessoal, deixou de aplicar a confissão ficta. De outro tanto, quanto às demais argumentações dos recorrentes acerca do alegado cerceamento do direito de produção de prova oral, nada há a ser acolhido. As advogadas constituídas nos autos pelos autores, por meio das procurações juntadas com a petição inicial, com outorga de "poderes da cláusula ad judicia et extra", foram devidamente intimadas quanto à designação da audiência para produção de prova oral, conforme as notificações constantes das fls. 611 e seguintes, de cujo teor cabe destacar os seguintes trechos: (...) Com efeito, inexiste nos autos qualquer alegação no sentido de que as advogadas dos autores não tenham tido ciência das intimações expedidas nos termos supracitados. Indene de dúvida, portanto, a efetiva intimação das procuradoras da parte autora acerca da data designada para a audiência de instrução e do inteiro teor da notificação acima transcrita, restando claro, pois, que foi efetivamente oportunizado aos autores a produção de prova testemunhal, nos termos expressos da intimação realizada por meio das suas advogadas, com todos os esclarecimentos, advertências e cominações, supracitados. Quanto a esse aspecto, inobstante as insurgências dos recorrentes acerca do alegado cerceamento do direito de produção de prova testemunhal, nada explicam a respeito das razões pelas quais suas procuradoras, embora devidamente intimadas e com poderes para tanto, não compareceram à audiência de instrução, ocasião em que poderia ter sido produzida a prova oral em questão, cujo "cerceio" os recorrentes alegam. O fato de os autores não terem tido a oportunidade de prestar depoimento pessoal não implica, a toda evidência, prejuízo à parte autora que autorize o reconhecimento de nulidade processual por cerceio ao direito de produção de prova, pois o depoimento prestado pela parte não faz prova a favor dela própria, mas, sim, da parte contrário, na hipótese de confessar fato favorável ao ex adverso. Quanto ao depoimento pessoal da parte demandada, tampouco se cogita de nulidade, pois as advogadas dos autores, como visto, foram devidamente intimadas da data da audiência de instrução, oportunidade em que poderiam requerer, caso entendessem necessário, a oitiva da parte contrária. Dessa forma, não prospera a arguição de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal dos demandantes, uma vez que, como visto, não foi aplicada ao caso a pena de confissão ficta contra os autores e, no mais, como observou, com acerto, o Juízo de origem, "a intimação das procuradoras dos autores para a audiência de instrução, oportunidade que tinham para a produção de prova testemunhal, se assim quisessem, por meio de suas advogadas, não ofende a lei processual". (destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula apontada. No tocante à divergência jurisprudencial, constato que nenhum dos julgados trazidos à comparação enfrenta com especificidade o caso debatido nos autos, ou seja, a hipótese da não aplicação da pena de confissão ficta, ante a ausência de intimação pessoal quanto à audiência de instrução, conforme ficou consignado no acórdão, atraindo o óbice contido na Súmula nº 296 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto ao presente tema, fica prejudicada, por ausência de lesividade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 20, §1º, 'd', da lei n. 8.213/91. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/03/2025, às 12:07:27 - 2f27651 - violação dos arts. 2º, 157, 223-A, 223-B, 223-C, 223-E e 818 da CLT. - violação do art. 373, do CPC. - violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 186 e 927, 'caput', e parágrafo único, do CC. Os recorrentes, em síntese, pretendem seja reconhecido que se materializou a presença de todos os requisitos necessários ao estabelecimento da responsabilidade indenizatória, condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos recorrentes. Aduzem que a contaminação por Covid-19 merece ser reconhecida como doença ocupacional. Defendem a aplicação da responsabilidade objetiva. Argumentam que a atividade exercida pelo de cujus implicava exposição maior a situações de risco, devendo-se aplicar a teoria do risco. Ainda, apontam negligência da reclamada, e existência de nexo causal entre a doença (Covid-19) e a atividade exercida. Consta do acórdão: A legislação brasileira permite a presunção do nexo causal trabalhista nos casos de covid-19 apenas para determinadas categorias de serviço, dentre as quais não se enquadra o ora reclamante. O art. 20, § 1º, d, da Lei nº 8.213/1991 dispôs que "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Ou seja, segundo esse dispositivo legal, a doença endêmica pode ser caracterizada como doença ocupacional desde que haja prova do nexo causal. No mesmo sentido, a Lei nº 14.128/2021, que tratou da pandemia de covid-19, limitou a presunção do nexo causal trabalhista apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19, incluindo trabalhadores do setor de serviços vinculados ao atendimento aos referidos pacientes, tais como serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, necrotérios e cemitérios. O caso dos autos não se enquadra nessas hipóteses para as quais a norma autorizou a presunção do nexo causal. Consequentemente, afastou a possibilidade de presunção do nexo causal em relação a todos os trabalhadores que não atuam na área da saúde em contato com pacientes com covid-19. Destarte, para esses trabalhadores é necessária a prova do nexo causal. (...) No caso, o falecido trabalhava como motorista de carreta. Segundo narrativa constante da petição inicial o "de cujus" desempenhava "as atividades de motorista - tendo contato com embarcadores ou recebedores de mercadorias que não adotavam todos os procedimentos necessários para evitar contágio". Afirmaram os autores que a atividade de transporte de cargas foi classificada como essencial pelo Decreto Federal 10.282/2020 e que "Durante a pandemia, enquanto exercia atividade essencial de risco, em prol da empresa, contraiu o vírus da COVID-19 e, em virtude dessa patologia, veio a falecer". Com efeito, conforme já decidido por este Relator em precedente sobre a matéria, concernente à pretensão indenizatória decorrente de morte de trabalhador exercente da função de motorista de caminhão (carreteiro) de transporte de cargas, para diversos estados, em razão da contaminação pela doença covid (TRT12 - ROT - 0000320-76.2021.5.12.0027 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 14/04/2023), entendo inaplicável, para esses casos, a responsabilidade civil objetiva, não havendo falar em inversão do ônus probatório, tampouco em presunção dos elementos configuradores do dever de indenizar, cabendo, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. Nesse sentido, na mesma linha do entendimento exposto no precedente supracitado, em que pese à insurgência dos autores em contrário, apresentada por meio da extensa argumentação exposta no recurso, no que tange à espécie de acidente ocorrido em relação ao "de cujus" - qual seja, a contaminação pela doença covid -, tenho que o labor desempenhado pelo ex-empregado (motorista de caminhão de transporte de carga) não se configura como atividade de risco que implique notório perigo acima dos níveis normais para qualquer trabalhador em decorrência direta de fator de risco inerente ao próprio trabalho ao qual o empregado esteja exposto de forma constante independentemente da forma como o labor é desempenhado. Note-se que a atividade de motorista de caminhão de carga poderia, em tese, caracterizar atividade de risco em relação a acidente de trânsito, porquanto o fato de o motorista estar diariamente dirigindo veículos o expõe à possibilidade de ocorrência de acidente maior do que o que se verifica nas atividades laborais em geral. No entanto, a contaminação narrada nos autos não decorreu exclusivamente da atividade de motorista desempenhada pelo ex-empregado. É praxe entre motoristas carreteiros prepararem eles mesmos suas refeições, pernoitando em seu caminhão, de tal sorte que pode-se até cogitar que, realizando o serviço de transporte na estrada, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e sanitários era menor do que se estivesse em sua cidade, mantendo seus contatos sociais e familiares cotidianos. É notório que grande parte das contaminações ocorridas durante a pandemia se deram em virtude do contato com os próprios familiares em pequenas confraternizações realizadas em casa. Outrossim, cabe observar que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, por via de regra, ambientes abertos, nos quais é possível manter o adequado distanciamento social. Quanto a esse aspecto, como observado pelo Juízo de origem, em conformidade com o que consta dos autos, a prova oral nada revelou acerca de eventual contágio da doença do de cujus durante a prestação laboral. Conforme destacado na sentença, ao contrário disso, como se extrai das declarações da única testemunha ouvida no feito, na época da pandemia o trabalho do autor era realizado sem contato direto com trabalhadores das empresas onde trabalhava e descarregava, pois era motorista de carga fechada e não mantinha contato com o público, tendo a testemunha esclarecido, ainda, que receberam EPI's e treinamentos, situações que infirmam, portanto, as alegações dos autores quanto ao suposto estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pelo trabalhador. Dada a sua importância para dirimir as questões postas para julgamento, eis as declarações prestadas pela testemunha, conforme exposto na sentença, com especial destaque para os trechos a seguir grifados, os quais corroboram a conclusão do Juízo de origem: (...) Nesse norte, não encontram respaldo na prova testemunhal produzida as alegações dos recorrentes no sentido de que a empresa não teria demonstrado nos autos a adoção de medidas preventivas, inclusive no que se refere ao treinamento dos empregados, fornecimento de álcool, disponibilização e uso de EPI como máscara, bem como realização de testes para detecção de Covid, pois a prova oral aponta em sentido contrário ao alegado pelos recorrentes. Ademais, a prova testemunhal, como visto, também infirma as alegações dos autores a respeito da exposição do empregado a risco de contaminação em razão do carregamento /descarregamento do caminhão, pois, como observou, com acerto, o Juízo de origem, o depoimento supracitado revela que não havia contato direto do empregado com trabalhadores das empresas onde laborava e descarregava, pois era motorista de carga fechada, permanecia dentro da cabine do caminhão durante o descarregamento e era ele próprio quem fazia as necessárias manobras do veículo, não havendo, portanto, outras pessoas que adentrassem na cabine para fazer esta atividade. Dessa forma, os elementos de convicção extraídos do depoimento testemunhal vão de encontro às argumentações dos autores de que o "de cujus" teria contraído a doença em razão do trabalho por ele exercido para a parte demandada, sob a alegação de que a sua atividade laboral o expunha a maior risco de contaminação por contato com o público, desconstituindo, portanto, a tese apresentada para o pretenso reconhecimento de que o falecimento decorreu do trabalho prestado para a empresa demandada. Tampouco autoriza a reforma da sentença a argumentação dos recorrentes de que a documentação dos autos não respalda a tese da defesa, porquanto a prova testemunhal revela que, embora não fossem assinados documentos quanto ao fornecimento de materiais para prevenção /detecção do Covid, a empresa de fato "disponibilizou máscara, álcool gel, teste para detecção de Covid". Outrossim, quanto à valoração da prova oral, cumpre destacar que, em se tratando de matéria fática controvertida, para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade que orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação dada à prova pelo Juízo responsável pela instrução do feito, o qual colheu os depoimentos em audiência. Além disso, como também frisado no julgado recorrido, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não há prova nos autos de que o "de cujus" fosse portador de comorbidade ou integrasse qualquer grupo de risco que, por lei, tivesse de ser afastado do trabalho. Por outro lado, uma vez afastada, com base nos fundamentos acima expostos, a pretensão dos recorrentes no que concerne à aplicação da responsabilidade civil objeto, à inversão do ônus probatório e à presunção da existência dos elementos configuradores do dever de indenizar, cai por terra, como corolário lógico, toda a argumentação apresentada no sentido de reconhecer a responsabilidade civil da ré, por não ter a empresa comprovado que a contaminação decorreu de circunstância fática alheia ao trabalho prestado em seu favor. Isso porque, conforme explicitado, não cabia à parte demandada tal ônus probatório, mas, sim, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito à pretensão indenizatória formulada -, ou seja, não apenas o dano evidentemente havido em razão da morte do trabalhador, mas sobretudo o liame de causa e efeito entre o prejuízo suportado e eventual conduta antijurídica atribuída ao demandado, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CRFB e 189 e 927 do Código Civil -, ônus do qual não se desicumbiram os demandantes diante do contexto fático probatório constante dos autos. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há perfeita identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "cerceamento de defesa", "indenização por dano moral" e "indenização por dano material". Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho. O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070315354680800000188500722. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070315354680800000188500722?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINES MELERE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0001181-39.2023.5.12.0012 AGRAVANTE: MARIZA WALESCO LOPES E OUTROS (3) AGRAVADO: KREPEL TRANSPORTE E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6105260) proferido nos autos do processo 0001181-39.2023.5.12.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001181-39.2023.5.12.0012 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/ AGRAVO DAS RECLAMANTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001181-39.2023.5.12.0012, em que são AGRAVANTES MARIZA WALESCO LOPES, ADILSON LOPES JUNIOR, DAYARA WALESCO LOPES e DAYANA WALESCO LOPES, são AGRAVADOS KREPEL TRANSPORTE E SELECAO DE MAO DE OBRA EIRELI, MARINES MELERE e TRANSPORTES MAKARINA KREMER LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025; recurso apresentado em 17/02/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. - violação dos arts. 188, 343, §1º e 385, 'caput', §1º, do CPC. - violação do art. 765, da CLT. - contrariedade à Súmula 74, I, do TST. Suscita nulidade processual, em razão da ausência de intimação pessoal quanto à audiência de instrução para colheita de prova oral e depoimento pessoal, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Consta do acórdão: (...) a necessidade de intimação pessoal da parte constitui requisito imprescindível para a aplicação especificamente da pena de confissão ficta. Ou seja, se a parte "pessoalmente intimada" para prestar depoimento pessoal e advertida, expressamente, da pena de confesso, "não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor", o Juízo aplicar-lhe-á a referida pena de confissão. No caso, todavia, como pontuado na sentença e reiterado na decisão proferida em razão dos embargos de declaração opostos pelos autores, o Juízo não aplicou a pena de confissão, justamente porque a intimação para comparecimento à audiência de instrução não foi pessoal, mas, sim, na pessoa da procuradora constituída nos autos. Dessa forma, em que pese à insurgência dos recorrentes, não houve, no caso, suposta afronta aos dispositivos legais, constitucionais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelos autores. Ao contrário disso, a sentença recorrida está em plena consonância com o regramento sobre a matéria, no ponto em que o Juízo de origem, visando precisamente afastar a ocorrência de eventual nulidade, considerando que a notificação para a audiência de instrução ocorreu por intermédio da advogada dos autores, e não de modo pessoal, deixou de aplicar a confissão ficta. De outro tanto, quanto às demais argumentações dos recorrentes acerca do alegado cerceamento do direito de produção de prova oral, nada há a ser acolhido. As advogadas constituídas nos autos pelos autores, por meio das procurações juntadas com a petição inicial, com outorga de "poderes da cláusula ad judicia et extra", foram devidamente intimadas quanto à designação da audiência para produção de prova oral, conforme as notificações constantes das fls. 611 e seguintes, de cujo teor cabe destacar os seguintes trechos: (...) Com efeito, inexiste nos autos qualquer alegação no sentido de que as advogadas dos autores não tenham tido ciência das intimações expedidas nos termos supracitados. Indene de dúvida, portanto, a efetiva intimação das procuradoras da parte autora acerca da data designada para a audiência de instrução e do inteiro teor da notificação acima transcrita, restando claro, pois, que foi efetivamente oportunizado aos autores a produção de prova testemunhal, nos termos expressos da intimação realizada por meio das suas advogadas, com todos os esclarecimentos, advertências e cominações, supracitados. Quanto a esse aspecto, inobstante as insurgências dos recorrentes acerca do alegado cerceamento do direito de produção de prova testemunhal, nada explicam a respeito das razões pelas quais suas procuradoras, embora devidamente intimadas e com poderes para tanto, não compareceram à audiência de instrução, ocasião em que poderia ter sido produzida a prova oral em questão, cujo "cerceio" os recorrentes alegam. O fato de os autores não terem tido a oportunidade de prestar depoimento pessoal não implica, a toda evidência, prejuízo à parte autora que autorize o reconhecimento de nulidade processual por cerceio ao direito de produção de prova, pois o depoimento prestado pela parte não faz prova a favor dela própria, mas, sim, da parte contrário, na hipótese de confessar fato favorável ao ex adverso. Quanto ao depoimento pessoal da parte demandada, tampouco se cogita de nulidade, pois as advogadas dos autores, como visto, foram devidamente intimadas da data da audiência de instrução, oportunidade em que poderiam requerer, caso entendessem necessário, a oitiva da parte contrária. Dessa forma, não prospera a arguição de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal dos demandantes, uma vez que, como visto, não foi aplicada ao caso a pena de confissão ficta contra os autores e, no mais, como observou, com acerto, o Juízo de origem, "a intimação das procuradoras dos autores para a audiência de instrução, oportunidade que tinham para a produção de prova testemunhal, se assim quisessem, por meio de suas advogadas, não ofende a lei processual". (destaquei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula apontada. No tocante à divergência jurisprudencial, constato que nenhum dos julgados trazidos à comparação enfrenta com especificidade o caso debatido nos autos, ou seja, a hipótese da não aplicação da pena de confissão ficta, ante a ausência de intimação pessoal quanto à audiência de instrução, conforme ficou consignado no acórdão, atraindo o óbice contido na Súmula nº 296 do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto ao presente tema, fica prejudicada, por ausência de lesividade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 20, §1º, 'd', da lei n. 8.213/91. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/03/2025, às 12:07:27 - 2f27651 - violação dos arts. 2º, 157, 223-A, 223-B, 223-C, 223-E e 818 da CLT. - violação do art. 373, do CPC. - violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 186 e 927, 'caput', e parágrafo único, do CC. Os recorrentes, em síntese, pretendem seja reconhecido que se materializou a presença de todos os requisitos necessários ao estabelecimento da responsabilidade indenizatória, condenando os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos recorrentes. Aduzem que a contaminação por Covid-19 merece ser reconhecida como doença ocupacional. Defendem a aplicação da responsabilidade objetiva. Argumentam que a atividade exercida pelo de cujus implicava exposição maior a situações de risco, devendo-se aplicar a teoria do risco. Ainda, apontam negligência da reclamada, e existência de nexo causal entre a doença (Covid-19) e a atividade exercida. Consta do acórdão: A legislação brasileira permite a presunção do nexo causal trabalhista nos casos de covid-19 apenas para determinadas categorias de serviço, dentre as quais não se enquadra o ora reclamante. O art. 20, § 1º, d, da Lei nº 8.213/1991 dispôs que "§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: [...] d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho." Ou seja, segundo esse dispositivo legal, a doença endêmica pode ser caracterizada como doença ocupacional desde que haja prova do nexo causal. No mesmo sentido, a Lei nº 14.128/2021, que tratou da pandemia de covid-19, limitou a presunção do nexo causal trabalhista apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19, incluindo trabalhadores do setor de serviços vinculados ao atendimento aos referidos pacientes, tais como serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, necrotérios e cemitérios. O caso dos autos não se enquadra nessas hipóteses para as quais a norma autorizou a presunção do nexo causal. Consequentemente, afastou a possibilidade de presunção do nexo causal em relação a todos os trabalhadores que não atuam na área da saúde em contato com pacientes com covid-19. Destarte, para esses trabalhadores é necessária a prova do nexo causal. (...) No caso, o falecido trabalhava como motorista de carreta. Segundo narrativa constante da petição inicial o "de cujus" desempenhava "as atividades de motorista - tendo contato com embarcadores ou recebedores de mercadorias que não adotavam todos os procedimentos necessários para evitar contágio". Afirmaram os autores que a atividade de transporte de cargas foi classificada como essencial pelo Decreto Federal 10.282/2020 e que "Durante a pandemia, enquanto exercia atividade essencial de risco, em prol da empresa, contraiu o vírus da COVID-19 e, em virtude dessa patologia, veio a falecer". Com efeito, conforme já decidido por este Relator em precedente sobre a matéria, concernente à pretensão indenizatória decorrente de morte de trabalhador exercente da função de motorista de caminhão (carreteiro) de transporte de cargas, para diversos estados, em razão da contaminação pela doença covid (TRT12 - ROT - 0000320-76.2021.5.12.0027 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 14/04/2023), entendo inaplicável, para esses casos, a responsabilidade civil objetiva, não havendo falar em inversão do ônus probatório, tampouco em presunção dos elementos configuradores do dever de indenizar, cabendo, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. Nesse sentido, na mesma linha do entendimento exposto no precedente supracitado, em que pese à insurgência dos autores em contrário, apresentada por meio da extensa argumentação exposta no recurso, no que tange à espécie de acidente ocorrido em relação ao "de cujus" - qual seja, a contaminação pela doença covid -, tenho que o labor desempenhado pelo ex-empregado (motorista de caminhão de transporte de carga) não se configura como atividade de risco que implique notório perigo acima dos níveis normais para qualquer trabalhador em decorrência direta de fator de risco inerente ao próprio trabalho ao qual o empregado esteja exposto de forma constante independentemente da forma como o labor é desempenhado. Note-se que a atividade de motorista de caminhão de carga poderia, em tese, caracterizar atividade de risco em relação a acidente de trânsito, porquanto o fato de o motorista estar diariamente dirigindo veículos o expõe à possibilidade de ocorrência de acidente maior do que o que se verifica nas atividades laborais em geral. No entanto, a contaminação narrada nos autos não decorreu exclusivamente da atividade de motorista desempenhada pelo ex-empregado. É praxe entre motoristas carreteiros prepararem eles mesmos suas refeições, pernoitando em seu caminhão, de tal sorte que pode-se até cogitar que, realizando o serviço de transporte na estrada, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e sanitários era menor do que se estivesse em sua cidade, mantendo seus contatos sociais e familiares cotidianos. É notório que grande parte das contaminações ocorridas durante a pandemia se deram em virtude do contato com os próprios familiares em pequenas confraternizações realizadas em casa. Outrossim, cabe observar que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, por via de regra, ambientes abertos, nos quais é possível manter o adequado distanciamento social. Quanto a esse aspecto, como observado pelo Juízo de origem, em conformidade com o que consta dos autos, a prova oral nada revelou acerca de eventual contágio da doença do de cujus durante a prestação laboral. Conforme destacado na sentença, ao contrário disso, como se extrai das declarações da única testemunha ouvida no feito, na época da pandemia o trabalho do autor era realizado sem contato direto com trabalhadores das empresas onde trabalhava e descarregava, pois era motorista de carga fechada e não mantinha contato com o público, tendo a testemunha esclarecido, ainda, que receberam EPI's e treinamentos, situações que infirmam, portanto, as alegações dos autores quanto ao suposto estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pelo trabalhador. Dada a sua importância para dirimir as questões postas para julgamento, eis as declarações prestadas pela testemunha, conforme exposto na sentença, com especial destaque para os trechos a seguir grifados, os quais corroboram a conclusão do Juízo de origem: (...) Nesse norte, não encontram respaldo na prova testemunhal produzida as alegações dos recorrentes no sentido de que a empresa não teria demonstrado nos autos a adoção de medidas preventivas, inclusive no que se refere ao treinamento dos empregados, fornecimento de álcool, disponibilização e uso de EPI como máscara, bem como realização de testes para detecção de Covid, pois a prova oral aponta em sentido contrário ao alegado pelos recorrentes. Ademais, a prova testemunhal, como visto, também infirma as alegações dos autores a respeito da exposição do empregado a risco de contaminação em razão do carregamento /descarregamento do caminhão, pois, como observou, com acerto, o Juízo de origem, o depoimento supracitado revela que não havia contato direto do empregado com trabalhadores das empresas onde laborava e descarregava, pois era motorista de carga fechada, permanecia dentro da cabine do caminhão durante o descarregamento e era ele próprio quem fazia as necessárias manobras do veículo, não havendo, portanto, outras pessoas que adentrassem na cabine para fazer esta atividade. Dessa forma, os elementos de convicção extraídos do depoimento testemunhal vão de encontro às argumentações dos autores de que o "de cujus" teria contraído a doença em razão do trabalho por ele exercido para a parte demandada, sob a alegação de que a sua atividade laboral o expunha a maior risco de contaminação por contato com o público, desconstituindo, portanto, a tese apresentada para o pretenso reconhecimento de que o falecimento decorreu do trabalho prestado para a empresa demandada. Tampouco autoriza a reforma da sentença a argumentação dos recorrentes de que a documentação dos autos não respalda a tese da defesa, porquanto a prova testemunhal revela que, embora não fossem assinados documentos quanto ao fornecimento de materiais para prevenção /detecção do Covid, a empresa de fato "disponibilizou máscara, álcool gel, teste para detecção de Covid". Outrossim, quanto à valoração da prova oral, cumpre destacar que, em se tratando de matéria fática controvertida, para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade que orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação dada à prova pelo Juízo responsável pela instrução do feito, o qual colheu os depoimentos em audiência. Além disso, como também frisado no julgado recorrido, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não há prova nos autos de que o "de cujus" fosse portador de comorbidade ou integrasse qualquer grupo de risco que, por lei, tivesse de ser afastado do trabalho. Por outro lado, uma vez afastada, com base nos fundamentos acima expostos, a pretensão dos recorrentes no que concerne à aplicação da responsabilidade civil objeto, à inversão do ônus probatório e à presunção da existência dos elementos configuradores do dever de indenizar, cai por terra, como corolário lógico, toda a argumentação apresentada no sentido de reconhecer a responsabilidade civil da ré, por não ter a empresa comprovado que a contaminação decorreu de circunstância fática alheia ao trabalho prestado em seu favor. Isso porque, conforme explicitado, não cabia à parte demandada tal ônus probatório, mas, sim, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito à pretensão indenizatória formulada -, ou seja, não apenas o dano evidentemente havido em razão da morte do trabalhador, mas sobretudo o liame de causa e efeito entre o prejuízo suportado e eventual conduta antijurídica atribuída ao demandado, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CRFB e 189 e 927 do Código Civil -, ônus do qual não se desicumbiram os demandantes diante do contexto fático probatório constante dos autos. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há perfeita identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "cerceamento de defesa", "indenização por dano moral" e "indenização por dano material". Destaco, por oportuno, que os arestos paradigmas e/ou verbetes sumulares assentados em premissas fáticas diversas das do acórdão recorrido são inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Tampouco se amolda ao permissivo recursal aresto não oriundo de Tribunal do Trabalho. O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, divergência jurisprudencial específica atual ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070315354680800000188500722. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070315354680800000188500722?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIZA WALESCO LOPES