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0001181-28.2025.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIRO 0001181-28.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME AGRAVADO: PAULA MARGARETH SILVA DOS RAMOS E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0001181-28.2025.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADA: PAULA MARGARETH SILVA DOS RAMOS ADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A agravante sustenta hipossuficiência econômica em virtude de alegada crise financeira, postulando a concessão da justiça gratuita ou a fixação de prazo para recolhimento do preparo perante o Juízo ad quem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a agravante preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e se, indeferido o pleito, deve ser oportunizado prazo para a regularização do preparo antes do reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva e cabal comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou extratos bancários hábeis, não supre o encargo probatório imposto à pessoa jurídica. 5. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, indeferido o requerimento de gratuidade formulado na fase recursal, impõe-se a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento em recurso ordinário conhecido e não provido. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo recursal. Teses de julgamento: 1. "O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração cabal da insuficiência de recursos." 2. "Indeferidos os benefícios da justiça gratuita postulados em grau recursal, é assegurado à parte o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso cujo seguimento foi denegado." ____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a decisão (Id. 0c17524) proferida pela Exma. Juíza ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao recurso ordinário da agravante, por deserção (Id. f678b0a). Em suas razões recursais (Id. 3ba5f66), a agravante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrenta séria crise financeira, estando em vias de insolvência total. Alerta que "possui fluxo de caixa extremamente apertado, com débitos que suprem seu faturamento dos contratos ainda ativos, sofrendo inúmeras tentativas de constrição em suas contas bancárias", e que "é empresa terceirizada, com contratos com Munícipios, os quais, é de conhecimento público, estão com seus pagamentos atrasados, dificultando ainda mais a vida financeira da Recorrente". Destaca, ainda, que "o elemento mais relevante para a configuração da hipossuficiência da Pessoa Jurídica, numa análise minuciosa, é o patrimônio líquido, o qual se demonstra através da investigação da capacidade efetivamente de solvência de uma empresa com relação a seu conjunto de ativos e passivos". Assevera que a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário não possui embasamento legal, violando o art. 896, § 14, da CLT e o art. 99, § 7º, do CPC. Pontua que a análise do pedido recursal de justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo ad quem. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão da gratuidade judiciária e o destrancamento do recurso ordinário. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 90ce90c), sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo. Representação regular. Registre-se que a ausência de preparo recursal, no presente caso, não impede o conhecimento do agravo de instrumento, porquanto se trata de matéria que a reclamada pretende discutir no recurso. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO A reclamada sob o argumento de que enfrenta séria crise financeira, estando em vias de insolvência total. Alerta que "possui fluxo de caixa extremamente apertado, com débitos que suprem seu faturamento dos contratos ainda ativos, sofrendo inúmeras tentativas de constrição em suas contas bancárias", e que "é empresa terceirizada, com contratos com Munícipios, os quais, é de conhecimento público, estão com seus pagamentos atrasados, dificultando ainda mais a vida financeira da Recorrente". Destaca, ainda, que "o elemento mais relevante para a configuração da hipossuficiência da Pessoa Jurídica, numa análise minuciosa, é o patrimônio líquido, o qual se demonstra através da investigação da capacidade efetivamente de solvência de uma empresa com relação a seu conjunto de ativos e passivos". Assevera que a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário não possui embasamento legal. Cita o disposto no art. 896, § 14, da CLT, e no art. 99, § 7º, do CPC, além de jurisprudência sobre a matéria. Pontua que a análise do pedido recursal de justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo ad quem. Requer, em suma, o conhecimento e provimento do agravo, com o deferimento da justiça gratuita e o destrancamento do recurso ordinário. Pois bem. De início cumpre pontuar que, de acordo com o § 7º do art. 99 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, o que não foi observado pela instância de origem. De todo modo, considerando que o requerimento foi realizado no prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST, passo à análise da matéria. A alegada crise financeira, por si só, não é suficiente para reconhecer a condição de hipossuficiência financeira da empresa, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Isto ocorre porque as pessoas jurídicas devem comprovar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item II, do TST, verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (omissis); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. In casu, a recorrente não apresentou qualquer prova da alegada "dificuldade financeira", porquanto não vieram aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício do ano passado ou qualquer outro documento apto a comprovar a insuficiência econômica efetiva da reclamada no atual momento. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a parte agravante recolha as custas processuais e o depósito recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, respectivamente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Dessa forma, considerando a prerrogativa inserida nos dispositivos acima mencionados, bem como o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão, para que a agravante comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, observado o disposto no art. 899, §9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos ao Gabinete para análise dos recursos ordinários interpostos. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para que efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para que efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MARGARETH SILVA DOS RAMOS

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AIRO 0001181-28.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME AGRAVADO: PAULA MARGARETH SILVA DOS RAMOS E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0001181-28.2025.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADA: PAULA MARGARETH SILVA DOS RAMOS ADVOGADO: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A agravante sustenta hipossuficiência econômica em virtude de alegada crise financeira, postulando a concessão da justiça gratuita ou a fixação de prazo para recolhimento do preparo perante o Juízo ad quem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a agravante preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e se, indeferido o pleito, deve ser oportunizado prazo para a regularização do preparo antes do reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva e cabal comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A alegação genérica de dificuldade financeira, desacompanhada de balanço patrimonial, demonstrações contábeis ou extratos bancários hábeis, não supre o encargo probatório imposto à pessoa jurídica. 5. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, indeferido o requerimento de gratuidade formulado na fase recursal, impõe-se a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento em recurso ordinário conhecido e não provido. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo recursal. Teses de julgamento: 1. "O deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração cabal da insuficiência de recursos." 2. "Indeferidos os benefícios da justiça gratuita postulados em grau recursal, é assegurado à parte o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso cujo seguimento foi denegado." ____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 7º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a decisão (Id. 0c17524) proferida pela Exma. Juíza ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao recurso ordinário da agravante, por deserção (Id. f678b0a). Em suas razões recursais (Id. 3ba5f66), a agravante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrenta séria crise financeira, estando em vias de insolvência total. Alerta que "possui fluxo de caixa extremamente apertado, com débitos que suprem seu faturamento dos contratos ainda ativos, sofrendo inúmeras tentativas de constrição em suas contas bancárias", e que "é empresa terceirizada, com contratos com Munícipios, os quais, é de conhecimento público, estão com seus pagamentos atrasados, dificultando ainda mais a vida financeira da Recorrente". Destaca, ainda, que "o elemento mais relevante para a configuração da hipossuficiência da Pessoa Jurídica, numa análise minuciosa, é o patrimônio líquido, o qual se demonstra através da investigação da capacidade efetivamente de solvência de uma empresa com relação a seu conjunto de ativos e passivos". Assevera que a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário não possui embasamento legal, violando o art. 896, § 14, da CLT e o art. 99, § 7º, do CPC. Pontua que a análise do pedido recursal de justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo ad quem. Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão da gratuidade judiciária e o destrancamento do recurso ordinário. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 90ce90c), sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo. Representação regular. Registre-se que a ausência de preparo recursal, no presente caso, não impede o conhecimento do agravo de instrumento, porquanto se trata de matéria que a reclamada pretende discutir no recurso. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. MÉRITO A reclamada sob o argumento de que enfrenta séria crise financeira, estando em vias de insolvência total. Alerta que "possui fluxo de caixa extremamente apertado, com débitos que suprem seu faturamento dos contratos ainda ativos, sofrendo inúmeras tentativas de constrição em suas contas bancárias", e que "é empresa terceirizada, com contratos com Munícipios, os quais, é de conhecimento público, estão com seus pagamentos atrasados, dificultando ainda mais a vida financeira da Recorrente". Destaca, ainda, que "o elemento mais relevante para a configuração da hipossuficiência da Pessoa Jurídica, numa análise minuciosa, é o patrimônio líquido, o qual se demonstra através da investigação da capacidade efetivamente de solvência de uma empresa com relação a seu conjunto de ativos e passivos". Assevera que a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário não possui embasamento legal. Cita o disposto no art. 896, § 14, da CLT, e no art. 99, § 7º, do CPC, além de jurisprudência sobre a matéria. Pontua que a análise do pedido recursal de justiça gratuita deve ser realizada pelo Juízo ad quem. Requer, em suma, o conhecimento e provimento do agravo, com o deferimento da justiça gratuita e o destrancamento do recurso ordinário. Pois bem. De início cumpre pontuar que, de acordo com o § 7º do art. 99 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, o que não foi observado pela instância de origem. De todo modo, considerando que o requerimento foi realizado no prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST, passo à análise da matéria. A alegada crise financeira, por si só, não é suficiente para reconhecer a condição de hipossuficiência financeira da empresa, tampouco autoriza a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Isto ocorre porque as pessoas jurídicas devem comprovar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item II, do TST, verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (omissis); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. In casu, a recorrente não apresentou qualquer prova da alegada "dificuldade financeira", porquanto não vieram aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício do ano passado ou qualquer outro documento apto a comprovar a insuficiência econômica efetiva da reclamada no atual momento. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a parte agravante recolha as custas processuais e o depósito recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, respectivamente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Dessa forma, considerando a prerrogativa inserida nos dispositivos acima mencionados, bem como o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão, para que a agravante comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, observado o disposto no art. 899, §9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos ao Gabinete para análise dos recursos ordinários interpostos. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para que efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, para que efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

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