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0001181-25.2025.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AIRO 0001181-25.2025.5.06.0145 AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA E OUTROS (20) AGRAVADO: HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001181-25.2025.5.06.0145 (AIRO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA AGRAVADOS: HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADOS: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, HENRIQUE BURIL WEBER, KELLY PEREIRA CORREIA DE BARROS e VANIA FERREIRA CALHEIROS PROCEDÊNCIA: 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e alega a regularidade da garantia fidejussória apresentada, enquanto a parte agravada suscita, em contraminuta, preliminar de deserção do próprio agravo de instrumento pela ausência de depósito recursal específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento encontra-se deserto diante da ausência de recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 7º, da CLT exige, no ato da interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. 4. A ausência de comprovação do referido depósito no ato da interposição do recurso acarreta a deserção. 5. O documento apresentado pela parte agravante, referente à carta de esclarecimentos sobre a natureza da garantia fidejussória, não supre a exigência legal de comprovação do preparo específico. 6. A hipótese prevista na Súmula 128, I, do TST não se aplica ao caso, uma vez que o valor da condenação supera o montante da garantia civil ofertada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do depósito recursal de 50%, previsto no art. 899, § 7º, da CLT, no momento da interposição do agravo de instrumento, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Documentos de natureza meramente informativa acerca de garantia fidejussória não substituem a comprovação do preparo exigido por lei para o processamento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, item I, do TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA contra decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto no ID. d4641a8, por deserção, conforme fundamentos expostos no ID. 521cbdf e mantidos no ID. c75c14b. A agravante, nas razões com ID. a206bf2, alega tratar-se de decisão surpresa, cerceadora de direitos processuais fundamentais. Sustenta que não lhe teria sido oportunizado o saneamento de vícios meramente formais. Instrui o agravo com declaração explicativa fornecida pela instituição garantidora acerca da fiança civil fidejussória. Contraminuta pelo agravado HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS no ID. 6716008, na qual suscita preliminarmente a deserção do próprio agravo de instrumento. Sem obrigatoriedade, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. PRELIMINAR DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em contraminuta, o agravado HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS suscita o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, apontando que a agravante deixou de efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal específico exigido para o destrancamento do apelo principal. A preliminar merece integral acolhimento. Diz a CLT: Art. 899 [...] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. No caso concreto, ao interpor o presente agravo de instrumento, a empresa agravante limitou-se a afirmar de maneira genérica que o preparo estaria satisfeito, sem colacionar aos autos nenhuma guia de recolhimento ou comprovante de depósito bancário referente ao valor de 50% do depósito exigido para o recurso ordinário trancado. Ao contrário, o agravo foi instruído com um documento intitulado "Carta de esclarecimentos acerca da Natureza Jurídica da Garantia, da Inexistência de Autorização do BACEN, da Idoneidade e da Regularidade Jurídica da Empresa Fiadora ROYAL BUSINESS BANK S/A", que não se presta ao fim de comprovar o preparo específico do art. 897, §7º, da CLT. Acrescente-se não ser hipótese disciplinada na parte final do item I da Súmula 128 do TST, segundo a qual "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso", vez que o valor da condenação é superior à garantia civil fornecida. Portanto, diante da completa ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no percentual de 50% exigido pelo art. 899, § 7º, da CLT, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta deserção. Acolho a preliminar suscitada em contraminuta. Conclusão do recurso Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contraminuta e não conheço do agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, por manifesta deserção. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, por manifesta deserção. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AIRO 0001181-25.2025.5.06.0145 AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA E OUTROS (20) AGRAVADO: HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001181-25.2025.5.06.0145 (AIRO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA AGRAVADOS: HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADOS: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES, HENRIQUE BURIL WEBER, KELLY PEREIRA CORREIA DE BARROS e VANIA FERREIRA CALHEIROS PROCEDÊNCIA: 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção. A recorrente sustenta cerceamento de defesa e alega a regularidade da garantia fidejussória apresentada, enquanto a parte agravada suscita, em contraminuta, preliminar de deserção do próprio agravo de instrumento pela ausência de depósito recursal específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento encontra-se deserto diante da ausência de recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 7º, da CLT exige, no ato da interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. 4. A ausência de comprovação do referido depósito no ato da interposição do recurso acarreta a deserção. 5. O documento apresentado pela parte agravante, referente à carta de esclarecimentos sobre a natureza da garantia fidejussória, não supre a exigência legal de comprovação do preparo específico. 6. A hipótese prevista na Súmula 128, I, do TST não se aplica ao caso, uma vez que o valor da condenação supera o montante da garantia civil ofertada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do depósito recursal de 50%, previsto no art. 899, § 7º, da CLT, no momento da interposição do agravo de instrumento, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Documentos de natureza meramente informativa acerca de garantia fidejussória não substituem a comprovação do preparo exigido por lei para o processamento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 128, item I, do TST. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA contra decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto no ID. d4641a8, por deserção, conforme fundamentos expostos no ID. 521cbdf e mantidos no ID. c75c14b. A agravante, nas razões com ID. a206bf2, alega tratar-se de decisão surpresa, cerceadora de direitos processuais fundamentais. Sustenta que não lhe teria sido oportunizado o saneamento de vícios meramente formais. Instrui o agravo com declaração explicativa fornecida pela instituição garantidora acerca da fiança civil fidejussória. Contraminuta pelo agravado HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS no ID. 6716008, na qual suscita preliminarmente a deserção do próprio agravo de instrumento. Sem obrigatoriedade, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. PRELIMINAR DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em contraminuta, o agravado HELTON HENRIQUE SILVA DOS SANTOS suscita o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, apontando que a agravante deixou de efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal específico exigido para o destrancamento do apelo principal. A preliminar merece integral acolhimento. Diz a CLT: Art. 899 [...] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. No caso concreto, ao interpor o presente agravo de instrumento, a empresa agravante limitou-se a afirmar de maneira genérica que o preparo estaria satisfeito, sem colacionar aos autos nenhuma guia de recolhimento ou comprovante de depósito bancário referente ao valor de 50% do depósito exigido para o recurso ordinário trancado. Ao contrário, o agravo foi instruído com um documento intitulado "Carta de esclarecimentos acerca da Natureza Jurídica da Garantia, da Inexistência de Autorização do BACEN, da Idoneidade e da Regularidade Jurídica da Empresa Fiadora ROYAL BUSINESS BANK S/A", que não se presta ao fim de comprovar o preparo específico do art. 897, §7º, da CLT. Acrescente-se não ser hipótese disciplinada na parte final do item I da Súmula 128 do TST, segundo a qual "atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso", vez que o valor da condenação é superior à garantia civil fornecida. Portanto, diante da completa ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no percentual de 50% exigido pelo art. 899, § 7º, da CLT, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta deserção. Acolho a preliminar suscitada em contraminuta. Conclusão do recurso Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contraminuta e não conheço do agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, por manifesta deserção. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada em contraminuta e não conhecer do agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, por manifesta deserção. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA

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