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0001181-24.2026.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001181-24.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA RECLAMADO: OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e0579 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA propôs reclamação trabalhista em face de OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA., SUZANO S.A. e PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., ao bojo da qual formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a imediata reativação do plano de saúde que lhe era fornecido durante o contrato de trabalho, nas mesmas condições anteriormente praticadas. Narra que, durante o vínculo empregatício, a primeira reclamada lhe fornecia plano de saúde na modalidade coparticipativa, do qual também figurava como beneficiária sua esposa, sendo descontada mensalmente de sua remuneração a quantia de R$ 31,54. Relata que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 24/08/2026, mediante aviso prévio indenizado, ocasião em que teria sido imediatamente excluído do plano de saúde. Sustenta que, poucos dias antes da ruptura contratual, havia sido internado em decorrência de quadro de nefrolitíase com hidronefrose, submetendo-se a procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia, com implantação de cateter duplo J. Afirma que o dispositivo possui tempo máximo de permanência de 90 dias e que necessita de novo procedimento cirúrgico para a sua retirada, ainda pendente de agendamento. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha contribuído para plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente do vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que usufruía durante o contrato, desde que assuma o pagamento integral do benefício, incluída a parcela anteriormente suportada pelo empregador. No caso, o aviso prévio apresentado evidencia, em análise perfunctória, que a primeira reclamada promoveu a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, em 24/08/2026. Ademais, o contracheque colacionado, por sua vez, contém desconto específico sob a rubrica “PLANO DE SAÚDE”, no importe de R$ 31,54, constituindo elemento suficiente, neste estágio de cognição sumária, para demonstrar a participação financeira do reclamante no custeio do benefício. Não se trata, ao menos diante dos elementos atualmente disponíveis, de documento que registre exclusivamente coparticipação eventual decorrente da utilização de determinado procedimento médico, mas de desconto identificado em folha de pagamento como contribuição para o plano. A formulação do pedido apenas três dias após a comunicação da dispensa também demonstra, de maneira inequívoca, o interesse do reclamante em permanecer vinculado ao plano coletivo empresarial, mediante assunção de seu custeio. Registre-se, ainda, que o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 independe, em princípio, do reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade ou da existência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas. Para o exame da presente medida, mostra-se suficiente a demonstração sumária da dispensa sem justa causa, da contribuição do empregado e da opção pela continuidade do benefício mediante pagamento integral. Também se encontra configurado o perigo de dano. A documentação noticiada revela que o reclamante foi recentemente submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com cateter duplo J implantado e necessitando de nova intervenção para a sua retirada dentro do prazo indicado pelo médico assistente. A interrupção da cobertura justamente no curso do tratamento pode dificultar ou inviabilizar a continuidade da assistência médica, com risco concreto de agravamento de seu estado de saúde. Por outro lado, a medida é reversível e não acarreta, neste momento, transferência de ônus financeiro à empregadora, uma vez que a manutenção será condicionada ao pagamento integral da mensalidade pelo reclamante, compreendidas as parcelas anteriormente suportadas pelo empregado e pela empresa, sem prejuízo das coparticipações incidentes sobre a utilização dos serviços. A manutenção deverá alcançar, ainda, a esposa do reclamante, caso efetivamente inscrita como sua dependente durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à primeira reclamada, OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA., que, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias à reativação do plano de saúde do reclamante e de sua esposa, caso anteriormente inscrita como dependente, preservando-se as mesmas condições de cobertura assistencial, segmentação, acomodação e carências vigentes durante o contrato de trabalho. A permanência no plano ocorrerá às expensas do reclamante, que deverá assumir o pagamento integral da mensalidade, abrangendo tanto a parcela que lhe era descontada quanto aquela anteriormente suportada pela empregadora, além das coparticipações eventualmente incidentes, pelo período previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, cuja exata extensão poderá ser posteriormente apurada. Deverá a primeira reclamada, no mesmo prazo, informar nos autos e diretamente ao reclamante o valor integral da mensalidade e disponibilizar os meios necessários ao respectivo pagamento, não podendo a ausência de prévia emissão de boleto ou de indicação da forma de cobrança ser utilizada como fundamento para retardar o cumprimento da medida. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem. Quanto ao pedido de manutenção do benefício sem qualquer ônus para o reclamante, INDEFIRO-O, por ausência de amparo no art. 30 da Lei nº 9.656/98, ressalvada a possibilidade de ulterior apreciação de eventual responsabilidade patronal pelas despesas, após a formação do contraditório e a instrução processual. Notifiquem-se as partes, com urgência, servindo a presente decisão como mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001181-24.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA RECLAMADO: OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e0579 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. MARCOS GALLBER BASTOS SANTA ROSA propôs reclamação trabalhista em face de OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA., SUZANO S.A. e PAINEIRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., ao bojo da qual formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a imediata reativação do plano de saúde que lhe era fornecido durante o contrato de trabalho, nas mesmas condições anteriormente praticadas. Narra que, durante o vínculo empregatício, a primeira reclamada lhe fornecia plano de saúde na modalidade coparticipativa, do qual também figurava como beneficiária sua esposa, sendo descontada mensalmente de sua remuneração a quantia de R$ 31,54. Relata que foi comunicado de sua dispensa sem justa causa em 24/08/2026, mediante aviso prévio indenizado, ocasião em que teria sido imediatamente excluído do plano de saúde. Sustenta que, poucos dias antes da ruptura contratual, havia sido internado em decorrência de quadro de nefrolitíase com hidronefrose, submetendo-se a procedimento cirúrgico de ureterorrenolitotripsia, com implantação de cateter duplo J. Afirma que o dispositivo possui tempo máximo de permanência de 90 dias e que necessita de novo procedimento cirúrgico para a sua retirada, ainda pendente de agendamento. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha contribuído para plano privado coletivo de assistência à saúde decorrente do vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que usufruía durante o contrato, desde que assuma o pagamento integral do benefício, incluída a parcela anteriormente suportada pelo empregador. No caso, o aviso prévio apresentado evidencia, em análise perfunctória, que a primeira reclamada promoveu a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, em 24/08/2026. Ademais, o contracheque colacionado, por sua vez, contém desconto específico sob a rubrica “PLANO DE SAÚDE”, no importe de R$ 31,54, constituindo elemento suficiente, neste estágio de cognição sumária, para demonstrar a participação financeira do reclamante no custeio do benefício. Não se trata, ao menos diante dos elementos atualmente disponíveis, de documento que registre exclusivamente coparticipação eventual decorrente da utilização de determinado procedimento médico, mas de desconto identificado em folha de pagamento como contribuição para o plano. A formulação do pedido apenas três dias após a comunicação da dispensa também demonstra, de maneira inequívoca, o interesse do reclamante em permanecer vinculado ao plano coletivo empresarial, mediante assunção de seu custeio. Registre-se, ainda, que o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98 independe, em princípio, do reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade ou da existência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas. Para o exame da presente medida, mostra-se suficiente a demonstração sumária da dispensa sem justa causa, da contribuição do empregado e da opção pela continuidade do benefício mediante pagamento integral. Também se encontra configurado o perigo de dano. A documentação noticiada revela que o reclamante foi recentemente submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com cateter duplo J implantado e necessitando de nova intervenção para a sua retirada dentro do prazo indicado pelo médico assistente. A interrupção da cobertura justamente no curso do tratamento pode dificultar ou inviabilizar a continuidade da assistência médica, com risco concreto de agravamento de seu estado de saúde. Por outro lado, a medida é reversível e não acarreta, neste momento, transferência de ônus financeiro à empregadora, uma vez que a manutenção será condicionada ao pagamento integral da mensalidade pelo reclamante, compreendidas as parcelas anteriormente suportadas pelo empregado e pela empresa, sem prejuízo das coparticipações incidentes sobre a utilização dos serviços. A manutenção deverá alcançar, ainda, a esposa do reclamante, caso efetivamente inscrita como sua dependente durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à primeira reclamada, OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA., que, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias à reativação do plano de saúde do reclamante e de sua esposa, caso anteriormente inscrita como dependente, preservando-se as mesmas condições de cobertura assistencial, segmentação, acomodação e carências vigentes durante o contrato de trabalho. A permanência no plano ocorrerá às expensas do reclamante, que deverá assumir o pagamento integral da mensalidade, abrangendo tanto a parcela que lhe era descontada quanto aquela anteriormente suportada pela empregadora, além das coparticipações eventualmente incidentes, pelo período previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, cuja exata extensão poderá ser posteriormente apurada. Deverá a primeira reclamada, no mesmo prazo, informar nos autos e diretamente ao reclamante o valor integral da mensalidade e disponibilizar os meios necessários ao respectivo pagamento, não podendo a ausência de prévia emissão de boleto ou de indicação da forma de cobrança ser utilizada como fundamento para retardar o cumprimento da medida. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem. Quanto ao pedido de manutenção do benefício sem qualquer ônus para o reclamante, INDEFIRO-O, por ausência de amparo no art. 30 da Lei nº 9.656/98, ressalvada a possibilidade de ulterior apreciação de eventual responsabilidade patronal pelas despesas, após a formação do contraditório e a instrução processual. Notifiquem-se as partes, com urgência, servindo a presente decisão como mandado. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA - SUZANO S.A. - PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

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