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0001180-89.2023.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACum 0001180-89.2023.5.09.0965 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO PARANA RECLAMADO: BROSE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3d9a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2026. Priscila C. Worliczeck – Analista Judiciária DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos, e etc. I. RELATÓRIO A autora FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ apresentou cálculos de liquidação de honorários sucumbenciais (ID 8fc2925), acompanhados de comprovante de pagamento no importe de R$ 1.208,46 (ID 0666fa6), requerendo a extinção da execução. Os patronos da reclamada, GOMES COELHO & BORDIN – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, impugnaram os cálculos de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 6a1d3d7, ID b7b5136, ID 7a3a289), apurando o montante de R$ 5.778,99, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, pugnando por sua homologação. A parte autora/executada apresentou manifestação (ID 17d3a35), sustentando a incorreção da conta apresentada pelos procuradores da ré ao argumento de que os honorários deveriam incidir tão somente sobre a diferença entre a pretensão e o valor comprovadamente pago, reiterando o pedido de extinção da execução pelo pagamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença transitada em julgado (ID 6f8ba41), mantida pelo v. acórdão regional (ID 86afcf7) e com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 5a757a8), condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, expressamente fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, ante a rejeição integral dos pedidos vestibulares. Assim, não há determinação no título executivo para que sejam abatidos, da base de cálculo, valores eventualmente pagos pela reclamada/exequente. A pretensão implicaria alteração dos critérios definidos na decisão exequenda, o que não é admissível em liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. III. CONCLUSÃO ACOLHO, portanto, a impugnação, devendo os cálculos observar a base de cálculo estabelecida na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, sem dedução dos valores pagos. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação por estes apresentados sob IDs b7b5136 e 7a3a289, fixando o crédito exequendo dos honorários sucumbenciais no importe principal de R$ 5.778,99 (atualizado até 31/05/2026), autorizada a dedução da quantia de R$ 1.208,46 já depositada nos autos pela executada (ID 0666fa6). Sem custas. Intimem-se as partes, sendo a autora para efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO PARANA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACum 0001180-89.2023.5.09.0965 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO ESTADO DO PARANA RECLAMADO: BROSE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3d9a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2026. Priscila C. Worliczeck – Analista Judiciária DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos, e etc. I. RELATÓRIO A autora FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ apresentou cálculos de liquidação de honorários sucumbenciais (ID 8fc2925), acompanhados de comprovante de pagamento no importe de R$ 1.208,46 (ID 0666fa6), requerendo a extinção da execução. Os patronos da reclamada, GOMES COELHO & BORDIN – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, impugnaram os cálculos de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 6a1d3d7, ID b7b5136, ID 7a3a289), apurando o montante de R$ 5.778,99, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, pugnando por sua homologação. A parte autora/executada apresentou manifestação (ID 17d3a35), sustentando a incorreção da conta apresentada pelos procuradores da ré ao argumento de que os honorários deveriam incidir tão somente sobre a diferença entre a pretensão e o valor comprovadamente pago, reiterando o pedido de extinção da execução pelo pagamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença transitada em julgado (ID 6f8ba41), mantida pelo v. acórdão regional (ID 86afcf7) e com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 5a757a8), condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, expressamente fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, ante a rejeição integral dos pedidos vestibulares. Assim, não há determinação no título executivo para que sejam abatidos, da base de cálculo, valores eventualmente pagos pela reclamada/exequente. A pretensão implicaria alteração dos critérios definidos na decisão exequenda, o que não é admissível em liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. III. CONCLUSÃO ACOLHO, portanto, a impugnação, devendo os cálculos observar a base de cálculo estabelecida na sentença, qual seja, o valor atualizado da causa, sem dedução dos valores pagos. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação por estes apresentados sob IDs b7b5136 e 7a3a289, fixando o crédito exequendo dos honorários sucumbenciais no importe principal de R$ 5.778,99 (atualizado até 31/05/2026), autorizada a dedução da quantia de R$ 1.208,46 já depositada nos autos pela executada (ID 0666fa6). Sem custas. Intimem-se as partes, sendo a autora para efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BROSE DO BRASIL LTDA

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