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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA HTE 0001180-75.2026.5.06.0122 REQUERENTES: JACKSON SAMUEL DA SILVA REQUERENTES: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3722f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc As partes ajuizaram, conjuntamente, a presente ação visando a homologação de acordo extrajudicial com o pagamento das verbas trabalhistas que entendem devidas e constantes do acordo apresentado, consoante autorizado pelo artigo 855-B da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017.A alteração legislativa que introduziu a homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT e seguintes) deve ser interpretada de forma sistemática com relação às demais normas do sistema jurídico brasileiro, em especial no que tange o sistema jurídico trabalhista (CLT e leis esparsas).Tem-se, portanto, conforme o disposto no artigo 855-C da CLT, que: Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)Por conseguinte, entende este Juízo que além daqueles previstos no artigo 104 do Código Civil (inerentes a todo negócio jurídico), o termo de acordo, cuja homologação judicial pretendem as partes, deve apresentar requisitos mínimos de validade , os quais destacamos: A habilitação dos advogados das duas partes no feito, não bastando a mera assinatura na petição de acordo; A multa para o caso de descumprimento das obrigações de pagar, não poderá ser inferior a 100% da parcela inadimplida;A ausência de pagamento de qualquer parcela antecipa o vencimento daquelas posteriores;A empresa renunciará à expedição de mandado de citação, na forma do art 880, da CLT, ficando, de logo, determinada a prática de todos os atos executórios, inclusive SISBAJUD e RENAJUD;Sendo reconhecida a Prestação de Serviço a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo, no percentual de 31%;Deve ser informado a última remuneração do autor;Forma de pagamento através de depósito ou transferência conta bancária de titularidade do trabalhador para garantir a segurança e a rastreabilidade da transação;Discriminação das verbas salariais e indenizatórias;Informar se é optante pelo Simples Nacional.Deverão ainda juntar toda a documentação essencial à análise do pleito, a saber: documentos de identificação das partes;atos constitutivos, procuração válida de ambas as partes;CTPS DIGITAL com a anotação e baixa do contrato de trabalho;Extrato do FGTS do período;Comprovante do Depósito da multa rescisória de 40%;observando o art. 13 da Resolução n. 249/CSJT, de 25 de outubro de 2019.Registra-se ainda, de forma a dar transparência às partes quanto à análise de procedimento de jurisdição voluntária o seguinte: Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença, cabendo-lhe recusar a homologação nas hipóteses em que verificar que não estão presentes os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos.Havendo necessidade, o juiz poderá determinar a presença do reclamante perante a Secretaria da Vara ou em audiência , em data e horários a serem informado nos autos, a fim de que o juízo possa se certificar de que o atendimento aos princípios da legalidade, manifestação da livre vontade e da decisão informada foram devidamente observados e se o trabalhador de fato compreendeu a transação. O não comparecimento do trabalhador implicará em não homologação do acordo;Deparando-se o magistrado com casos de vícios da vontade, nulidades, má-fé ou outra má conduta, incompatibilidade do ajuste com a legislação trabalhista e princípios de proteção ao trabalhador , não haverá homologação.Pagamentos "por fora" ou diretamente ao empregado,via homologação judicial, não liberam a empresa de ter que recolher os valores via FGTS Digital.ANALISANDO O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES OBSERVO QUE: Há cláusula de QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;Não há identificação do responsável pela parte empregadora, nem tampouco foram juntados os atos constitutivos;Ausência de habilitação dos advogados das duas partes no feito, não bastando a mera assinatura na petição de acordo; Não foi juntada a CTPS do empregado transator, com a devida anotação do contrato de trabalho;Não foi juntado(s) o depósito da multa rescisória de 40%; Conforme item 04, não há cláusula na MINUTA DE ACORDO dispondo sobre: A multa para o caso de descumprimento das obrigações de pagar, não poderá ser inferior a 100% da parcela inadimplida;A ausência de pagamento de qualquer parcela antecipa o vencimento daquelas posteriores;Que a empresa renunciará à expedição de mandado de citação, na forma do art 880, da CLT, ficando, de logo, determinada a prática de todos os atos executórios, inclusive SISBAJUD e RENAJUD;Não serão dispensadas as custas, cujo pagamento caberá à empresa transatora;A petição de acordo deverá observar todos os requisitos supra, pelo que, as partes deverão sanear o pedido de homologação, juntando nova minuta conjunta, bem como juntar os expedientes faltantes, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação;Decorrido o prazo supra, voltem conclusos para demais deliberações. PAULISTA/PE, 31 de agosto de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON SAMUEL DA SILVA