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TJPR · Vara Cível de São João do Triunfo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0001180-73.2025.8.16.0157 Processo: 0001180-73.2025.8.16.0157 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$37.679,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): LUCIANE IACHINSKI RAMOS PAULO SOUZA RAMOS DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de LUCIANE IACHINSKI RAMOS e PAULO SOUZA RAMOS. No curso da execução, o executado PAULO SOUZA RAMOS apresentou exceção de pré-executividade no mov. 63. Em síntese, alega que (i) a execução foi ajuizada pelo Sicredi para cobrança de R$ 37.679,29, decorrente da operação nº C414323293, mas a memória de cálculo teria aplicado fator de indexação sobre o principal, embora declarasse que não incidiria correção monetária, elevando o valor das parcelas e comprometendo a liquidez do débito; (ii) o CDI teria sido utilizado indevidamente como índice de correção monetária, antes da incidência dos juros remuneratórios, juros de mora e multa, encargo que consideraram ilegal e contrário ao entendimento jurisprudencial, razão pela qual o cálculo apresentado não permitiria aferir a correta composição da dívida, e; (iii) a utilização indevida do CDI teria contaminado o valor executado, acarretando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e, consequentemente, a nulidade da execução; Assim, pugnaram pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pelo afastamento do CDI como fator de indexação e sua substituição pelo INPC, e pela condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o credor requereu a rejeição das teses (mov. 68). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um breve relatório. Decido. 2. De início cumpre destacar que a exceção de pré-executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nosso Tribunal. De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Conforme orientação jurisprudencial, as matérias arguíveis em exceções de pré-executividade são daquelas atinentes às questões conhecíveis de ofício pelo juiz (liquidez do título, pressupostos processuais e condições da ação) e todas as outras que impliquem modificação ou extinção do direito do exequente, desde que sua análise não demande dilação probatória. Acerca do tema vale citar a seguinte doutrina: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, evoluiu bastante na primeira década dos anos 2000, autorizando, primeiramente, o cabimento de maneira bastante restrita, apenas para questões processuais que o juiz pudesse conhecer de ofício, relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, para, posteriormente, admitir a exceção de pré-executividade para matérias de fundo, desde que não houvesse a necessidade de produção de provas. 151 A leitura da íntegra dos votos revela que a preocupação do Superior Tribunal de Justiça foi estritamente prática – como não poderia deixar de sê-lo. De um lado, a defesa que se prova de plano atende à menor onerosidade para o executado e, de outro, permitir a ampla dilação probatória seria rejeitar a própria existência do modelo processual executivo." (MINATTI, Alexandre. Defesa do Executado. 1ª ed. Defesa do Executado - Ed. Revista dos Tribunais, 2017.) Desta forma, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte executada, para indicar que a exceção de pré-executividade vai ser rejeitada integralmente. De uma leitura da CCB juntada aos autos, na exordial, verifica-se que, para o período de normalidade, além da possibilidade de vencimento antecipado, é prevista a incidência da DI-Cetip Over (Extra-Grupo) - ou seja, nome técnico da então CDI -, mais juros efetivos anuais, multa moratória de 2% incidente sobre o débito total apurado, incluindo o principal e todos os encargos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a previsão contratual que reconhece a incidência do CDI não se mostra ilegal, até pelo fato de que o referido indexador é definido pelo mercado e não se sujeita a manipulações pelas instituições financeiras, de modo que eventual abusividade deve ser analisada caso a caso, com base nas taxas médias de mercado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPP E OUTROS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.463/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2 /10/2023, DJe de 4/10/2023) RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial provido. 4. Agravo em recurso especial não provido” (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7 /6/2022, DJe de 13/6/2022) Dessume-se, então, que não havendo a impossibilidade de utilização da incidência do CDI em contratos bancários, eventual abusividade deve ser apreciada, caso a caso, comparando-se às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Porém e conforme já mencionado, a via eleita destina-se apenas à discussão de questões de ordem pública, como a ausência de título executivo, a nulidade da execução ou a prescrição do crédito exequendo, não servindo para a revisão de cláusulas contratuais ou para a análise de alegações que demandem instrução probatória. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE EXAMINADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE (ARTS. 507 E 508 DO CPC) – ADEMAIS, QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041019-28.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.07.2024) Além disso, não é demais insistir que o executado se valeu da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos Embargos à Execução e a opôs quando já havia se esgotado o prazo para apresentação dos embargos, de modo que o presente expediente que pode ser utilizado simplesmente como substituto de outros recursos ou petições pela parte que tenha perdido o prazo para tanto. Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer vício evidente que comprometa a exigibilidade do título executivo e considerando que a tese suscitada pela parte executada não pode ser examinada sem a devida dilação probatória, impõe-se o indeferimento da exceção de pré-executividade. 2.1. Em sendo assim, REJEITO integralmente a execução de pré-executividade apresentada. 3. Cumpra-se as decisões anteriores, promovendo o bloqueio de bens. Intimações e diligências necessárias. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
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