Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0001180-69.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JANIO QUADROS SILVEIRA ALVES RECLAMADO: CARLOS FRANCO BRACCHI BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0679cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0001180-69.2026.5.17.0101 Reclamante: Jânio Quadros Silveira Alves Reclamada: Carlos Franco Bracchi Bastos Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A Preliminarmente, o reclamante se manifestou em Id ef2027b para justificar a ausência em audiência de instrução, ao argumento de "motivo de foro íntimo de caráter estritamente pessoal". A bem da verdade, não há justificativa. O não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal acarreta a incidência da confissão ficta quanto à matéria fática, desde que intimada previamente sob essa cominação, nos termos do item I da Súmula 74 do TST. No caso, o reclamante compareceu à audiência de 06 de julho de 2026 (Id ad3cd63), oportunidade em que ficou ciente da redesignação sob advertência expressa da Súmula 74 do TST. A justificativa fundada em alegações genéricas de "foro íntimo" e "motivo estritamente pessoal", desprovida de qualquer comprovação documental idônea ou atestado comprobatório de absoluta impossibilidade de locomoção não configura motivo relevante a que alude o art. 844, § 1º, da CLT. Ademais, o encerramento da instrução encerra a dilação probatória, o que atrai preclusão quanto ao requerimento de prova emprestada ou repetição de atos processuais. Indefiro os requerimentos de reabertura da instrução e admissão de prova emprestada. I – Incompetência A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o pacto laboral, mas tão somente, para executar as contribuições sociais sobre as parcelas pecuniárias que forem julgadas procedentes, na forma do artigo 114 e incisos da CF e exegese da Súmula 368, I, do TST. Declaro a incompetência desta Justiça para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem resolução do mérito. II – Confissão O reclamante não compareceu à audiência para qual foi intimado sob advertência expressa quanto à aplicação de confissão, nos termos da Sùmula 74 do TST. A confissão ficta atrai presunção de veracidade do conteúdo fático trazido com a defesa, que será examinado no confronto das demais provas. III – Relação de emprego Postula-se reconhecimento de vínculo de emprego de 22 de agosto de 2025 a outubro/2025, na função de pedreiro, com salário de R$6.600,00, por mês. A defesa nega o vínculo de emprego e esclarece que tanto o reclamante como o reclamado prestaram serviços à empresa Verona Imobiliária e Corretora Ltda. O reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, o que atrai a confissão ficta com presunção de veracidade sobre o conteúdo fático delineado na defesa. Assim, tem-se por veraz a alegação de que o reclamante não prestou serviços em favor do reclamado, e que a pactuação se deu com empresa diversa: Verona Imobiliária e Corretora Ltda, que não integra o polo passivo. Neste contexto revelador de inexistência de subordinação jurídica entre o reclamante e o reclamado, não há como acenar para a relação de emprego. Em coerência, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e os demais por correlatos. IV - Assistência judiciária Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Assim, exibida a referida declaração (documento Id 18ff5b4), concedo a gratuidade da justiça ao reclamante. V - Honorários de sucumbência Ante a rejeição integral dos pedidos, o reclamante é devedor de honorários de sucumbência, em favor do advogado dos reclamados, de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$3.752,16. Aplico, no entanto, o Precedente Persuasivo 31 editado na 1a Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024), in verbis: Honorários advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. STF ADI 5766/DF. O beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT e da STF ADI 5766/DF. Por isso, são inexigíveis, por ora, honorários advocatícios em proveito do procurador da reclamada. Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por Janio Quadros Silveira Alves em face de Carlos Franco Bracchi Bastos. Honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, nos termos do tópico V. Isento o reclamante de recolher custas de R$750,43 sobre R$37.521,57, valor da causa. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 04 de setembro de 2026. Ricardo Menezes Silva Juiz Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante Ricardo Costa dos Anjos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO QUADROS SILVEIRA ALVES
TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0001180-69.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JANIO QUADROS SILVEIRA ALVES RECLAMADO: CARLOS FRANCO BRACCHI BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0679cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Sum0001180-69.2026.5.17.0101 Reclamante: Jânio Quadros Silveira Alves Reclamada: Carlos Franco Bracchi Bastos Rito Sumaríssimo S E N T E N Ç A Preliminarmente, o reclamante se manifestou em Id ef2027b para justificar a ausência em audiência de instrução, ao argumento de "motivo de foro íntimo de caráter estritamente pessoal". A bem da verdade, não há justificativa. O não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal acarreta a incidência da confissão ficta quanto à matéria fática, desde que intimada previamente sob essa cominação, nos termos do item I da Súmula 74 do TST. No caso, o reclamante compareceu à audiência de 06 de julho de 2026 (Id ad3cd63), oportunidade em que ficou ciente da redesignação sob advertência expressa da Súmula 74 do TST. A justificativa fundada em alegações genéricas de "foro íntimo" e "motivo estritamente pessoal", desprovida de qualquer comprovação documental idônea ou atestado comprobatório de absoluta impossibilidade de locomoção não configura motivo relevante a que alude o art. 844, § 1º, da CLT. Ademais, o encerramento da instrução encerra a dilação probatória, o que atrai preclusão quanto ao requerimento de prova emprestada ou repetição de atos processuais. Indefiro os requerimentos de reabertura da instrução e admissão de prova emprestada. I – Incompetência A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o pacto laboral, mas tão somente, para executar as contribuições sociais sobre as parcelas pecuniárias que forem julgadas procedentes, na forma do artigo 114 e incisos da CF e exegese da Súmula 368, I, do TST. Declaro a incompetência desta Justiça para julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, extinguindo-o sem resolução do mérito. II – Confissão O reclamante não compareceu à audiência para qual foi intimado sob advertência expressa quanto à aplicação de confissão, nos termos da Sùmula 74 do TST. A confissão ficta atrai presunção de veracidade do conteúdo fático trazido com a defesa, que será examinado no confronto das demais provas. III – Relação de emprego Postula-se reconhecimento de vínculo de emprego de 22 de agosto de 2025 a outubro/2025, na função de pedreiro, com salário de R$6.600,00, por mês. A defesa nega o vínculo de emprego e esclarece que tanto o reclamante como o reclamado prestaram serviços à empresa Verona Imobiliária e Corretora Ltda. O reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento, o que atrai a confissão ficta com presunção de veracidade sobre o conteúdo fático delineado na defesa. Assim, tem-se por veraz a alegação de que o reclamante não prestou serviços em favor do reclamado, e que a pactuação se deu com empresa diversa: Verona Imobiliária e Corretora Ltda, que não integra o polo passivo. Neste contexto revelador de inexistência de subordinação jurídica entre o reclamante e o reclamado, não há como acenar para a relação de emprego. Em coerência, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, e os demais por correlatos. IV - Assistência judiciária Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Assim, exibida a referida declaração (documento Id 18ff5b4), concedo a gratuidade da justiça ao reclamante. V - Honorários de sucumbência Ante a rejeição integral dos pedidos, o reclamante é devedor de honorários de sucumbência, em favor do advogado dos reclamados, de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$3.752,16. Aplico, no entanto, o Precedente Persuasivo 31 editado na 1a Semana Institucional do TRT da 17a Região (DEJT de 12 de junho de 2024), in verbis: Honorários advocatícios. Sucumbência. Beneficiário da Justiça Gratuita. STF ADI 5766/DF. O beneficiário de gratuidade de justiça não está imune à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mas a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT e da STF ADI 5766/DF. Por isso, são inexigíveis, por ora, honorários advocatícios em proveito do procurador da reclamada. Dispositivo REJEITO os pedidos formulados por Janio Quadros Silveira Alves em face de Carlos Franco Bracchi Bastos. Honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, nos termos do tópico V. Isento o reclamante de recolher custas de R$750,43 sobre R$37.521,57, valor da causa. Intimem-se as partes. Venda Nova do Imigrante, 04 de setembro de 2026. Ricardo Menezes Silva Juiz Titular da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante Ricardo Costa dos Anjos Assistente de Juiz RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS FRANCO BRACCHI BASTOS