Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 0001180-60.2026.8.26.0642 (apensado ao processo 1507644-09.2026.8.26.0389) (processo principal 1507644-09.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Justiça Pública - HIAGO DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de incidente de restituição de bens apreendidos. Informa o requerente que teve seu aparelho celular e um tablet apreendidos por razões da investigação referente ao processo principal. Afirma que o celular e o tablet são de origem lícita. Requer a restituição. Parecer do MP contrário à restituição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, que obedece ao rito dos artigos 118 a 124-A do CPP. Nos termos do que determina o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas somente podem ser restituídas, enquanto interessarem ao processo, após o trânsito em julgado. O processo não transitou em julgado e os bens foram apreendido no contexto dos fatos e podem ser requisitados como elementos de prova durante a ação penal, tendo em vista que já foi expedido inclusive, ofício para as empresas de telefonia para verificação das ERBs em que os aparelhos dos acusados estiveram conectados. Ou seja, há produção probatória pendente e diretamente ligada aos aparelhos apreendidos. Em face do exposto e por esses fundamentos, REJEITO o pedido de restituição do aparelho celular e do tablet do requerido apreendidos nos autos principais. Por se tratar de incidente processual, não há custas a serem recolhidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA MONTEMOR CESAR (OAB 499628/SP), EDUARDO DE SOUZA CÉSAR (OAB 461242/SP), ANA LUIZA MONTEMOR CESAR (OAB 499628/SP)