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0001180-35.2023.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0001180-35.2023.8.16.0160 Processo: 0001180-35.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Interesse Particular Valor da Causa: R$47.211,39 Polo Ativo(s): SAMUEL LOPES PINHEIRO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Os honorários contratuais possuem natureza de dívida particular entre cliente e advogado, não configurando crédito contra a Fazenda Pública, razão pela qual não é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório de forma separada para o pagamento desses valores. A interpretação sistemática do art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento do Precatório. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “Processual Civil. Ação de indenização por danos morais. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão que deferiu a expedição de RPV para pagamento de honorários sucumbenciais e de precatório requisitório para o valor principal. Pretensão de desmembramento do principal para pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de RPV. Inviabilidade. Súmula vinculante n. 47 do STF. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste TJPR. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027133-69.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.09.2025). No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E PRECATÓRIO FRACIONADOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA QUARTA TURMA RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. Os honorários contratuais possuem natureza de dívida particular entre cliente e advogado, não configurando crédito contra a Fazenda Pública, razão pela qual não é cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório de forma separada para o pagamento desses valores. A interpretação sistemática do art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento do Precatório.2. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Colenda 4ª Turma Recursal orienta que o procedimento correto é a reserva dos honorários no Precatório único, mas sem expedição autônoma de RPV ou Precatório: 0000236-57.2024.8.16.9000; 0001113-94.2024.8.16.9000.3. No caso concreto, o R. Juízo a quo observou o entendimento jurisprudencial ao determinar a reserva dos honorários no Precatório único, esclarecendo ainda que a requisição de pagamento será feita conforme o valor devido individualmente a cada Impetrante, de modo que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão traduzida no mandamus.4. Ordem de segurança denegada”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005618-31.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.05.2025). Posto isso, INDEFIRO o requerimento de destaque dos honorários contratuais retro formulado. Intime-se o subscritor da petição de seq. 77 acerca do inteiro teor dessa decisão. Sem prejuízo, intime-se o executado para que se manifeste sobre os novos cálculos de seq. 77, em 5 (cinco) dias. Com a resposta, diga o credor, no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito

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