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TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001180-29.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: ADIVAL FRAGATA VIANA E OUTROS (8) RECLAMADO: J V C BEZERRA C TRANSPORTES NAVEGACOES E CONTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4582b45 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de requerimento da exequente (Id. a272da4), que noticia a existência de indícios da existência de grupo econômico entre as empresas J V C Bezerra C Transportes Navegações e Construções (CNPJ 44.746.316/0001-00) e a Construtora JVM Ltda. (CNPJ 59.696.516/0001-65), ambas controladas pelo mesmo sócio administrador José Valdir Custódio Bezerra da executada principal. Inicialmente, é importante registrar que, em 20/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1232), fixou a seguinte tese jurídica: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” À luz da tese firmada, não é mais possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista se ela não tiver participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, as quais exigem instauração formal do incidente previsto no art. 855-A da CLT. No caso dos autos, a exequente não comprovou indícios concretos de sucessão empresarial nem de abuso da personalidade jurídica, limitando-se a sustentar suposta integração das empresa J V C Bezerra C Transportes Navegações e Construções (CNPJ 44.746.316/0001-00) e Construtora JVM Ltda. (CNPJ 59.696.516/0001-65), com base na identidade do sócio e atividade das empresas, o que não se vislumbra ser, diante da nova sistemática definida pelo Pretor Excelso, possível de realizar, a não ser nas hipóteses descritas. Assim, à luz da Repercussão Geral – Tema 1232, do STF, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa supracitada no polo passivo da execução, por ausência de amparo fático e jurídico suficientes para fazê-lo, além de esta não ter participado da fase de conhecimento, conforme determinada a novel tese firmada. Dê-se ciência e intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. MANAUS/AM, 01 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA SALGUEIRO VIANA DE SOUZA - CARINA SALGUEIRO VIANA - ADIVAL FRAGATA VIANA - RECIO SALGUEIRO VIANA - EDILZA FERNANDES BRASIL - RICARDO SALGUEIRO VIANA - RILDO SALGUEIRO VIANA - SIMONE SALGUEIRO VIANA - RINALDO SALGUEIRO VIANA
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