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0001180-26.2014.5.09.0021

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001180-26.2014.5.09.0021 AUTOR: JAQUELINE CALISTO DA SILVA RÉU: M.L. DOS SANTOS BRAZ DE LIMA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80d710d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. Consta dos autos que a parte executada efetuou o depósito das despesas processuais por meio de GRU (guia de recolhimento da União), quando deveria ser realizado mediante depósito judicial, tendo em vista que somente as custas processuais (R$ 620,00) deveriam ser recolhidas por esse meio. Assim, diante do equívoco, a parte foi intimada para pagamento do saldo devedor, R$ 4.523,41. 2. Paralelamente, foi solicitado ao setor competente a restituição do valor recolhido incorretamente. 3. Quitadas todas as parcelas devidas e restituído o valor acima mencionado, constatou-se que a executada M.L. DOS SANTOS BRAZ DE LIMA (beneficiária do crédito) possuía uma ação em fase de execução nesta unidade, determinando-se a transferência do saldo remanescente para os autos 0000169-25.2015.5.09.0021. 4. Na sequência, a procuradora da parte executada alegou que o segundo depósito (no valor de R$ 4.523,41) foi realizado com recursos próprios, já que o recolhimento por GRU decorreu de equivoco da advogada, solicitando a devolução do saldo remanescente em seu proveito (ID c8d63af). 5. Da análise dos autos, constata-se que o pagamento inicial das despesas foi realizado em nome da executada M.L. DOS SANTOS BRAZ DE LIMA, conforme constou da GRU de ID 3366795 ("nome do contribuinte"). 6. Constata-se também que o segundo depósito originou-se de conta bancária de titularidade da procuradora, Vanessa Fernandes Tobias ("conta de débito"), como alegado (comprovante ID 19de4d3). 7. Por fim, com a petição de ID c8d63af foram apresentados 'prints' de conversas via WhatsApp entre a procuradora e o réu LUCAS BRAZ DE LIMA a respeito do ocorrido, com informação de que a advogada pagou o valor recolhido incorretamente com recursos próprios para corrigir o equivoco. 8. Assim, demonstrado que o saldo remanescente dos autos é de titularidade da procuradora, Dra. Vanessa Fernandes Tobias e não da executada M.L. DOS SANTOS BRAZ DE LIMA, revejo a determinação de ID 928939e, item 2, e defiro a devolução do saldo remanescente à advogada da parte executada, que deverá constar do alvará como beneficiária do crédito, observando os dados bancários informados (ID ba200f7). 9. Zeradas as contas, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, devendo a Secretaria proceder à conferência e certificar quanto à ausência de pendências. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.L. DOS SANTOS BRAZ DE LIMA

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