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0001180-25.2019.8.17.1590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0001180-25.2019.8.17.1590 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO DENUNCIADO(A): JOELSON DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de JOELSON DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, o fato ocorreu no dia 18.05.2019 e a denúncia foi recebida em 31.08.2022, seguindo o feito seu normal trâmite. Eis o relatório. D E C I D O. Compulsando os autos, constata-se que o fato se deu em 18.05.2019 e a denúncia foi recebida em 31.08.2022, não sobrevindo ao feito qualquer posterior causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Pois bem. No termo do artigo 180, §3°, do Código Penal, a pena máxima prevista para o crime de receptação culposa é de 01 (um) ano, de detenção. O art. 109 do Código Penal, ao seu turno, estabelece: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) omissis V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano e não excede 02 (dois) anos (...) omissis Portanto, aplicando-se in casu, o disposto no inciso V do art. 109 do Código Penal, há muito sobreveio a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do acusado. Ante o exposto, na conformidade do art. 107, inc. IV, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade do agente e, em consequência, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. P.R.I., na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se com as demais comunicações de estilo e, por fim, depois de efetivadas tais providências, arquivem-se. Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica. Osvaldo Teles Lobo Júnior Juiz de Direito

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