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0001180-19.2025.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001180-19.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: EDNALDO ARRUDA DE BRITO RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70892ef proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. dc8cca9, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o ente público a pagarem ao reclamante quantia a ser apurada em regular liquidação de sentença Considerando que o Acórdão de Id. 3d09833, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para o fim de excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas fixadas na sentença, conforme itens 1, 2 e 4, do Tema nº 1.118, da Repercussão Geral nº 1298647, já com trânsito em julgado em 25/4/2025 e fixou honorários advocatícios em favor do procurador do litisconsorte, a cargo do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5.766 do STF, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto às custas. Considerando que o Acórdão de id 71bd13c, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Considerando o trânsito em julgado nos autos (id 1a50ad0). Considerando a inexistência de conta com saldo (id e50ccf4). Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I - À Secretaria para inativar o ente público dos autos, que foi absolvido da condenação, o que é efetuado neste ato. II - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos atualizados (id 8a5556f - fl. 85 PDF), acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. III – Caso não haja apresentação de cálculos pela parte autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. IV - Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. V - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001180-19.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: EDNALDO ARRUDA DE BRITO RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70892ef proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. dc8cca9, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o ente público a pagarem ao reclamante quantia a ser apurada em regular liquidação de sentença Considerando que o Acórdão de Id. 3d09833, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para o fim de excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas fixadas na sentença, conforme itens 1, 2 e 4, do Tema nº 1.118, da Repercussão Geral nº 1298647, já com trânsito em julgado em 25/4/2025 e fixou honorários advocatícios em favor do procurador do litisconsorte, a cargo do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e ADI nº 5.766 do STF, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto às custas. Considerando que o Acórdão de id 71bd13c, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Considerando o trânsito em julgado nos autos (id 1a50ad0). Considerando a inexistência de conta com saldo (id e50ccf4). Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I - À Secretaria para inativar o ente público dos autos, que foi absolvido da condenação, o que é efetuado neste ato. II - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos atualizados (id 8a5556f - fl. 85 PDF), acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. III – Caso não haja apresentação de cálculos pela parte autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. IV - Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. V - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Nsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO ARRUDA DE BRITO

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