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0001180-05.2018.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0001180-05.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001180-05.2018.5.10.0006 - AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (1005) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ainda que não verificados vícios no julgado, é lícito ao julgador dar provimento parcial aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante/reclamado em face do v. Acórdão de ID 943c847 que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto. Em suas razões de ID b359caf o Embargante acena com a existência de omissão no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE O Embargante acena com a existência de omissão no julgado quanto ao argumento recursal de que se tratava de ausência de juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais e, não, de falta de pagamento das custas. Invoca, ainda, omissão quanto à incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 e eventual contrariedade aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição e 4º, 6º e 932 do CPC. Aduz, também, que o julgado restou omisso quanto à fundamentação que justificou a aplicação da multa do §4º, do art. 1021 do CPC, uma vez que a penalidade não pode incidir de forma automática. Requer, ainda, o seu afastamento ou a reconsideração do percentual arbitrado. Examino. Inicialmente, quanto à conformidade com o Tema nº 271 do TST, não se verificam os vícios apontados pelo Embargante. Vejamos. Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar." (art. 1.022, II, do CPC). Das razões aduzidas nos Embargos de Declaração, verifica-se que o Embargante pretende a revisão da tese jurídica fundamentada no v. acórdão, o que não é permitido pela via eleita. Conforme se verifica da leitura do v. acórdão: "Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024, o Agravo Interno é o recurso cabível da decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão fundamentado em precedente qualificado do TST. No caso em exame, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 271 do TST, cuja tese é a seguinte: 'Tema 271 Tese: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Referência legislativa e jurisprudência: Art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC; Art. 789, §1º, da CLT; Art. 10, caput e parágrafo único, da IN nº 39/2016 do TST; e Súmula nº 245 do TST.' [...] Conforme registrado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista: 'A parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, no valor de RS 1.000,00, arbitrado no v. acórdão (Id. 1a7ddbd), dentro do prazo alusivo ao recurso. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo recursal implica a deserção do apelo, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.' Nesse cenário, em se tratando a hipótese de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, a decisão está em perfeita conformidade com o decidido no Tema Repetitivo nº 271 do TST. Diante desses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno." Portanto, nesse ponto, a decisão embargada analisou os temas e se mostrou clara e coerente quanto às razões de decidir, não havendo os vícios apontados no julgado. Relativamente à multa do §4º, do art. 1021 do CPC, o v. Acórdão embargado, concluindo tratar-se de Agravo Interno manifestamente improcedente, aplicou a penalidade nos seguintes termos: "Tratando-se da hipótese legal, impõe-se a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1021 do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado." Com efeito, a jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no acórdão deste egr. Tribunal Pleno, o Agravo Interno foi julgado manifestamente improcedente. A manifesta improcedência da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de retardar a solução definitiva do litígio, causando embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, para que não paire dúvida sobre o que foi decidido, presto esses esclarecimentos. Os Embargos de Declaração visam suprir obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o Tribunal, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 1.022 do CPC/2015 c/c art. 897-A da CLT - o que não se verificou no caso. Impende ressaltar, todavia, que embora não tenham sido constatados vícios no julgado, é lícito ao julgador dar provimento parcial aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos. Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos. Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA

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