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0001179-95.2025.5.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001179-95.2025.5.12.0013 RECORRENTE: JOSE LUIZ BRESSAN E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMAR THOMAZI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001179-95.2025.5.12.0013 (ROT) EMBARGANTES: JOSE LUIZ BRESSAN, JUSSARA OLSEN RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001179-95.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo embargantes 1. JOSÉ LUIZ BRESSAN, 2. JUSSARA OLSEN. Os réus opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e ao acidente de trabalho (fls. 362/377). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego Diversamente do alegado pelos embargantes, houve detida análise dos documentos e depoimentos, consoante os fundamentos do acórdão embargado, no qual há expressa referência a eles. A alegação de que o pagamento mensal de R$ 2.500,00 tinha natureza meramente assistencial não foi corroborada pelo conjunto probatório, consoante o já explicado no acórdão objurgado. Também não se confirmou a alegação de pagamentos a título de empréstimo ou ajuda desinteressada porque demonstrada a contraprestação da parte autora mediante a execução habitual de serviços de interesse dos réus. Rejeito os embargos. 2 - Acidente de trabalho A análise efetuada pelo Colegiado não desconsiderou a alegação da ré sobre a desvinculação entre a atividade de ordenha e as atribuições principais do autor. Ao contrário, prevaleceu a conclusão de que não havia proibição para o autor acessar a área de mangueira e que ele podia auxiliar na retirada de leite das vacas. Portanto, não subsiste a tese de culpa exclusiva da vítima. Rejeito os embargos. 3 - Verbas rescisórias, seguro-desemprego e FGTS Não há omissão oriunda da ausência de análise da alegada prejudicialidade das verbas rescisórias, do seguro-desemprego e do FGTS porque, uma vez mantida a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, torna-se devido o pagamento dessas verbas. Rejeito os embargos. 4 - Contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão Inexiste a alegada contradição porque os fundamentos expendidos no acórdão embargado motivaram a manutenção da sentença recorrida quanto à existência de vínculo de emprego e à inocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que conduz ao não provimento do recurso. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos réus. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR THOMAZI

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001179-95.2025.5.12.0013 RECORRENTE: JOSE LUIZ BRESSAN E OUTROS (1) RECORRIDO: VILMAR THOMAZI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001179-95.2025.5.12.0013 (ROT) EMBARGANTES: JOSE LUIZ BRESSAN, JUSSARA OLSEN RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001179-95.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo embargantes 1. JOSÉ LUIZ BRESSAN, 2. JUSSARA OLSEN. Os réus opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e ao acidente de trabalho (fls. 362/377). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 - Vínculo de emprego Diversamente do alegado pelos embargantes, houve detida análise dos documentos e depoimentos, consoante os fundamentos do acórdão embargado, no qual há expressa referência a eles. A alegação de que o pagamento mensal de R$ 2.500,00 tinha natureza meramente assistencial não foi corroborada pelo conjunto probatório, consoante o já explicado no acórdão objurgado. Também não se confirmou a alegação de pagamentos a título de empréstimo ou ajuda desinteressada porque demonstrada a contraprestação da parte autora mediante a execução habitual de serviços de interesse dos réus. Rejeito os embargos. 2 - Acidente de trabalho A análise efetuada pelo Colegiado não desconsiderou a alegação da ré sobre a desvinculação entre a atividade de ordenha e as atribuições principais do autor. Ao contrário, prevaleceu a conclusão de que não havia proibição para o autor acessar a área de mangueira e que ele podia auxiliar na retirada de leite das vacas. Portanto, não subsiste a tese de culpa exclusiva da vítima. Rejeito os embargos. 3 - Verbas rescisórias, seguro-desemprego e FGTS Não há omissão oriunda da ausência de análise da alegada prejudicialidade das verbas rescisórias, do seguro-desemprego e do FGTS porque, uma vez mantida a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, torna-se devido o pagamento dessas verbas. Rejeito os embargos. 4 - Contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão Inexiste a alegada contradição porque os fundamentos expendidos no acórdão embargado motivaram a manutenção da sentença recorrida quanto à existência de vínculo de emprego e à inocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que conduz ao não provimento do recurso. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos réus. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ BRESSAN

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