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0001179-83.2024.5.06.0147

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001179-83.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d39086 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que se trata de Agravo de Petição interposto pela E. V. C. L. em face da decisão de ID #id:6e1887f que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. Pois bem. No leading case RR-22600-13.2008.5.02.0015, o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 144, firmou tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho do país, nos seguintes termos: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” Diante disso, considerando que, na hipótese dos autos, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não ostenta caráter decisório definitivo, possuindo, portanto, natureza eminentemente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, denego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte executada E. V. C. L., através da petição de ID. #id:f017d51, por manifestamente incabível. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA DO ESPIRITO SANTO

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001179-83.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ANTONIA MARIA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d39086 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que se trata de Agravo de Petição interposto pela E. V. C. L. em face da decisão de ID #id:6e1887f que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. Pois bem. No leading case RR-22600-13.2008.5.02.0015, o C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 144, firmou tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do trabalho do país, nos seguintes termos: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” Diante disso, considerando que, na hipótese dos autos, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não ostenta caráter decisório definitivo, possuindo, portanto, natureza eminentemente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, denego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte executada E. V. C. L., através da petição de ID. #id:f017d51, por manifestamente incabível. Dê-se ciência. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - ADMINISTRADORA TUDE S/A - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA

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