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0001179-70.2026.5.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001179-70.2026.5.11.0019 EXEQUENTE: ALBERTO MENDONCA FILHO EXECUTADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9c01c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Constam dos autos manifestação da reclamada e documentos, consistentes em contracheques, fichas financeiras e demais registros localizados, em que a reclamada alega juntada de forma parcial. A reclamada requereu a concessão de prazo suplementar de 90 (noventa) dias para prosseguir nas diligências destinadas à localização de documentação complementar, alegando dificuldades decorrentes de alterações societárias, migração de sistemas e indisponibilidade de bases históricas. Em análise, o pedido de dilação não comporta acolhimento. A própria reclamada reconhece a existência de limitações materiais para a localização da documentação integral e não assegura que, ao final do prazo pretendido, os documentos requisitados serão efetivamente encontrados e juntados. Assim, a concessão de prazo tão extenso, diante da possibilidade concreta de sua inutilidade, apenas retardaria o regular prosseguimento da liquidação. A execução deve prosseguir com base nos elementos disponíveis, observados os limites objetivos e temporais do título executivo, os valores comprovadamente pagos e a vedação à duplicidade. Diante do exposto, DECIDO: I – Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de que a reclamada, caso localize documentos relevantes no curso da liquidação, providencie sua juntada imediatamente, para análise oportunamente cabível. II – Intime-se o autor para, no prazo de 8 (oito) dias juntar, além da memória de cálculo em PDF, o arquivo PJC gerado pelo sistema PJe-Calc, bem como documentos de sua posse que auxiliaram a elaboração dos cálculos, conforme for o caso. Na elaboração da conta, diante da impossibilidade material de exibição integral dos documentos pela reclamada e da ausência de dados específicos, deverão ser observados os exatos parâmetros fixados no título executivo judicial para a hipótese de ausência de documentação (consideração da média da verba apurada nos demais meses ou adoção do apurado para outro obreiro da mesma função, ou ainda, se inexistente tal colega, a adoção do maior valor apurado). III - Após a apresentação dos cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. IV - Caso seja apresentada impugnação, notifique-se à parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, querendo, no prazo de 8 (oito) dias e, em seguida, ao Calculista da Vara para apresentar parecer e os cálculos da Vara, se for o caso. MANAUS/AM, 30 de agosto de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MENDONCA FILHO

  2. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001179-70.2026.5.11.0019 EXEQUENTE: ALBERTO MENDONCA FILHO EXECUTADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9c01c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Constam dos autos manifestação da reclamada e documentos, consistentes em contracheques, fichas financeiras e demais registros localizados, em que a reclamada alega juntada de forma parcial. A reclamada requereu a concessão de prazo suplementar de 90 (noventa) dias para prosseguir nas diligências destinadas à localização de documentação complementar, alegando dificuldades decorrentes de alterações societárias, migração de sistemas e indisponibilidade de bases históricas. Em análise, o pedido de dilação não comporta acolhimento. A própria reclamada reconhece a existência de limitações materiais para a localização da documentação integral e não assegura que, ao final do prazo pretendido, os documentos requisitados serão efetivamente encontrados e juntados. Assim, a concessão de prazo tão extenso, diante da possibilidade concreta de sua inutilidade, apenas retardaria o regular prosseguimento da liquidação. A execução deve prosseguir com base nos elementos disponíveis, observados os limites objetivos e temporais do título executivo, os valores comprovadamente pagos e a vedação à duplicidade. Diante do exposto, DECIDO: I – Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de que a reclamada, caso localize documentos relevantes no curso da liquidação, providencie sua juntada imediatamente, para análise oportunamente cabível. II – Intime-se o autor para, no prazo de 8 (oito) dias juntar, além da memória de cálculo em PDF, o arquivo PJC gerado pelo sistema PJe-Calc, bem como documentos de sua posse que auxiliaram a elaboração dos cálculos, conforme for o caso. Na elaboração da conta, diante da impossibilidade material de exibição integral dos documentos pela reclamada e da ausência de dados específicos, deverão ser observados os exatos parâmetros fixados no título executivo judicial para a hipótese de ausência de documentação (consideração da média da verba apurada nos demais meses ou adoção do apurado para outro obreiro da mesma função, ou ainda, se inexistente tal colega, a adoção do maior valor apurado). III - Após a apresentação dos cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. IV - Caso seja apresentada impugnação, notifique-se à parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, querendo, no prazo de 8 (oito) dias e, em seguida, ao Calculista da Vara para apresentar parecer e os cálculos da Vara, se for o caso. MANAUS/AM, 30 de agosto de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS AMBIENTAL S.A.

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