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TJSE · Boquim · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA PROC.: 202661001196 NÚMERO ÚNICO: 0001179-61.2026.8.25.0009 REQUERENTE : RENAN LIMA DE OLIVEIRA ADV. : LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA MENEZES - OAB: 15386-SE INTERESSADO : AMARILES GOMES LIMA SENTENÇA....: [...] POR TAIS RAZÕES, RESERVO-ME PARA APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS ANTE O EXPOSTO: ABRA-SE VISTA IMEDIATA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE INTERVENHA NO FEITO E EMITA PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, VENHAM OS AUTOS INCONTINENTI CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR E DELIBERAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA PESSOAL DA INTERDITANDA EM SEU DOMICÍLIO, NA FORMA DO ART. 751, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DESIGNAÇÃO DOS ATOS PERICIAIS CABÍVEIS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
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