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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001179-61.2025.5.08.0125 AGRAVANTE: KRISHNA OHANNA SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18bc86e) proferida nos autos do processo 0001179-61.2025.5.08.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001179-61.2025.5.08.0125 AGRAVANTE: KRISHNA OHANNA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANTONIA JHELIE SILVA AMARO AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA ADVOGADO: Dr. JEAN PIERRE GOMES CORREA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 2ed358f; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id 3ce55bd). Representação processual regular (Id f7fe2c3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 4a0053c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 14 e 19 da Lei nº 4860/1965; parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de risco. Alega que é "devido o adicional de risco aos trabalhadores portuários que se encontrem expostos a condições de insalubridade, periculosidade ou “outros riscos porventura existentes”, como forma de compensar os riscos ambientais a que estejam submetidos.". Defende que "Não há qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores que executam seu labor nas áreas portuárias, incluída a parte reclamante, tanto é assim que foi previsto o pagamento de adicional para remunerar os riscos relativos à insalubridade, à periculosidade e a OUTROS PORVENTURA EXISTENTES.". Transcreve, na íntegra, o acórdão recorrido, com destaque para o seguinte trecho: A alegação de que a expressão "outros riscos porventura existentes" não foi devidamente interpretada não prospera. O acórdão, ao fundamentar sua decisão com base na ausência de exposição a riscos efetivos e habituais, implicitamente decidiu que as atividades da embargante não se subsumiam àquela previsão normativa, ainda que em sua concepção ampliada. A interpretação conferida pela decisão recorrida foi a de que o adicional de risco, enquanto condição salarial, exige a comprovação concreta de exposição a perigos inerentes à atividade portuária, e não meramente a uma possibilidade genérica e não comprovada de risco. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto na Súmula 126 do C. TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118363963700000201973044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118363963700000201973044?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - KRISHNA OHANNA SANTOS DE SOUZA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001179-61.2025.5.08.0125 AGRAVANTE: KRISHNA OHANNA SANTOS DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18bc86e) proferida nos autos do processo 0001179-61.2025.5.08.0125 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001179-61.2025.5.08.0125 AGRAVANTE: KRISHNA OHANNA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANTONIA JHELIE SILVA AMARO AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO PARA ADVOGADO: Dr. JEAN PIERRE GOMES CORREA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 2ed358f; recurso apresentado em 10/05/2026 - Id 3ce55bd). Representação processual regular (Id f7fe2c3). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id 4a0053c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE RISCO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 14 e 19 da Lei nº 4860/1965; parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de risco. Alega que é "devido o adicional de risco aos trabalhadores portuários que se encontrem expostos a condições de insalubridade, periculosidade ou “outros riscos porventura existentes”, como forma de compensar os riscos ambientais a que estejam submetidos.". Defende que "Não há qualquer dúvida sobre a existência de riscos à saúde dos trabalhadores que executam seu labor nas áreas portuárias, incluída a parte reclamante, tanto é assim que foi previsto o pagamento de adicional para remunerar os riscos relativos à insalubridade, à periculosidade e a OUTROS PORVENTURA EXISTENTES.". Transcreve, na íntegra, o acórdão recorrido, com destaque para o seguinte trecho: A alegação de que a expressão "outros riscos porventura existentes" não foi devidamente interpretada não prospera. O acórdão, ao fundamentar sua decisão com base na ausência de exposição a riscos efetivos e habituais, implicitamente decidiu que as atividades da embargante não se subsumiam àquela previsão normativa, ainda que em sua concepção ampliada. A interpretação conferida pela decisão recorrida foi a de que o adicional de risco, enquanto condição salarial, exige a comprovação concreta de exposição a perigos inerentes à atividade portuária, e não meramente a uma possibilidade genérica e não comprovada de risco. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto na Súmula 126 do C. TST. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118363963700000201973044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118363963700000201973044?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO PARA
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