Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0001179-56.2010.5.02.0383 RECLAMANTE: VALMIR SILVERIO RODRIGUES RECLAMADO: C. A LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed28a3a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do Agravo de Petição interposto pela parte. Osasco, 10 de setembro de 2026. ANDRE FELIPE FERREIRA MOREIRA Servidor. DECISÃO id:2d36804: Trata-se de agravo de petição interposto pelo segundo reclamado, em face da decisão de id:5c5ca49. Por tratar-se de decisão meramente interlocutória, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por incabível, observados os termos da Súmula 214 do TST. Int. OSASCO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEMENTINO DUARTE
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0001179-56.2010.5.02.0383 RECLAMANTE: VALMIR SILVERIO RODRIGUES RECLAMADO: C. A LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5ca49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 01 de setembro de 2026. ANA LUCIA MELO DECISÃO Vistos. ID 661b1d8 e anexos: O executado CLEMENTINO DUARTE apresenta exceção de pré-executividade, em suma, requerendo a impenhorabilidade e o desbloqueio do valor apreendido. Junta documentos. ID f1d2c17: Resposta do reclamante, em síntese, pugnando pela rejeição. Com razão parcial o excipiente. Os apresentados extrato bancário e histórico de crédito inss (ID 31bab7c e 5a137f4) comprovam a origem salarial do valor impugnado (ID b16300d: R$ 8.272,67). Levando em consideração que o legislador infraconstitucional optou por excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade dos salários e proventos para os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art.833, §2º), diante da natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista, em atenção aos termos do art. 855 do CPC e o princípio da proporcionalidade, ante a licitude da penhora sobre o percentual de 30% dos importes líquidos referentes aos salários/proventos de aposentadoria percebidos pelo requerente, em revisão ao posicionamento até então adotado, defiro parcialmente o requerimento. Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento do C. TST, a seguir transcrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Em decorrência da mudança de entendimento desta Corte (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no artigo 833, IV, § 2º, do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" - como o crédito trabalhista. Assim, a impenhorabilidade perseguida pelo executado somente teria lugar caso o ato de constrição tivesse ocorrido na vigência do CPC/73 ou extrapolasse os limites legais, o que não se discute, já que os bloqueios via bacenjud foram todos efetivados no mês de setembro de 2017, durante a vigência do CPC/2015, portanto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-97700-28.2004.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). No caso dos autos, observa-se, ainda, que o ato de constrição se efetivou, no ano de 2026, na vigência do atual CPC/2015. Por sua vez, o réu/executado não demonstrou, cabalmente, que o ato de constrição sobre os salários/proventos decorrentes da inatividade, tenha comprometido a sua subsistência, ônus que lhe competia. Do exposto, mantida a penhora, nos moldes deferidos. DEVOLVA-SE, via SISBAJUD, ao titular, o excedente aos 30% penhorados sobre o benefício previdenciário - R$ 8.272,67 / 100 x 70 = R$ 5.790,86 A LIBERAR PARA O REQUERENTE. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade oposta por CLEMENTINO DUARTE, tudo consoante fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Int. OSASCO/SP, 02 de setembro de 2026. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEMENTINO DUARTE
- MAURICIO AUGUSTO DUARTE