Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - JE Criminal · Sentença
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
Autos conclusos. Decido.
À vista da proposta formulada pelo Ministério Público com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, e considerando que o(a) autor(a) do fato, WILLE KEMP VALE DA PENHA, devidamente qualificado(a) nos autos, manifestou expressa e inequívoca anuência aos seus termos, verifica-se o integral atendimento dos requisitos legais para a homologação da transação penal.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal celebrada, a qual passa a produzir seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, impõe-se ao(à) autor(a) do fato a medida alternativa consistente em prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), destinada ao Centro Integrado da Mulher, conforme finalidade social indicada nos autos.
INTIME-SE o(a) autor(a) do fato para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda ao adimplemento integral da obrigação, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, cujos dados bancários serão oportunamente disponibilizados pela Secretaria deste Juízo, ou, se inviável a via eletrônica, mediante recolhimento presencial por meio de guia própria ou entrega do numerário na forma a ser orientada pela serventia.
Após a efetivação do pagamento, deverá o(a) autor(a) do fato juntar aos autos o respectivo comprovante, para fins de verificação, conferência e certificação do integral cumprimento da medida imposta.
Do mandado de intimação deverá constar advertência expressa de que o descumprimento injustificado da obrigação implicará a revogação do benefício concedido, com o regular prosseguimento da persecução penal, inclusive mediante eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, bem como a impossibilidade de fruição de novos benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cientifique-se, ainda, de que, nos termos do Enunciado FONAJE nº 68 (XV Encontro Florianópolis/SC), é cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem comprovação do adimplemento, dê-se vista ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
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