Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001179-39.2025.5.09.0673 RECORRENTE: ML ROCHA SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: LUANA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001179-39.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INVALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré contra sentença que considerou inválido o pedido de demissão de empregada gestante e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão de empregada gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante estava grávida no momento do pedido de demissão. 4. A tese jurídica vinculante do Tema 55 do C. TST condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 5. No caso concreto o pedido de demissão mostra-se inválido, impondo-se o reconhecimento da estabilidade gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da Ré desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante invalida o ato, nos termos do artigo 500 da CLT e da tese jurídica vinculante do Tema 55 do C. TST". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ (ML ROCHA SERVICOS LTDA - ME), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação da Ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- ML ROCHA SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001179-39.2025.5.09.0673 RECORRENTE: ML ROCHA SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: LUANA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001179-39.2025.5.09.0673, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. INVALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré contra sentença que considerou inválido o pedido de demissão de empregada gestante e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão de empregada gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante estava grávida no momento do pedido de demissão. 4. A tese jurídica vinculante do Tema 55 do C. TST condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 5. No caso concreto o pedido de demissão mostra-se inválido, impondo-se o reconhecimento da estabilidade gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da Ré desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante invalida o ato, nos termos do artigo 500 da CLT e da tese jurídica vinculante do Tema 55 do C. TST". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ (ML ROCHA SERVICOS LTDA - ME), assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação, afastar a condenação da Ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS