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0001179-19.2010.4.01.3503

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0001179-19.2010.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RODORAPIDO TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA - MS6090 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RODORÁPIDO TRANSPORTES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS - CRA/GO, visando ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas no título judicial. A exequente apresentou cálculo inicial de R$ 1.752,25, posteriormente atualizado para R$ 2.230,44, quantia composta pelo débito atualizado de R$ 1.858,70, acrescido de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após determinação de bloqueio pelo SISBAJUD, o CRA/GO apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da intimação para pagamento voluntário e excesso de execução. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 1.218,18. Não houve manifestação específica da exequente sobre a exceção. Vieram conclusos. DECIDO. A exceção é admissível, pois as questões suscitadas podem ser examinadas com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia envolve a regularidade da intimação destinada a iniciar o prazo para pagamento voluntário e os critérios empregados na elaboração das memórias de cálculo. Nulidade da intimação O CRA/GO possui natureza de autarquia federal e, por isso, está sujeito ao regime de intimação pessoal previsto no art. 183 do CPC. A certidão de ID 2212251903 registra que a decisão que determinou o pagamento foi comunicada ao executado pelo meio “Diário Eletrônico”, modalidade que não se confunde com a intimação pessoal eletrônica dirigida ao ente público ou à sua representação judicial. A irregularidade é relevante porque essa comunicação foi considerada como marco inicial para o reconhecimento do inadimplemento e para a posterior inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Reconhece-se, portanto, a nulidade da intimação e, consequentemente, a impossibilidade de manutenção da multa de 10% e dos honorários de 10% acrescentados ao débito. O vício, contudo, não invalida o próprio cumprimento de sentença nem o título executivo, alcançando apenas os atos e efeitos diretamente dependentes da intimação irregular. Cálculo apresentado pela exequente A exequente considerou conjuntamente R$ 500,00 de honorários e R$ 9,50 de custas, submetendo o total de R$ 509,50 à SELIC diária desde 21/11/2011. Posteriormente, apurou R$ 1.858,70 e acrescentou R$ 185,87 de multa e R$ 185,87 de honorários do art. 523, § 1º, chegando a R$ 2.230,44. Essa memória não pode ser acolhida. Além de conter os acréscimos decorrentes da intimação inválida, reúne verbas com termos iniciais distintos e emprega metodologia de atualização que não observa integralmente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculo apresentado pelo CRA/GO Também não é possível homologar o cálculo de R$ 1.218,18 apresentado pelo executado. O demonstrativo contempla apenas os honorários fixados em R$ 500,00 e registra expressamente que outras sucumbências não foram apuradas, deixando de considerar as custas processuais. Além disso, os parâmetros empregados no Projef não reproduzem integralmente a sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente quanto à transição para o regime de atualização aplicável após a EC nº 113/2021. Nenhuma das duas memórias, portanto, permite fixar definitivamente o quantum devido. Parâmetros para os novos cálculos Os honorários advocatícios de R$ 500,00 deverão ser atualizados desde a data de seu arbitramento, em 21/11/2011, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para cada período. A partir da incidência do regime introduzido pela EC nº 113/2021, deverá ser utilizada a SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa autônoma de juros. As custas processuais deverão ser calculadas separadamente, a partir da data do efetivo recolhimento em março/2010 (ID 2200763946 – Pág. 18). Não deverão integrar a nova conta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O relatório do SISBAJUD registra bloqueios decorrentes da ordem original e de reiterações em montante superior ao valor então perseguido, bem como o desbloqueio excedente a R$ 2.230.44. Até a definição do quantum correto, não deverá haver transferência de valores à exequente. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação de ID 2212251903; afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; rejeitar, como parâmetros definitivos, tanto o cálculo de R$ 2.230,44 quanto o de R$ 1.218,18; e determinar que as partes apresentem, no prazo comum de 15 dias, novas memórias de cálculo, observando os parâmetros desta decisão e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Persistindo divergência relevante após a apresentação das novas contas, os autos deverão retornar conclusos para definição do quantum e eventual remessa à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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