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TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ETCiv 0001179-14.2026.5.18.0201 EMBARGANTE: LUCIANO DE SOUZA MORAIS EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c929d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O embargante LUCIANO DE SOUZA MORAIS interpôs Agravo de Petição em face da decisão interlocutória (ID 1d1f86d) que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação e manifestação da parte embargada SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS – SECEG. Devidamente intimado, o embargado apresentou contraminuta ao agravo de petição (ID 301cb87), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória não terminativa do feito. No processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, estabelecendo o art. 893, § 1º, da CLT. No caso concreto, o pronunciamento judicial vergastado (ID 1d1f86d) limitou-se a diferir o exame do pedido liminar para após a angularização processual e oitiva da parte adversa, preservando a análise da tutela pelo próprio juízo de origem, sem caráter terminativo ou preclusivo sobre o mérito dos embargos de terceiro. Tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, é manifestamente incabível a interposição imediata de agravo de petição. Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo Embargante (LUCIANO DE SOUZA MORAIS), por manifestamente incabível nesta fase processual. Outrossim, intime-se a parte embargante para tomar ciência da contestação apresentada pelo embargado (ID 4868bac) e manifestar-se, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se e intimem-se as partes. Intimem-se as partes. PORANGATU/GO, 08 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ETCiv 0001179-14.2026.5.18.0201 EMBARGANTE: LUCIANO DE SOUZA MORAIS EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c929d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O embargante LUCIANO DE SOUZA MORAIS interpôs Agravo de Petição em face da decisão interlocutória (ID 1d1f86d) que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à citação e manifestação da parte embargada SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS – SECEG. Devidamente intimado, o embargado apresentou contraminuta ao agravo de petição (ID 301cb87), arguindo, preliminarmente, o não cabimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória não terminativa do feito. No processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, estabelecendo o art. 893, § 1º, da CLT. No caso concreto, o pronunciamento judicial vergastado (ID 1d1f86d) limitou-se a diferir o exame do pedido liminar para após a angularização processual e oitiva da parte adversa, preservando a análise da tutela pelo próprio juízo de origem, sem caráter terminativo ou preclusivo sobre o mérito dos embargos de terceiro. Tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, é manifestamente incabível a interposição imediata de agravo de petição. Ante o exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo Embargante (LUCIANO DE SOUZA MORAIS), por manifestamente incabível nesta fase processual. Outrossim, intime-se a parte embargante para tomar ciência da contestação apresentada pelo embargado (ID 4868bac) e manifestar-se, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se e intimem-se as partes. Intimem-se as partes. PORANGATU/GO, 08 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE SOUZA MORAIS
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