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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001178- 82.2008.8.16.0001, DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO APELADO: MARIO ARI GANHO RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Considerando a consulta realizada junto ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil – Comprovante de Situação Cadastral no CPF, verificou - se que MARIO ARI GANHO faleceu no ano de 2021 . 2. A consideração dessa premissa, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses (CPC, art. 313, §2º) a fim de que providencie o autor a sucessão processual (CPC, art.110), da seguinte forma: a) inserindo no polo ativo do espólio do de cujus, caso ainda não ajuizado inventário/arrolamento (aqui, necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do(a) falecido(a) ou se já em curso tal processo, devendo figurar como seu representante o administrador provisório (no primeiro caso) ou o inventariante (no segundo caso), comprovada a qualidade de inventariante pelo respectivo termo ou despacho de nomeação. b) inserindo no polo ativo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido.3. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
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