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TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001178-60.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c964085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos elencados na inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada apresentou sua defesa. A alçada foi fixada com base no valor atribuído à petição inicial. As partes colacionaram aos autos vasta documentação e impugnaram os documentos do adverso. Durante a tramitação processual, realizou-se a instrução com oitiva do autor e da sua testemunha. A reclamada requereu e teve deferido o pedido de utilização de atas de audiência de outros processos como prova emprestada. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação em memoriais pela reclamada. Inviabilizadas as propostas de conciliação oportunamente apresentadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria a indicação feita pelo reclamante exclusivamente em nome de Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290 e pela reclamada em nome de Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 2.2. Da limitação da condenação Requer a reclamada que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da prescrição quinquenal Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 29/09/2025, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 29/09/2020. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho O reclamante vindica a descaracterização do regime especial de trabalho na escala de 12x36 e do sistema de banco de horas adotado pela empregadora, sob o argumento de que se ativava habitualmente em sobrejornada, cumprindo plantões extraordinários sem a devida compensação ou pagamento pecuniário correspondente, além de sofrer com a supressão sistemática do intervalo intrajornada. Requer, em face disso, a invalidação dos acordos de compensação e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias calculadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Por sua vez, a parte ré contesta as alegações da peça inicial, defendendo a integral idoneidade dos controles de frequência e a validade jurídica do regime compensatório convencional praticado, sob a alegação de que toda a jornada laboral encontra-se fielmente registrada nos cartões de ponto anexados aos autos. Examina-se. No caso em apreço, a farta documentação colacionada demonstra a juntada regular dos cartões de ponto pela empregadora, os quais registram variações de horários de entrada e de saída, descaracterizando a hipótese de marcações uniformes ou britânicas. Em contrapartida, as provas orais produzidas no feito revelaram-se totalmente frágeis e insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade de que gozam as anotações manuscritas e eletrônicas de frequência apresentadas pela defesa. Os testemunhos colhidos não demonstraram de forma inequívoca que o reclamante sofria qualquer impedimento para marcar corretamente a jornada real nos aparelhos de registro, tampouco corroboraram de forma firme as alegações de labor em plantões extras mensais sem registro. Desse modo, reputam-se inteiramente válidos e fidedignos os controles de ponto acostados ao processo. No que tange à escala 12x36, o regime compensatório especial encontra ampla autorização na legislação pátria e nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos vigilantes (ID. ab6230b), possuindo amparo no art. 59-A da CLT. A manutenção dos cartões de ponto válidos revela que o trabalho do reclamante cumpria a referida escala compensatória regular, sem extrapolação habitual de jornadas apta a ensejar a invalidação de todo o sistema de trabalho ajustado. Além disso, a análise dos demonstrativos de pagamento de salários atesta que as ocasionais prorrogações de jornada eram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo diferenças em favor do obreiro (ID. 2c663bb). Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade do banco de horas ou do regime compensatório adotado. No que toca ao pedido de intervalo intrajornada, a farta prova documental carreada aos autos, em especial os contracheques e recibos de pagamento do período imprescrito, demonstra de maneira inequívoca que a empregadora realizava de forma sistemática o pagamento da rubrica "Intra Jornada Art. 71 50%" (ID. 2c663bb). Os demonstrativos financeiros atestam o regular adimplemento pecuniário do intervalo intrajornada parcialmente usufruído ou suprimido, em estrita observância ao que preconiza o art. 71, § 4º, da CLT, com redação vigente à época da prestação dos serviços. Cabia ao reclamante apontar precisamente a existência de eventuais diferenças aritméticas não quitadas entre as horas de intervalo registradas e os valores pagos a esse título nos recibos mensais, ônus de que não se desincumbiu em sua manifestação sobre os documentos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de horas extras referentes a plantões extraordinários e seus correlatos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e de intervalo intrajornada e seus reflexos. Pretende o reclamante o pagamento como horas extraordinárias do período de 15 minutos por turno de quatro horas trabalhadas, alegando que a reclamada violava a cláusula convencional que assegura ao vigilante o direito a descanso sentado. A ré sustenta a improcedência do pedido, indicando que a norma coletiva restou cumprida e que o reclamante realizava suas funções em postos de serviço dotados de estrutura adequada, com cadeiras disponíveis para alternar a posição de pé. Mais uma vez, cabia ao reclamante comprovar que permanecia em pé de forma ininterrupta por mais de quatro horas diárias, o que não restou demonstrado. Observe-se ainda que o próprio obreiro informou em depoimento pessoal que levava sua cadeira para o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo para descanso sentado. Improcedente também o pedido de pagamento de dobras por domingos e feriados laborados. Com efeito, no regime especial de trabalho na escala 12x36, as horas compensam de forma natural e jurídica o labor eventualmente prestado em dias de domingos e feriados, conforme previsão na Súmula 444 do TST e com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. No que toca ao pedido de vale alimentação e vale transporte decorrente de plantões extras realizados, a demandada assevera a improcedência das pretensões, argumentando que forneceu regularmente o benefício da alimentação e que não houve labor em sobrejornada habitual apto a atrair a obrigação do pagamento. Considerando que não restou comprovada a realização dos plantões extras sem registro, não há suporte fático e convencional para o acolhimento das verbas pretendidas. Ademais, os recibos salariais demonstram o regular desconto e concessão de vales-alimentação ordinários ao reclamante durante o liame de emprego. Registre-se ainda que a reclamada apresentou a negativa do obreiro para recebimento do vale transporte, conforme ID. 06906c5 (página 736 do PDF dos autos). Logo, julgo improcedentes os pedidos de vale alimentação e vale transporte por plantões extras e de indenização pecuniária por prorrogação de jornada. 4.2. Do prêmio assiduidade em cesta básica Busca o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio assiduidade sob a forma de cesta básica, asseverando ter cumprido integralmente os requisitos de frequência e pontualidade exigidos na Cláusula Décima Segunda da CCT. A reclamada aduz que a concessão de tal benefício restringe-se a empregados lotados em contratos de prestação de serviços específicos, de natureza pública ou privada, onde haja expressa previsão de repasse financeiro de tais custos, negando o preenchimento dos pressupostos pelo autor. Caberia à reclamada a comprovação do não preenchimento dos requisitos, a teor do art. 818, II, da CLT, mas desse encargo não se desvencilhou. Julgo procedente o pedido, que deverá observar o disposto na CCT de ID. 84585bb, página 677 do PDF dos autos, no período ali vigente. Descumprida a cláusula normativa, procedente o pedido de pagamento de multa. A Cláusula Septuagésima Nona prevê multa de 2% calculada sobre o valor de referência de R$ 2.299,30 por infração cometida. Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional em favor do reclamante, no importe correspondente a 2% sobre o valor referencial normativo. Julgo improcedente o pleito de cumulação de multas para as demais cláusulas cuja violação não restou evidenciada no presente feito. 4.3. Dos pedidos de indenizações por danos morais 4.3.1. Do descumprimento da cláusula de manutenção do armamento Sustenta o reclamante que laborava sob constante abalo psicológico e temor por sua segurança em decorrência da negligência da empregadora em promover as revisões periódicas das armas de fogo utilizadas nos postos de serviços, em ofensa à Cláusula Trigésima Primeira da CCT. A ré assevera que procedia à regular fiscalização e manutenção de todos os equipamentos de segurança e armas de fogo fornecidos aos seus funcionários. No caso em apreço, embora o descumprimento de obrigação convencional referente à manutenção de armamento configure infração de natureza administrativa ou contratual civil, passível de atrair sanção específica, não há nos autos comprovação técnica de que o armamento utilizado pelo reclamante apresentava defeitos efetivos ou iminência de falha letal apta a gerar abalo psicológico extraordinário juridicamente indenizável. Para a caracterização do dano imaterial, faz-se mister a ocorrência de uma lesão real a direito da personalidade, o que não se presume pelo mero descumprimento formal de uma cláusula normativa de manutenção periódica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado na falta de manutenção do armamento. 4.3.2. Das condições de trabalho inadequadas Alega o autor que laborava em posto de serviço isolado, desprovido de instalações sanitárias adequadas, utilizando banheiro químico em péssimas condições de higiene, e sem fornecimento regular de água potável para consumo. A reclamada nega as alegações da exordial, sustentando que os postos de serviços dispunham de estrutura física adequada, com banheiros higienizados e fornecimento de água potável aos funcionários. A submissão do trabalhador a ambiente de trabalho desprovido de condições sanitárias básicas de higiene e sem acesso regular a água potável constitui grave ofensa à dignidade da pessoa humana e desrespeito às normas de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF e NR-24). O fornecimento de banheiros químicos cuja limpeza ocorre em períodos excessivamente dilatados (a cada oito dias para uso de vinte empregados) e a ausência de água potável no posto revelam negligência patronal intolerável. Tais fatos, devidamente delineados no processo, caracterizam lesão à integridade física e psicológica do trabalhador, configurando dano imaterial que dispensa prova de sofrimento subjetivo, por se tratar de dano que decorre do próprio fato (in re ipsa). Diante da gravidade da conduta omissiva da empregadora, do porte econômico da ré e do caráter pedagógico-punitivo da reparação, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, valor adequado e proporcional à extensão do dano sofrido. 4.3.3. Do assédio moral Aduz o obreiro que sofria perseguições sistemáticas e abusivas de seu supervisor, Sr. Eriosvaldo, o qual lhe dispensava tratamento ríspido, humilhante e lhe impunha o chamado "tratamento de silêncio" ao se recusar a sanar dúvidas técnicas e operacionais relativas ao labor. A defesa nega a ocorrência de assédio, defendendo que seus supervisores agiam nos estritos limites do poder diretivo e organizacional conferido ao empregador. A configuração jurídica do assédio moral exige a prova cabal de uma conduta persecutória reiterada, intencional e direcionada a minar a autoestima, a dignidade ou a estabilidade psicológica do trabalhador no ambiente de trabalho. No caso em testilha, o conjunto de provas colacionado ao feito não se revelou suficiente para demonstrar a ocorrência de ofensas pessoais graves, humilhações ou condutas discriminatórias perpetradas pelo supervisor contra o reclamante de forma contumaz. Note-se que o reclamante confessou que era raro seu contato com o supervisor Eriosvaldo, que só comparecia no local de trabalho em média uma vez por mês. As dificuldades ordinárias de relacionamento entre superiores hierárquicos e subordinados ou a eventual ríspidez no trato profissional diário, embora reprováveis sob o ponto de vista administrativo, não alcançam a gravidade necessária para caracterizar a ilicitude do assédio moral indenizável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral. 4.3.4. Da omissão de socorro (Acidente Vascular Cerebral) Narra o reclamante que, em 16/10/2022, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) durante a prestação de serviços no seu posto de trabalho. Afirma que, mesmo apresentando sinais neurológicos graves, o preposto da reclamada recusou-se a acionar socorro médico emergencial especializado (SAMU), vindo a abandoná-lo na via pública (Avenida Caxangá), determinando que se deslocasse sozinho a uma clínica particular desprovida de suporte de emergência ("Ok Doutor"). Sustenta que tal conduta omissiva e negligente causou o agravamento de seu quadro de saúde em decorrência da perda da janela terapêutica para intervenção médica imediata. A reclamada defende-se aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito de omissão, considerando que no dia do ocorrido o reclamante não se encontrava em atividade. Pois bem. Neste caso, o autor sucumbiu no ônus de provar que de fato se encontrava ativo no dia em que sofreu o AVC, como narrado na inicial. O espelho de ponto de outubro de 2020 não indica a prestação de serviços no dia indicado pelo reclamante (pág. 820 do PDF dos autos). Além disso, sua testemunha nada esclareceu a esse respeito. Improcede o pedido. 5. Da Justiça Gratuita Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência acostada e do salário percebido. 6. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 7. Dos juros e da correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa O), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "'independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe que as notificações e publicações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D, e os expedientes dirigidos à demandada exclusivamente em nome do advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976. 2. Acolher a prescrição quinquenal, nos termos do item 3 da fundamentação. 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR em face de TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Aplicação de juros e correção monetária nos termos do item 7 supra. Sem recolhimentos previdenciários, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes conforme as diretrizes e regras fixadas no item 6 da fundamentação desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações legais de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA
TRT6 · 19ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001178-60.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c964085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos elencados na inicial. Sem êxito a tentativa de acordo, a reclamada apresentou sua defesa. A alçada foi fixada com base no valor atribuído à petição inicial. As partes colacionaram aos autos vasta documentação e impugnaram os documentos do adverso. Durante a tramitação processual, realizou-se a instrução com oitiva do autor e da sua testemunha. A reclamada requereu e teve deferido o pedido de utilização de atas de audiência de outros processos como prova emprestada. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação em memoriais pela reclamada. Inviabilizadas as propostas de conciliação oportunamente apresentadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria a indicação feita pelo reclamante exclusivamente em nome de Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290 e pela reclamada em nome de Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 2.2. Da limitação da condenação Requer a reclamada que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3. Da prescrição quinquenal Nos termos descritos no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 e observando-se que o presente feito foi ajuizado em 29/09/2025, este Juízo declara estar prescrito o direito de agir do reclamante no que tange aos títulos pleiteados, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores a 29/09/2020. 4. Do mérito 4.1. Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho O reclamante vindica a descaracterização do regime especial de trabalho na escala de 12x36 e do sistema de banco de horas adotado pela empregadora, sob o argumento de que se ativava habitualmente em sobrejornada, cumprindo plantões extraordinários sem a devida compensação ou pagamento pecuniário correspondente, além de sofrer com a supressão sistemática do intervalo intrajornada. Requer, em face disso, a invalidação dos acordos de compensação e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias calculadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Por sua vez, a parte ré contesta as alegações da peça inicial, defendendo a integral idoneidade dos controles de frequência e a validade jurídica do regime compensatório convencional praticado, sob a alegação de que toda a jornada laboral encontra-se fielmente registrada nos cartões de ponto anexados aos autos. Examina-se. No caso em apreço, a farta documentação colacionada demonstra a juntada regular dos cartões de ponto pela empregadora, os quais registram variações de horários de entrada e de saída, descaracterizando a hipótese de marcações uniformes ou britânicas. Em contrapartida, as provas orais produzidas no feito revelaram-se totalmente frágeis e insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade de que gozam as anotações manuscritas e eletrônicas de frequência apresentadas pela defesa. Os testemunhos colhidos não demonstraram de forma inequívoca que o reclamante sofria qualquer impedimento para marcar corretamente a jornada real nos aparelhos de registro, tampouco corroboraram de forma firme as alegações de labor em plantões extras mensais sem registro. Desse modo, reputam-se inteiramente válidos e fidedignos os controles de ponto acostados ao processo. No que tange à escala 12x36, o regime compensatório especial encontra ampla autorização na legislação pátria e nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos vigilantes (ID. ab6230b), possuindo amparo no art. 59-A da CLT. A manutenção dos cartões de ponto válidos revela que o trabalho do reclamante cumpria a referida escala compensatória regular, sem extrapolação habitual de jornadas apta a ensejar a invalidação de todo o sistema de trabalho ajustado. Além disso, a análise dos demonstrativos de pagamento de salários atesta que as ocasionais prorrogações de jornada eram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo diferenças em favor do obreiro (ID. 2c663bb). Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade do banco de horas ou do regime compensatório adotado. No que toca ao pedido de intervalo intrajornada, a farta prova documental carreada aos autos, em especial os contracheques e recibos de pagamento do período imprescrito, demonstra de maneira inequívoca que a empregadora realizava de forma sistemática o pagamento da rubrica "Intra Jornada Art. 71 50%" (ID. 2c663bb). Os demonstrativos financeiros atestam o regular adimplemento pecuniário do intervalo intrajornada parcialmente usufruído ou suprimido, em estrita observância ao que preconiza o art. 71, § 4º, da CLT, com redação vigente à época da prestação dos serviços. Cabia ao reclamante apontar precisamente a existência de eventuais diferenças aritméticas não quitadas entre as horas de intervalo registradas e os valores pagos a esse título nos recibos mensais, ônus de que não se desincumbiu em sua manifestação sobre os documentos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como de horas extras referentes a plantões extraordinários e seus correlatos reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e de intervalo intrajornada e seus reflexos. Pretende o reclamante o pagamento como horas extraordinárias do período de 15 minutos por turno de quatro horas trabalhadas, alegando que a reclamada violava a cláusula convencional que assegura ao vigilante o direito a descanso sentado. A ré sustenta a improcedência do pedido, indicando que a norma coletiva restou cumprida e que o reclamante realizava suas funções em postos de serviço dotados de estrutura adequada, com cadeiras disponíveis para alternar a posição de pé. Mais uma vez, cabia ao reclamante comprovar que permanecia em pé de forma ininterrupta por mais de quatro horas diárias, o que não restou demonstrado. Observe-se ainda que o próprio obreiro informou em depoimento pessoal que levava sua cadeira para o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo para descanso sentado. Improcedente também o pedido de pagamento de dobras por domingos e feriados laborados. Com efeito, no regime especial de trabalho na escala 12x36, as horas compensam de forma natural e jurídica o labor eventualmente prestado em dias de domingos e feriados, conforme previsão na Súmula 444 do TST e com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. No que toca ao pedido de vale alimentação e vale transporte decorrente de plantões extras realizados, a demandada assevera a improcedência das pretensões, argumentando que forneceu regularmente o benefício da alimentação e que não houve labor em sobrejornada habitual apto a atrair a obrigação do pagamento. Considerando que não restou comprovada a realização dos plantões extras sem registro, não há suporte fático e convencional para o acolhimento das verbas pretendidas. Ademais, os recibos salariais demonstram o regular desconto e concessão de vales-alimentação ordinários ao reclamante durante o liame de emprego. Registre-se ainda que a reclamada apresentou a negativa do obreiro para recebimento do vale transporte, conforme ID. 06906c5 (página 736 do PDF dos autos). Logo, julgo improcedentes os pedidos de vale alimentação e vale transporte por plantões extras e de indenização pecuniária por prorrogação de jornada. 4.2. Do prêmio assiduidade em cesta básica Busca o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio assiduidade sob a forma de cesta básica, asseverando ter cumprido integralmente os requisitos de frequência e pontualidade exigidos na Cláusula Décima Segunda da CCT. A reclamada aduz que a concessão de tal benefício restringe-se a empregados lotados em contratos de prestação de serviços específicos, de natureza pública ou privada, onde haja expressa previsão de repasse financeiro de tais custos, negando o preenchimento dos pressupostos pelo autor. Caberia à reclamada a comprovação do não preenchimento dos requisitos, a teor do art. 818, II, da CLT, mas desse encargo não se desvencilhou. Julgo procedente o pedido, que deverá observar o disposto na CCT de ID. 84585bb, página 677 do PDF dos autos, no período ali vigente. Descumprida a cláusula normativa, procedente o pedido de pagamento de multa. A Cláusula Septuagésima Nona prevê multa de 2% calculada sobre o valor de referência de R$ 2.299,30 por infração cometida. Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa convencional em favor do reclamante, no importe correspondente a 2% sobre o valor referencial normativo. Julgo improcedente o pleito de cumulação de multas para as demais cláusulas cuja violação não restou evidenciada no presente feito. 4.3. Dos pedidos de indenizações por danos morais 4.3.1. Do descumprimento da cláusula de manutenção do armamento Sustenta o reclamante que laborava sob constante abalo psicológico e temor por sua segurança em decorrência da negligência da empregadora em promover as revisões periódicas das armas de fogo utilizadas nos postos de serviços, em ofensa à Cláusula Trigésima Primeira da CCT. A ré assevera que procedia à regular fiscalização e manutenção de todos os equipamentos de segurança e armas de fogo fornecidos aos seus funcionários. No caso em apreço, embora o descumprimento de obrigação convencional referente à manutenção de armamento configure infração de natureza administrativa ou contratual civil, passível de atrair sanção específica, não há nos autos comprovação técnica de que o armamento utilizado pelo reclamante apresentava defeitos efetivos ou iminência de falha letal apta a gerar abalo psicológico extraordinário juridicamente indenizável. Para a caracterização do dano imaterial, faz-se mister a ocorrência de uma lesão real a direito da personalidade, o que não se presume pelo mero descumprimento formal de uma cláusula normativa de manutenção periódica. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado na falta de manutenção do armamento. 4.3.2. Das condições de trabalho inadequadas Alega o autor que laborava em posto de serviço isolado, desprovido de instalações sanitárias adequadas, utilizando banheiro químico em péssimas condições de higiene, e sem fornecimento regular de água potável para consumo. A reclamada nega as alegações da exordial, sustentando que os postos de serviços dispunham de estrutura física adequada, com banheiros higienizados e fornecimento de água potável aos funcionários. A submissão do trabalhador a ambiente de trabalho desprovido de condições sanitárias básicas de higiene e sem acesso regular a água potável constitui grave ofensa à dignidade da pessoa humana e desrespeito às normas de medicina e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF e NR-24). O fornecimento de banheiros químicos cuja limpeza ocorre em períodos excessivamente dilatados (a cada oito dias para uso de vinte empregados) e a ausência de água potável no posto revelam negligência patronal intolerável. Tais fatos, devidamente delineados no processo, caracterizam lesão à integridade física e psicológica do trabalhador, configurando dano imaterial que dispensa prova de sofrimento subjetivo, por se tratar de dano que decorre do próprio fato (in re ipsa). Diante da gravidade da conduta omissiva da empregadora, do porte econômico da ré e do caráter pedagógico-punitivo da reparação, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, valor adequado e proporcional à extensão do dano sofrido. 4.3.3. Do assédio moral Aduz o obreiro que sofria perseguições sistemáticas e abusivas de seu supervisor, Sr. Eriosvaldo, o qual lhe dispensava tratamento ríspido, humilhante e lhe impunha o chamado "tratamento de silêncio" ao se recusar a sanar dúvidas técnicas e operacionais relativas ao labor. A defesa nega a ocorrência de assédio, defendendo que seus supervisores agiam nos estritos limites do poder diretivo e organizacional conferido ao empregador. A configuração jurídica do assédio moral exige a prova cabal de uma conduta persecutória reiterada, intencional e direcionada a minar a autoestima, a dignidade ou a estabilidade psicológica do trabalhador no ambiente de trabalho. No caso em testilha, o conjunto de provas colacionado ao feito não se revelou suficiente para demonstrar a ocorrência de ofensas pessoais graves, humilhações ou condutas discriminatórias perpetradas pelo supervisor contra o reclamante de forma contumaz. Note-se que o reclamante confessou que era raro seu contato com o supervisor Eriosvaldo, que só comparecia no local de trabalho em média uma vez por mês. As dificuldades ordinárias de relacionamento entre superiores hierárquicos e subordinados ou a eventual ríspidez no trato profissional diário, embora reprováveis sob o ponto de vista administrativo, não alcançam a gravidade necessária para caracterizar a ilicitude do assédio moral indenizável. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral. 4.3.4. Da omissão de socorro (Acidente Vascular Cerebral) Narra o reclamante que, em 16/10/2022, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) durante a prestação de serviços no seu posto de trabalho. Afirma que, mesmo apresentando sinais neurológicos graves, o preposto da reclamada recusou-se a acionar socorro médico emergencial especializado (SAMU), vindo a abandoná-lo na via pública (Avenida Caxangá), determinando que se deslocasse sozinho a uma clínica particular desprovida de suporte de emergência ("Ok Doutor"). Sustenta que tal conduta omissiva e negligente causou o agravamento de seu quadro de saúde em decorrência da perda da janela terapêutica para intervenção médica imediata. A reclamada defende-se aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito de omissão, considerando que no dia do ocorrido o reclamante não se encontrava em atividade. Pois bem. Neste caso, o autor sucumbiu no ônus de provar que de fato se encontrava ativo no dia em que sofreu o AVC, como narrado na inicial. O espelho de ponto de outubro de 2020 não indica a prestação de serviços no dia indicado pelo reclamante (pág. 820 do PDF dos autos). Além disso, sua testemunha nada esclareceu a esse respeito. Improcede o pedido. 5. Da Justiça Gratuita Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT, diante da declaração de hipossuficiência acostada e do salário percebido. 6. Dos honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma prevista no art. 791-A da CLT. Assim, haverá sucumbência apenas formal e não material, de forma que a base de cálculo deverá levar em conta apenas o indeferimento do pedido e não o deferimento a menor do que foi postulado. Já a parte reclamada deverá arcar com o percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte reclamante. Para fixação dos percentuais acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT). Friso que mesmo o beneficiário da justiça gratuita é devedor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, porém fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, o beneficiário da justiça gratuita não fica automaticamente isento dos honorários advocatícios, devendo, no entanto, ser observada a condição suspensiva ditada no dispositivo, caso se afigure necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, no referido julgamento, o STF vedou a dedução do crédito do autor do valor da verba honorária sucumbencial ao declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, ainda que existentes créditos em processo judicial. Ex positis, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo esta decorrer da obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Após tal prazo, extingue-se a obrigação. 7. Dos juros e da correção monetária A atualização monetária do crédito da parte autora, na fase de liquidação do feito, deverá observar, consoante julgamento da SBDI-1 do TST sobre os juros e correção monetária com a alteração promovida pela Lei 14.905/2024: 1 - Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2 - Na fase judicial até 30/3/1995, incidem IPCA + juros legais; 3 - Na fase judicial a partir de 1º/4/1995 e até 29/8/2024, há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4 - Na fase judicial a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa O), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. No caso específico de indenização por danos morais, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir do arbitramento (publicação desta decisão). Por fim, deverá ser obedecido o mandamento contido na Súmula nº 4 deste Regional: "'independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe que as notificações e publicações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D, e os expedientes dirigidos à demandada exclusivamente em nome do advogado Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA, OAB/CE 19.976. 2. Acolher a prescrição quinquenal, nos termos do item 3 da fundamentação. 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR em face de TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar reclamada a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Aplicação de juros e correção monetária nos termos do item 7 supra. Sem recolhimentos previdenciários, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes conforme as diretrizes e regras fixadas no item 6 da fundamentação desta sentença. INTIMEM-SE AS PARTES. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações legais de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE CASTRO MARQUES JUNIOR
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