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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001178-52.2025.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: WELLINGTON CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ELI ALVES (OAB SP171071)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente (evento 119), já bloqueado(s) via RENAJUD (evento 79), em nome do(a)(s) executado(a)(s).
A presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como como termo de penhora, ficando o(a)(s) devedor(a)(es) nomeado(a)(s) fiel(is) depositário(a)(s) do(s) bem(ns).
Expeça(m)-se mandado(s) de avaliação e intimação do(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora/avaliação realizadas. Caso ainda não realizado, providencie a parte exequente o recolhimento da(s) taxa(s)/diligência(s) devidas, bem como indique(m) o(s) endereço(s) para a prática do(s) ato(s). Não obstante, em caso de representação por procurador(a)(es) constituído(a)(s) nos autos, o(a)(s) executado(a)(s) restará(ão) intimado(a)(s) da penhora pela publicação desta decisão (artigo 841, § 1º do Código de Processo Civil).
Concluídas as diligências, deverá a parte exequente indicar se deseja a adjudicação e/ou alienação, apresentando planilha atualizada de débito, ressaltando-se que somente se procederá à adjudicação do bem após a sua localização.
Na inércia do credor, façam-se as anotações necessárias e aguarde-se provocação com os autos em arquivo provisório.
Quanto ao pedido de restrição do veículo via RENAJUD na modalidade transferência, ressalto que o bloqueio na modalidade circulação já impede a transferência e o licenciamento do veículo.
2 - As declarações obtidas pelo INFOJUD indicam que, no ano-calendário de 2023 (evento 114.3), constavam do patrimônio declarado do executado um apartamento e um sítio, além de uma moto, bens posteriormente indicados com valor zerado.
Assim, havendo elementos concretos a indicar a existência de imóveis que deixaram de integrar o patrimônio dos executado, defiro pesquisa INFOJUD/DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias), pelo CPF do executado, abrangendo o período de 30/07/2021 até a data da pesquisa, para identificação de eventuais operações imobiliárias, especialmente quanto aos dois imóveis acima descritos.
3 - Defiro o pedido para utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), já regulamentada por este Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado Conjunto nº 680/2022), conforme pretendido pela parte autora. Para tanto, caso ainda não providenciado, comprove a parte interessada o pagamento da(s) taxa(s) devida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
4 - Defiro a inclusão de apontamento em nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema SERASAJUD e SCPC, sendo desnecessária a comunicação prévia do(a)(s) devedor(a)(es), pois já devidamente citado(a)(s) e ciente(s) de sua inadimplência. Para tanto, caso ainda não providenciado e se aplicável, comprove a parte interessada o pagamento da(s) taxa(s) devida(s), bem como apresente planilha atualizada com o valor discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Proceda-se à pesquisa no sistema RENAJUD no CPF nº 375.966.378-84, conforme já determinado na decisão do evento 88, sendo que, salvo melhor juízo, foi juntada aos autos apenas o resultado da pesquisa em nome da pessoa jurídica.
6 - Oficie-se ao DETRAN/SP para que (i) forneça o histórico da comunicação e da intenção de venda relativas ao veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2008/2008, placa EDK5A76, RENAVAM nº 00961805242, com indicação das respectivas datas e identificação do eventual adquirente ou interessado e (ii) apresente o histórico de propriedade e transferência da motocicleta Honda PCX 150, placa DID1650, RENAVAM nº 01176061710, com indicação da data de eventual alienação e identificação do adquirente.
Em prol da celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício e/ou mandado à cópia desta decisão eletronicamente assinada, que poderá ser encaminhada por qualquer meio digital efetivo para tal finalidade. Em caso de ofício, o mesmo deverá ser devidamente instruído e encaminhado pela parte interessada, sendo que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente ao endereço eletrônico portoferr1@tjsp.jus.br. A parte autora deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o atendimento aos termos desta decisão.
7 - Por ora, INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de constatação e penhora de bens no endereço do executado e penhora de eventuais participações societárias, já que é conveniente aguardar o resultado das diligências acima determinadas, que permitirão direcionar as medidas constritivas aos bens efetivamente localizados. Quanto à CNIB, o próprio exequente formulou o pedido em caráter subsidiário, para a hipótese de insuficiência das demais providências executivas.
Indefiro, ainda, a pesquisa via CENSEC, pois a diligência via INFOJUD/DOI já é suficiente para permitir identificar eventuais transações envolvendo os imóveis identificados,
Indefiro, também, a expedição de ofício para a obtenção de informações acerca das constrições incidentes sobre o veículo Fiat/Uno nos processos nº 1151051-95.2024.8.26.0100 e nº 0010626-63.2019.5.15.0004, pois a própria parte pode diligenciar para analisar referidos processos e obter as informações pleiteadas, não dependendo da intervenção judicial.
Int.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001178-52.2025.8.26.0472/SP
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
EXEQUENTE: WELLINGTON CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ELI ALVES (OAB SP171071)
ATO ORDINATÓRIO
Vista dos autos à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado das pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, disponibilizado nos autos.
Local: Porto Ferreira