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0001178-49.2025.8.16.0175

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Uraí · Conclusão

    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Autos nº 1178-49.2025.8.16.0175 Vistos, I – Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Silvio Vieira Santana, vereador do Município de Rancho Alegre na legislatura 2021/2024, a quem se imputa a percepção integral dos subsídios, não obstante reiteradas faltas injustificadas às sessões legislativas da Câmara Municipal, sem o correspondente desconto proporcional, conduta que teria acarretado dano ao erário, além de pretensão de condenação em danos morais coletivos. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 27.1), na qual deduziu, exclusivamente, matéria de mérito, sustentando, em síntese, a impossibilidade de desconto nos subsídios sem prévia previsão legal ou regimental, a inexistência de dolo e de ato de improbidade administrativa, a ausência de dano moral coletivo, a falta de proporcionalidade e razoabilidade na quantificação do dano, a ausência de interesse do Ministério Público e a incompetência material do juízo, pugnando pelo julgamento antecipado de improcedência, por entender que as provas seriam exclusivamente documentais. Sobreveio impugnação à contestação pelo Ministério Público, com requerimento de regular prosseguimento do feito. A Câmara Municipal de Rancho Alegre manifestou-se, reconhecendo a própria ilegitimidade para integrar o polo ativo, à luz da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, e requerendo sua habilitação na qualidade de terceira interessada. Em decisão subsequente, reconheceu-se a ilegitimidade da Câmara Municipal para figurar no polo ativo, com sua habilitação como terceira interessada, determinando- se a notificação do Município de Rancho Alegre para, querendo, manifestar interesse jurídico em intervir no feito, bem como a intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir. O Município de Rancho Alegre manifestou interesse em integrar o polo ativo da lide, na condição de litisconsorte ativo superveniente, ratificando os termos da inicial ministerial. O Ministério Público especificou as provas que pretende produzir, requerendo o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas indicadas, a fim deTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito esclarecer a ciência do requerido acerca dos fatos e os regramentos e procedimentos existentes quanto ao registro de frequência perante a Câmara Municipal. A Câmara Municipal, por sua vez, informou não pretender produzir provas, colocando- se à disposição do Juízo para prestar informações institucionais ou encaminhar documentos, e manifestou-se pela impossibilidade da oitiva de sua procuradora, invocando a prerrogativa prevista no art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.906/94. É o relatório. Decido. II – Inicialmente, impõe-se reconhecer que o processo se encontra apto ao saneamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, haja vista a regularidade da fase postulatória, decorrente da efetiva citação do requerido, com apresentação de contestação, bem como da adequada oportunidade conferida às partes para a especificação de provas. O requerido não suscitou, em sua contestação, questões preliminares ou prejudiciais de mérito, restringindo-se à matéria meritória, de modo que não há questões processuais pendentes de enfrentamento, tampouco nulidades ou vícios a sanar. Não prospera a alegação de ausência de interesse processual do Ministério Público. A presente ação busca a apuração de suposto ato de improbidade administrativa, consistente na percepção integral de subsídios por agente político apesar de faltas injustificadas às sessões legislativas, sem o correspondente desconto, matéria inserida nas atribuições institucionais do órgão ministerial e expressamente submetida à sua atuação pelo art. 17 da Lei nº 8.429/92. A discussão acerca da presença do dolo, da vantagem indevida e do dano ao erário pertence ao mérito e não afasta o interesse processual. Igualmente, não há falar em incompetência deste Juízo. Embora caiba à Câmara Municipal apreciar questões internas relativas à disciplina, à assiduidade e à eventual perda do mandato parlamentar, a demanda não objetiva a aplicação de sanção político-administrativa ou a revisão de ato interna corporis, mas a apuração de possível ato de improbidade administrativa e o eventual ressarcimento do erário, matérias sujeitas ao controle jurisdicional. A autonomia do Poder Legislativo e a separação dos poderes não afastam a competência do Poder Judiciário para examinar a legalidade da conduta imputada e sua eventual subsunção à Lei nº 8.429/92.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito No tocante ao ingresso do Município de Rancho Alegre, sua intervenção no polo ativo da demanda ocorrerá na condição de litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/92, porquanto se trata da pessoa jurídica de direito público diretamente lesada pela conduta imputada, cujo interesse jurídico na recomposição do erário municipal se revela manifesto. De outro lado, mantém-se a Câmara Municipal de Rancho Alegre na condição de terceira interessada, conforme reconhecido na decisão de mov. 36.1, ausente legitimidade para integrar o polo ativo, à luz da Súmula 525 do STJ. Conclusão: III – Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes, declaro saneado o processo. IV – Para prevenir discussões que ultrapassem o limite objetivo dos autos, delimito, como pontos controvertidos: (i) o número exato de ausências imputadas ao requerido e a existência, ou não, de justificativa legal, regimental ou fática apta a ampará-las, notadamente diante da alegação defensiva de que decorreram de motivo de força maior; (ii) a existência de dolo na conduta do requerido, consistente na vontade livre e consciente de auferir vantagem indevida; (iii) a existência de boa-fé no recebimento das verbas de natureza alimentar; (iv) a existência e a extensão do alegado dano ao erário municipal, bem como a adequação da metodologia empregada em sua apuração; e (v) a ocorrência de dano moral coletivo e sua eventual extensão. V – Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) a exigência de conduta dolosa para a configuração do ato de improbidade administrativa, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, observado o Tema 1199 do STF; (ii) a subsunção, ou não, da conduta imputada ao tipo do art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92; (iii) a possibilidade jurídica de desconto ou de restituição de subsídios de agente político por faltas às sessões, em cotejo com o princípio da legalidade estrita e diante da ausência de previsão no Regimento Interno da Câmara Municipal; (iv) os limites da atuação jurisdicional frente à autonomia do Poder Legislativo e ao princípio daTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito separação dos poderes (art. 2º da CF), no que tange à instituição de hipótese de desconto não prevista no regramento interno; (v) a natureza alimentar e a repetibilidade, ou não, das verbas recebidas de boa-fé; (vi) a validade do critério de cálculo do dano adotado na inicial, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (vii) o cabimento de condenação em danos morais coletivos em sede de ação por ato de improbidade administrativa. VI – O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 17, § 19, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. VII – Tendo em vista que a controvérsia demanda instrução probatória, passo à análise da produção de provas. a) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, ficando autorizada a juntada de documentos novos ou complementares, desde que observados os requisitos dos arts. 434 e 435 do CPC e assegurado o contraditório. b) DETERMINO que a Câmara Municipal de Rancho Alegre encaminhe a documentação relativa ao controle de frequência do requerido nas sessões legislativas do período de 2021 a 2024, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, e preste as informações institucionais que reputar pertinentes acerca dos procedimentos e regramentos internos aplicáveis ao registro de presença, no prazo de 30 (trinta) dias, colocados à disposição do Juízo na manifestação de mov. 52.1. c) DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva da testemunha Reginaldo Estuqui e na colheita do depoimento pessoal do réu. d) INDEFIRO a oitiva de Thatiane Bordini Serpelloni, advogada da Câmara Municipal de Rancho Alegre.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Embora arrolada para depor sobre os procedimentos institucionais de registro de frequência, a profissional funciona nestes autos na qualidade de procuradora, subsumindo-se ao impedimento do art. 447, § 2º, III, do CPC. Ainda que superável tal impedimento pela oitiva como informante (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC), prevalece, na hipótese, a prerrogativa do art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94 — expressamente invocada no mov. 42.1 —, que faculta ao advogado recusar-se a depor em processo no qual funciona, prerrogativa reforçada pelo dever de sigilo profissional (art. 448, II, do CPC), sem que a circunstância de patrocinar a Câmara, e não o requerido, a afaste, porquanto a garantia tutela, de forma autônoma, o causídico atuante no próprio feito. VIII – Para a audiência de instrução, designo a data de 07 de outubro de 2026, às 15:30 horas. Buscando a otimização da instrução, será promovida apenas uma inquirição da testemunha arrolada, comum em todos os processos sobre a temática. Portanto, intimem-se os advogados de todos os processos conexos para participar da oitiva a partir das 15:00 horas. Na sequência, será promovido o depoimento pessoal do requerido, de forma individualizada em cada processo. O depoimento pessoal será ao final, posto que melhor assegura o exercício da ampla defesa, em processo com natureza sancionatória reconhecida pela lei. Em atenção às disposições trazidas pelas Instruções Normativas nº 94 e 106/2022- TJPR, a audiência será realizada na modalidade virtual, ressalvado o interesse das partes na realização do ato na modalidade presencial ou semipresencial, o que deverá ser informado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Para a realização da audiência na modalidade virtual, as partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número do celular ou e-mail, para o recebimento do link da audiência, responsabilizando-se o interessado pela capacidade técnica de seu equipamento. Neste caso, DETERMINO à secretaria a criação de sala de reunião com antecedência razoável. Observem-se os advogados que a remessa do link de audiência às partes e suas testemunhas se insere nas atribuições constantes do art. 455, § 1º do CPC.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Havendo funcionários públicos a serem inquiridos, cabe à secretaria a expedição de ofícios, sem prejuízo da informação do endereço eletrônico para a realização do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito

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