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0001178-44.2016.5.06.0191

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001178-44.2016.5.06.0191 AGRAVANTE: PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA AGRAVADO: ANTONIO EPIFANIO ALVES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3b30076) proferido nos autos do processo 0001178-44.2016.5.06.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001178-44.2016.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que o laudo pericial, após análise cuidadosa da documentação referente à evolução do quadro de saúde do reclamante, comprovou o nexo causal entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o labor desenvolvido na empresa, consignando, ainda, que inexistem provas aptas a infirmar a conclusão a que chegou a expert. Asseverou que o laudo médico evidenciou que o empregado padece de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), tendo o cotidiano de trabalho agravado ambas as condições, concluindo pela plena consonância entre as conclusões periciais e os elementos de prova concernentes ao ambiente laboral do reclamante. 2. Portanto, para se concluir pela ausência de prova das condições laborais do reclamante ou pela fragilidade da perícia, sob a alegação de que não foi baseada na realidade fática vivida pelo reclamante, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o item II da Súmula n° 378 do TST, porquanto restou comprovado, por meio de laudo pericial considerado válido e em consonância com o conjunto probatório (insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST), que é portador de depressão profunda e esquizofrenia, enfermidades agravadas pelas condições de trabalho e constatadas após o término do liame empregatício, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade com a execução do contrato. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Uniformização, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, aquele faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante é portador de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), ambas agravadas pelo trabalho, reconhecendo a concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais. Registrou que o reclamante, em que pese à fragilidade da sua saúde psíquica, continuou desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, concluindo que houve omissão culposa da reclamada quanto à adoção de medidas capazes de evitar o agravamento das condições de saúde do empregado. 2. Nesse contexto, a pretensão da agravante pela ausência de provas quanto aos fatos registrados ou ausência de culpa patronal esbarra na barreira da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria que esta Corte Superior reavaliasse o quadro fático delineado na decisão regional, o que é inviável em sede de recurso de revista. 3. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal Regional entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00. Tal montante foi fixado com base nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como na teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2. Com efeito, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ou seja, quando observada flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, porquanto não houve indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de divergência jurisprudencial, ou, ainda, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001178-44.2016.5.06.0191, em que é AGRAVANTE PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA e é AGRAVADO ANTONIO EPIFANIO ALVES. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista: RECURSO DE:PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2023),conforme aba de expedientes do PJE. Recurso apresentado em 10/08/2023 (Id8b7e912). Representação processual regular (Id bc0d778). Preparo satisfeito (Ids 963c5c7, 6709cb0, 712b2a7 e c5fb1b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petiçãodos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação doRegional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA LABORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaca que o autor esteve afastado dotrabalho por mais de oito anos, razão pela qual não se podeasseverar que o trabalho agravou a saúde do reclamante. Pontuaque o próprio reclamante, na perícia médica, negou que houvesseproblemas relacionados ao trabalho. (…) Procedendo-se à análise conjunta dodispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com oenunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, paraadquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencialque o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas, sim,que fique constatada a existência de doença profissional queguarde relação de causalidade ou concausalidade com a execuçãodo contrato de emprego. Quanto ao laudo pericial produzido nestesautos, entendo pela sua plena validade, pois a perita demonstrouter domínio da matéria e conhecimento técnico suficiente paraemitir seu parecer, que, por sua vez, apresentou fundamentossatisfatórios a comprovar o nexo de causalidade entre o labordesenvolvido e a patologia identificada, com a cuidadosa análiseda documentação referente à evolução do quadro de adoecimentodo autor. (…) Na hipótese, o laudo médico (ID 0bc354b)atestou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves,a depressão profunda e a esquizofrenia, tendo sido, ambas, agravadas do seu cotidiano de trabalho, de modo que restouconfigurado o necessário respaldo jurídico para a pretensão dereconhecimento da estabilidade acidentária, porquantodevidamente comprovado o nexo de causalidade entre aenfermidade e o trabalho desenvolvido pelo autor. Destaco, oportunamente, que todas asvezes que o reclamante teve alta dos benefícios, tornou a laborarnas mesmas funções e em jornadas prolongadas. Embora o juízo não esteja adstrito àsconclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seuconvencimento com base nas demais provas dos autos, entendoque as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia comos dados do ambiente de trabalho do autor, coletados no conjuntoprobatório, e por meio da respectiva análise clínica. Ademais, aexistência de doenças, e sua relação com o trabalho, deve serverificada por meio de procedimento eminentemente técnico, demodo que as conclusões a que chegou a devem serexpert privilegiadas pelo órgão julgador, mormente no caso dos autos,quando inexistem provas aptas a infirmá-las. A constatação factual de que o empregadofoi acometido por doença ocupacional é suficiente aoreconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhetivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso docontrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos osbenefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelotrabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, comnexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego,tendo sido constatada após o término do liame empregatício, aoobreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária,conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378,item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, oreclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminaçãocontratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão dejá ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando daprolação da sentença, resta devido, no presente caso, opagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396, item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período deestabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários doperíodo compreendido entre a data da despedida e o final doperíodo de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegraçãono emprego". (…) No que diz respeito à indenização por danosmorais decorrentes do agravamento das doenças psiquiátricas queacometem o reclamante pelas atividades laborais por eledesempenhadas, segundo o ordenamento jurídico pátrio (arts. 7º,XXVIII, da CF/88 e 186, 187 e 927, do Código Civil), a obrigação dealguém reparar um dano, seja ele de natureza moral ou material,surge quando comprovada a ocorrência do dano sofrido e do nexocausal entre ele e o ato supostamente violador da honra e damoral ao causador do dano patrimonial. Ultrapassada a verificaçãoda presença desses requisitos, se perquire a modalidade daresponsabilidade atribuível ao empregador, se objetiva ousubjetiva e, se for o caso, da existência de culpa. (…) Sob essa ótica, é imperioso perquirir, diantedos elementos fático-probatórios, se houve a prática, pelareclamada, de ato ilícito ou de qualquer conduta contrária aodireito e que, em razão disto, tenha ocasionado ou agravado osdanos impingidos ao trabalhador. Nesse caso, a presença doelemento subjetivo do ato ilícito (culpa) acarreta, pois, aresponsabilidade civil do empregador e a obrigação de reparar osdanos. Não se pode olvidar que, ao empregador,além de ser imputada a obrigação de dar trabalho e possibilitar aexecução deste, compete, também, dispensar, aos seussubordinados, tratamento respeitoso e condizente com a honra, adignidade, a liberdade, a privacidade e a sua integridade física epsíquica, valores que, aliás, foram erigidos à condição de princípiosconstitucionais, conforme se infere do art. 1º, incisos III e IV, da CF/88. Caso, todavia, sejam desrespeitados esses mandamentos,impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danomoral, material, e, eventualmente, estético, na forma do art. 5º,incisos V e X, da CF/1988. Tratando-se de fatos constitutivos do seudireito, era do reclamante, no caso, o ônus de comprovar anarrativa constante da exordial, a respeito dos danos morais. Quando ocorre acidente do trabalho, ou éalegado o adoecimento pelo trabalho, para uma avaliação precisada ocorrência do dano, sua dimensão e respectivas consequências,a perícia reveste-se de grande importância, constituindo a provacom maior especificidade e, portanto, maior aptidão pararespaldar o provimento jurisdicional. Isso porque não competemao julgador os conhecimentos técnicos para a aferição da naturezae da extensão de danos no corpo humano. À demandada, cabe demonstrar ainocorrência de sua culpa e o cumprimento de normas de saúde emedicina do trabalho, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373,inciso II, do CPC. De tal encargo probatório, contudo, não sedesvencilhou. A ilicitude da conduta da ré caracteriza-sepela constatação de que o reclamante permaneceudesempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmascondições, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo sendoevidente a fragilização progressiva da sua saúde psíquica. Aempresa não comprovou ter envidado esforços para suavizar oimpacto das atividades laborais do autor. Portanto, nos termos doart. 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civilda ré, em razão da sua omissão culposa quanto à adoção dasmedidas necessárias a evitar o agravamento das condições desaúde do trabalhador, violando, por conseguinte, o direito doreclamante e causando-lhe danos. (…) Diante de tal contexto, considerando-se osprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza dobem jurídico ofendido, a causalidade das condições de trabalhopara o surgimento/agravamento da enfermidade desenvolvidapelo autor, o período de tempo em que o reclamante prestou seusserviços para a reclamada e a supressão da sua capacidade laboralpara as atividades de gráfico, função que desempenhou nareclamada, considero adequado o montante de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Trata-se de valorcondizente com o objetivo compensatório e pedagógico da medida. Oportunamente, saliento que não houvecondenação por danos materiais, inexistindo o bis in idemapontado pela recorrente. (…) Por fim, diversamente do que alega arecorrente, foi ela sucumbente no objeto da perícia, não sendorelevante a dosimetria usada pelo para delimitar aexpert concausalidade das atividades laborais no agravamento da saúdedo reclamante. Logo, impõe-se a manutenção da condenação dareclamada ao pagamento dos honorários periciais." No que tange ao tema abordado, observa-se que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos e na legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus daprova, consistindo as insurgências do recorrente, quando muito, em interpretaçãodiversa daquela conferida pela Corte Regional.Para se concluir de forma diversa serianecessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência,fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmulanº 296, I, desse mesmo órgão superior). Não se vislumbra, portanto, as violações econtrariedades apontadas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ARBITRAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. -divergência jurisprudencial Fundamentos do acórdão recorrido: Por obediência aos princípios da celeridade e economiaprocessuais, reporto-me às transcrições dos fundamentos do acórdão realizadas notópico anterior. No tocante ao pagamento de indenização por danos morais,tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questõesveiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e deacordo com a legislação pertinente à espécie. Além disso, as alegações lançadas pelaparte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis com oreexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Quanto ao valor da indenização, ao contrário do que alega orecorrente, a análise dos critérios para condenação e arbitramento do dano moral ématéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Ademais,consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergênciajurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afrontagrosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica nocaso. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: "EMBARGOS REGIDOSPELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELARECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANOMORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING.RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO INRE IPSA. (...). VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Discute-se a possibilidade deredimensionamento, por esta Subseção, doquantum indenizatório por danos morais, emvirtude da restrição do uso de banheiros. Aodeterminar o valor arbitrado, a Turma sopesouos fatos, especialmente o valor do contratofirmado entre as reclamadas para a prestaçãode serviços de call center " (mais de 230milhões de reais - fl. 1055), o qual indica avultuosa [sic] capacidade econômico-financeira das demandadas". Nesta Subseção,prevalece o entendimento de que não épossível, em tese, conhecer de recurso deembargos por divergência jurisprudencialquanto a pedido de redimensionamento deindenização por danos morais, diante dadificuldade de haver dois fatos objetivamenteiguais, envolvendo pessoas distintas, cada umacom suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valoresexcessivamente módicos ou estratosféricos, éque poderá haver intervenção desta Corte . Essapara rearbitrar o quantum indenizatóriotese foi reafirmada, por maioria de votos, nojulgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018,de minha relatoria, ocasião em que fiqueivencido quanto à possibilidade deconhecimento do recurso de embargos paraanalisar pedido de redimensionamento deindenização por danos morais e refluí naminha proposta original para adotar oentendimento da maioria dos membros destaSubseção para não conhecer dos embargos,em face da inespecificidade dos arestosparadigmas. Desse modo, neste caso, édespicienda a análise dos julgadosparadigmas, diante da impossibilidade de serdemonstrada a necessária identidade fáticaentre eles e a hipótese dos autos, nos termosem que exige a Súmula nº 296, item I, destaCorte. Embargos não conhecidos. EMBARGOSADESIVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE.Inadmissível o recurso de embargos da ré,também não alcança conhecimento o apeloadesivo da parte autora, nos termos do artigo997, § 2º, inciso III, do CPC/2015" (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DEEMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIOMORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADEDO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso emque a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso depoder diretivo por parte da ré. Houve abalo àesfera extrapatrimonial da trabalhadora aptoa gerar o dever da empresa de indenizá-lapelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, aTurma de origem, com base nos aspectosfactuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeuque o valor da indenização fixada a título dedanos morais deve ser minorado . 3. Nostermos da posição firme desta SDI-1, diantedas peculiaridades de cada situação que seexamina, não há como se constatarjurisprudência específica hábil a autorizar aadmissão do apelo de embargos, à luz daSúmula 296, I, do TST em casos em que sediscute o valor da indenização por danosmorais, pois os aspectos fáticos de cadaprocesso que se examina detêmsingularidades próprias, não sendo possíveldetectar identidade fático-jurídica entre oacórdão recorrido e os modelos apresentados.Inclusive, tendo como baliza o entendimentofirmado desse colegiado, analisando-se osmodelos apresentados, conclui-se que, de fato,esses paradigmas carecem da necessáriaespecificidade, uma vez que não abrangem asmesmas questões de fato e de direitoconstantes do presente processo. Incide,portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST.Recurso de embargos de que não se conhece"(E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM RECURSODE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ÓBITO DOEMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296,I, DO TST. 1. Caso em que o reclamante esteveem contato com amianto durante acontratualidade, e veio a óbito em razão depatologia que o acometeu em razão de suaatividade laboral. 2. No caso dos autos, aTurma de origem, com base nos aspectosfactuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeuque a indenização fixada a título de danosmorais deve ser majorada. 3. Nos termos daposição firme desta SDI-1, ocorre que, diantedas peculiaridades de cada situação que seexamina, não há como se constatarjurisprudência específica, hábil a autorizar aadmissão do apelo de embargos, à luz daSúmula 296, I, do TST, em casos que se discuteo valor da indenização por danos morais, poisos aspectos fáticos de cada caso que seexamina detêm singularidades próprias, nãosendo possível se detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e osmodelos apresentados. Inclusive, tendo comobaliza o entendimento firmado esse colegiado,analisando-se os modelos apresentados,conclui-se que, de fato, esses paradigmascarecem da necessária especificidade, uma vezque não abrangem as mesmas questões defato e de direito constantes do presenteprocesso. Incide, portanto, o óbice da Súmula296, I, do TST. Agravo conhecido e nãoprovido" (Ag-E-ED-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A constatação factual de que o empregadofoi acometido por doença ocupacional é suficiente aoreconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhetivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso docontrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos osbenefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelotrabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, comnexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego,tendo sido constatada após o término do liame empregatício, aoobreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária,conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378,item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, oreclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminaçãocontratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão dejá ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando daprolação da sentença, resta devido, no presente caso, opagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396,item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período deestabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários doperíodo compreendido entre a data da despedida e o final doperíodo de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegraçãono emprego". Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razõesrecursais apresentadas, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiuas questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatóriocolacionado nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo oseu insurgimento, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelaTurma. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo pordivergência jurisprudencial, posto que não há identidade entre a premissa fáticadescrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, consoante a Súmula nº 296 do TST. Além disso, observa-se que a parte recorrente também não cuidou deindicar a fonte de publicação, assim como se utilizou do site www.jusbrasil.com.br, oqual não se encontra entre as fontes oficiais de jurisprudência do TST, consoante seextrai n.º 421/1999, 145/2007 e 651/2009. Dessa forma, não atendeu também ao quedispõe a Súmula n.º 337, item IV, da Corte Maior. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, a parte querecorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivode lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, uma vezque não indicou qualquer dispositivo legal, súmula ou OJ que entendesse contrariado,o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Neste sentido, segue jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICECONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravode instrumento, sob o fundamento de que aparte deixou de observar o disposto no artigo896, § 1º-A, II, da CLT, que estabelece que arecorrente deve "indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisãoregional". Na minuta de agravo, a parteagravante passa ao largo da referidafundamentação. Ao assim proceder, deixou deatender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, oqual impõe à parte o dever de impugnar, deforma específica, os fundamentos da decisãoagravada. Ademais, nos termos do entendimentocontido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o TribunalSuperior do Trabalho se as razões do recorrentenão impugnam os fundamentos da decisãorecorrida, nos termos em que proferida".Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, comimposição de multa e determinação de baixa dosautos à origem. (Ag-AIRR-968-16.2018.5.17.0191,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.SINDICATO RECLAMANTE. GREVE. BANCÁRIOS.PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMASTRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ÂMBITONACIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTOSSALARIAIS). 1 - Na sistemática vigente à época,verifica-se que na decisão monocrática, emborareconhecida a transcendência, negou-seprovimento ao agravo de instrumento ante o nãopreenchimento de outros requisitos deadmissibilidade. 2 - Apesar de o art. 9º da CFtratar-se de artigo composto de caput eparágrafos, o recorrente não especificou se aofensa seria do caput ou dos parágrafos, demodo a ser aplicável, no caso, o entendimentoexpresso na Súmula nº 221 da SbDI-1 do TST e no . Ademais, foiartigo 896, § 1º-A, II, da CLTregistrado na decisão monocrática que aparalisação de âmbito nacional, ocorrida em28.4.2017 e 30.6.2017, em protesto às propostasde reformas trabalhista e previdenciária,caracteriza-se como greve com motivaçãopolítica e, portanto, não se enquadra nasdisposições da Lei nº 7.783/89, de modo apossibilitar os descontos nos salários dosempregados, conforme julgados do TST. 3 -Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10902-83.2017.5.03.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsitoin albisem julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se osautos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sem razão, todavia. Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional articulada no recurso de revista, faz-se necessário examinar o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que assim dispõe: § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Dessa forma, cabe à parte que suscita a preliminar, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. O Tribunal Regional, no tema, assim se manifestou: (...) Da doença do trabalho. Da indenização por danos morais. Da estabilidade acidentária. (...) Acerca da estabilidade decorrente do acidente de trabalho ou doença profissional, assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Grifei) Procedendo-se à análise conjunta do dispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com o enunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, para adquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencial que o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas, sim, que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. Quanto ao laudo pericial produzido nestes autos, entendo pela sua plena validade, pois a perita demonstrou ter domínio da matéria e conhecimento técnico suficiente para emitir seu parecer, que, por sua vez, apresentou fundamentos satisfatórios a comprovar o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e a patologia identificada, com a cuidadosa análise da documentação referente à evolução do quadro de adoecimento do autor. Ao empregado, cumpre apresentar prova do nexo de (con)causalidade entre as atribuições funcionais e a moléstia que o acomete, para que lhe seja garantida a estabilidade provisória e, consequentemente, a reintegração ao labor ou o pagamento de indenização substitutiva. Na hipótese, o laudo médico (ID 0bc354b) atestou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves, a depressão profunda e a esquizofrenia, tendo sido, ambas, agravadas do seu cotidiano de trabalho, de modo que restou configurado o necessário respaldo jurídico para a pretensão de reconhecimento da estabilidade acidentária, porquanto devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo autor. Destaco, oportunamente, que todas as vezes que o reclamante teve alta dos benefícios, tornou a laborar nas mesmas funções e em jornadas prolongadas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, entendo que as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia com os dados do ambiente de trabalho do autor, coletados no conjunto probatório, e por meio da respectiva análise clínica. Ademais, a existência de doenças, e sua relação com o trabalho, deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, de modo que as conclusões a que chegou a devem ser privilegiadas pelo expert órgão julgador, mormente no caso dos autos, quando inexistem provas aptas a infirmá-las. A constatação factual de que o empregado foi acometido por doença ocupacional é suficiente ao reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhe tivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso do contrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos os benefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelo trabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com nexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego, tendo sido constatada após o término do liame empregatício, ao obreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária, conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378, item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, o reclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminação contratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão de já ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando da prolação da sentença, resta devido, no presente caso, o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396, item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Logo, a sentença está correta, quanto ao tema. (...) O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula n° 126 do TST), assentou que o laudo pericial, após análise cuidadosa da documentação referente à evolução do quadro de saúde do reclamante, comprovou o nexo causal entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o labor desenvolvido na empresa, consignando, ainda, que inexistem provas aptas a infirmar a conclusão a que chegou a expert. Asseverou que o laudo médico evidenciou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), tendo o cotidiano de trabalho agravado ambas as condições. Nesse contexto, consignou que as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia com os dados do ambiente de trabalho do reclamante apresentados no conjunto probatório dos autos. Portanto, para se concluir pela ausência de prova das condições laborais do reclamante ou pela fragilidade da perícia, sob a alegação de que não foi baseada na realidade fática vivida pelo empregado, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Destaque-se que a questão não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim sobre a própria análise da prova – notadamente a prova pericial –, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei bem como por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional sobre a matéria: Da doença do trabalho. Da indenização por danos morais. Da estabilidade acidentária. (...) Acerca da estabilidade decorrente do acidente de trabalho ou doença profissional, assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Grifei) Procedendo-se à análise conjunta do dispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com o enunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, para adquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencial que o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas, sim, que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. Quanto ao laudo pericial produzido nestes autos, entendo pela sua plena validade, pois a perita demonstrou ter domínio da matéria e conhecimento técnico suficiente para emitir seu parecer, que, por sua vez, apresentou fundamentos satisfatórios a comprovar o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e a patologia identificada, com a cuidadosa análise da documentação referente à evolução do quadro de adoecimento do autor. Ao empregado, cumpre apresentar prova do nexo de (con)causalidade entre as atribuições funcionais e a moléstia que o acomete, para que lhe seja garantida a estabilidade provisória e, consequentemente, a reintegração ao labor ou o pagamento de indenização substitutiva. Na hipótese, o laudo médico (ID 0bc354b) atestou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves, a depressão profunda e a esquizofrenia, tendo sido, ambas, agravadas do seu cotidiano de trabalho, de modo que restou configurado o necessário respaldo jurídico para a pretensão de reconhecimento da estabilidade acidentária, porquanto devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo autor. Destaco, oportunamente, que todas as vezes que o reclamante teve alta dos benefícios, tornou a laborar nas mesmas funções e em jornadas prolongadas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, entendo que as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia com os dados do ambiente de trabalho do autor, coletados no conjunto probatório, e por meio da respectiva análise clínica. Ademais, a existência de doenças, e sua relação com o trabalho, deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, de modo que as conclusões a que chegou a devem ser privilegiadas pelo expert órgão julgador, mormente no caso dos autos, quando inexistem provas aptas a infirmá-las. A constatação factual de que o empregado foi acometido por doença ocupacional é suficiente ao reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhe tivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso do contrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos os benefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelo trabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com nexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego, tendo sido constatada após o término do liame empregatício, ao obreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária, conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378, item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, o reclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminação contratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão de já ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando da prolação da sentença, resta devido, no presente caso, o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396, item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Logo, a sentença está correta, quanto ao tema. (...) O Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o item II da Súmula n° 378 do TST, porquanto restou comprovado, por meio de laudo pericial considerado válido e em consonância com o conjunto probatório (insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST), que é portador de depressão profunda e esquizofrenia, enfermidades agravadas pelas condições de trabalho e constatadas após o término do liame empregatício, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade com a execução do contrato. Registrou que a percepção de auxílio-doença acidentário não é requisito indispensável ao reconhecimento da estabilidade, sendo suficiente a constatação da doença relacionada ao trabalho, destacando, ainda, que o reclamante recebeu benefícios previdenciários de códigos 91 e 94. Pois bem. Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Por sua vez, a Súmula nº 378 do TST, item II, do TST, estabelece: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que constatada a relação após a despedida. Esta é a situação dos autos. Tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno deste Tribunal, ao julgar o processo representativo da controvérsia, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em 09/05/2025, oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego” (Tema nº 125 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que o Reclamante não tem direito à garantia provisória de emprego, sob o fundamento de que não comprovou a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias. II. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, " salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. III . A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão recorrido. IV . A decisão regional que não reconheceu ao Reclamante o direito à estabilidade provisória em razão da não comprovação de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, mesmo em se comprovando, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, contraria o disposto na Súmula nº 378, II, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e a que se dá provimento " (RR-10125- 51.2014.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. (...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado o nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho realizado por ele na reclamada, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Diante de tal quadro, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade / concausalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1000770-06.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). (...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. O Regional, com base nas provas dos autos, mormente no laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional que o acometeu. No caso, tendo sido constatado, após a despedida, que a doença na coluna lombar do autor guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, faz jus o obreiro à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Agravo de instrumento desprovido." [...] (AIRR-10652-84.2018.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 372, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, o empregado faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Inteligência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Recurso de revista de que se não conhece" (RR-10096-53.2021.5.03.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema frente às razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento, tendo em vista a existência de possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Presente a transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a doença ocupacional foi reconhecida nos autos de processo judicial transitado em julgado. O Tribunal Regional, todavia, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de comprovação de que o reclamante afastou-se do trabalho por mais de 15 dias, em gozo de auxílio-doença acidentário. Sucede que, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Da Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos, em que o reconhecimento inclusive deu-se judicialmente -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao afastar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mesmo tendo sido reconhecida a existência de doença ocupacional posteriormente à dispensa, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido" (RR-1213-42.2017.5.13.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxíliodoença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). Na espécie, considerando o quadro fático insuscetível de revisão (óbice da Súmula nº 126 do TST), em que o acórdão regional conclui que o reclamante é portador de quadro psiquiátrico que possui relação de concausalidade com o trabalho realizado na reclamada, não se vislumbra violação ao art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco contrariedade à Súmula n° 378 do TST. Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional sobre a matéria: Da doença do trabalho. Da indenização por danos morais. Da estabilidade acidentária. (...) No que diz respeito à indenização por danos morais decorrentes do agravamento das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante pelas atividades laborais por ele desempenhadas, segundo o ordenamento jurídico pátrio (arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186, 187 e 927, do Código Civil), a obrigação de alguém reparar um dano, seja ele de natureza moral ou material, surge quando comprovada a ocorrência do dano sofrido e do nexo causal entre ele e o ato supostamente violador da honra e da moral ao causador do dano patrimonial. Ultrapassada a verificação da presença desses requisitos, se perquire a modalidade da responsabilidade atribuível ao empregador, se objetiva ou subjetiva e, se for o caso, da existência de culpa. A doutrina e a jurisprudência pátrias, a respeito do tema em epígrafe, são firmes no sentido de que o prejuízo moral se materializa a partir da constatada ofensa a direito geral de personalidade, entre os quais se inserem os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Sob essa ótica, é imperioso perquirir, diante dos elementos fáticoprobatórios, se houve a prática, pela reclamada, de ato ilícito ou de qualquer conduta contrária ao direito e que, em razão disto, tenha ocasionado ou agravado os danos impingidos ao trabalhador. Nesse caso, a presença do elemento subjetivo do ato ilícito (culpa) acarreta, pois, a responsabilidade civil do empregador e a obrigação de reparar os danos. Não se pode olvidar que, ao empregador, além de ser imputada a obrigação de dar trabalho e possibilitar a execução deste, compete, também, dispensar, aos seus subordinados, tratamento respeitoso e condizente com a honra, a dignidade, a liberdade, a privacidade e a sua integridade física e psíquica, valores que, aliás, foram erigidos à condição de princípios constitucionais, conforme se infere do art. 1º, incisos III e IV, da CF/88. Caso, todavia, sejam desrespeitados esses mandamentos, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, material, e, eventualmente, estético, na forma do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988. Tratando-se de fatos constitutivos do seu direito, era do reclamante, no caso, o ônus de comprovar a narrativa constante da exordial, a respeito dos danos morais. Quando ocorre acidente do trabalho, ou é alegado o adoecimento pelo trabalho, para uma avaliação precisa da ocorrência do dano, sua dimensão e respectivas consequências, a perícia reveste-se de grande importância, constituindo a prova com maior especificidade e, portanto, maior aptidão para respaldar o provimento jurisdicional. Isso porque não competem ao julgador os conhecimentos técnicos para a aferição da natureza e da extensão de danos no corpo humano. À demandada, cabe demonstrar a inocorrência de sua culpa e o cumprimento de normas de saúde e medicina do trabalho, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. De tal encargo probatório, contudo, não se desvencilhou. A ilicitude da conduta da ré caracteriza-se pela constatação de que o reclamante permaneceu desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo sendo evidente a fragilização progressiva da sua saúde psíquica. A empresa não comprovou ter envidado esforços para suavizar o impacto das atividades laborais do autor. Portanto, nos termos do art. 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civil da ré, em razão da sua omissão culposa quanto à adoção das medidas necessárias a evitar o agravamento das condições de saúde do trabalhador, violando, por conseguinte, o direito do reclamante e causando-lhe danos. Dispõe o art. 944 da CC/2002, por outro lado, que a indenização se mede pela extensão do dano e que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". (...) Verifica-se que a Corte de origem, amparada no laudo pericial, concluiu que o reclamante é portador de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), ambas agravadas pelo trabalho, reconhecendo a concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais. Registrou que o reclamante, em que pese à fragilidade da sua saúde psíquica, continuou desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, concluindo que houve omissão culposa da reclamada quanto à adoção de medidas capazes de evitar o agravamento das condições de saúde do empregado. Nesse contexto, a pretensão da agravante pela ausência de provas quanto aos fatos registrados ou ausência de culpa patronal esbarra na barreira da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria que esta Corte Superior reavaliasse o quadro fático delineado na decisão regional, o que é inviável em sede de recurso de revista. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Neste sentido, são os seguintes precedentes: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) II - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e na redução do valor arbitrado. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou, ao adotar a conclusão do laudo pericial, a existência de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho do agravado, determinando a responsabilidade civil da ré em indenizar o autor. Registrado o dever de indenizar, o Regional manteve a decisão que, levando em consideração as características das partes e da lesão, fixou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a lesão na lombar, é desnecessária a demonstração de dano efetivo suportado pelo empregado. 4. Quanto ao valor da indenização arbitrada em razão do dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 5. Diante dos danos verificados, o TRT assinalou que “ Em relação ao quantum indenizatório, cotejando todos os parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, e, especialmente, considerando a gravidade objetiva do dano, sua extensão e repercussão na vida pessoal, a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica da reclamada, e o caráter educativo e preventivo da condenação, constata-se que o valor arbitrado pela Origem a título de indenização por danos morais realiza satisfatoriamente os ditames da máxima da proporcionalidade.”. E pontou que “No caso, a fixação do valor indenizatório em R$ 60.000,00 (R$ 120.000,00, reduzido pela metade diante da concausalidade evidenciada) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e revelou-se adequada, impondo-se sua manutenção .”. 6. Em tal contexto, irretocável o acórdão no que tange ao dano extrapatrimonial e sua quantificação, inexistindo transcendência das matérias sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art.896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0101727-95.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). (grifei) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil da reclamada pela doença da autora (espondilolistese), baseando-se na conclusão pericial que atestou o nexo de concausalidade entre as atividades da reclamante e o agravamento da enfermidade. Constou que a autora apresentou incapacidade parcial (40%) e temporária para a função de operadora de caixa. Constou, ainda, que houve negligência do empregador. Nesse contexto, diante da demonstração do ato ilícito praticado pelo empregador, evidenciado pela caracterização do nexo concausal, dano e culpa, nos termos dos artigos 21 da Lei 8.213/1990, 186, 927 e 950 do Código Civil, o direito da trabalhadora à devida compensação pelos danos morais (configurados in re ipsa) e materiais suportados é inquestionável, conforme o artigo 5º, X, da CF/1988. Agravo não provido“ (AIRR 0000292-54.2022.5.08.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/10/2025). (grifei) I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Consta da decisão agravada que restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Ressalte-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. (Ag-EDCiv-RRAg-155- 42.2016.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). (grifei) D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à comprovação do nexo de concausalidade entre o dano (lesão do manguito rotador direito, M751) e a atividade executada pelo reclamante (deslocamento de cargas, como eletricista de distribuição), a decisão regional está fundamentada na valoração da prova (laudo pericial), cujo reexame atrai a aplicação da Súmula 126/TST. II. No que se refere à responsabilidade civil objetiva da empregadora, é incontroverso que o autor trabalhava como eletricista de distribuição e tinha por atribuição o deslocamento de cargas, atividade relacionada a riscos como, conforme pontuado pela Corte Regional, “constante deslocamento dos trabalhadores (muitas vezes em rodovias dotadas de precária manutenção), a realização de trabalho em elevadas alturas, em posição ergonomicamente forçada e mesmo pela possibilidade de ocorrências de acidentes com choques elétricos.” Assim, ao analisar a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a Corte Regional não violou, mas decidiu em consonância com as disposições dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. III. No tocante ao argumento de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmouse no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. IV. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 9.874,85) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. V. Quanto à assistência judiciária gratuita, o Tribunal Regional entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da nova redação do §4º do artigo 790 da CLT. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. No caso, o inconformismo da Reclamada não procede, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST, citada acima. Todavia, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas dessa matéria, dada a novidade da questão. VI. Recurso de revista não conhecido, apesar de reconhecida a transcendência jurídica apena da questão atinente à “justiça gratuita”. (RRAg-0010576-47.2020.5.15.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025). (grifei) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente do trabalho, razão pela qual o e. TRT consignou que “O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como no caso dos autos, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna", mantendo a sentença no tocante à condenação da indenização por danos morais. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido“ (RRAg-1001592- 80.2017.5.02.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2025). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em caso de doença profissional, a jurisprudência desta Corte superior tem firmado entendimento de que o dano moral se caracteriza in re ipsa, que prescinde da comprovação de sua existência. Por outro lado, segue o entendimento no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100401-46.2020.5.01.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). (grifei) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional da autora. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. Assim, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (RRAg-913-27.2019.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo agravamento das lesões da reclamante, com base em laudo pericial que demonstrou o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, bem como a culpa patronal. Afastou-se a alegação de causa exclusivamente degenerativa. Configurado o dano in re ipsa, é dispensável a demonstração de prejuízo moral concreto. Julgados. Quanto ao valor da indenização por danos morais, eventual revisão exige demonstração de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (RRAg-RRAg-10613- 22.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). (grifei) Cumpre destacar que o Tribunal Regional consignou expressamente que incumbia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à reclamada a demonstração da ausência de culpa e do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, concluindo, à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, que o reclamante se desincumbiu de seu encargo e que a reclamada não logrou comprovar a adoção de medidas aptas a evitar o agravamento da saúde psíquica do empregado. Assim, a controvérsia foi dirimida com base nas provas efetivamente produzidas, inexistindo equívoco na distribuição do ônus da prova. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização, nos seguintes termos, na fração de interesse: (...) A ilicitude da conduta da ré caracteriza-se pela constatação de que o reclamante permaneceu desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo sendo evidente a fragilização progressiva da sua saúde psíquica. A empresa não comprovou ter envidado esforços para suavizar o impacto das atividades laborais do autor. Portanto, nos termos do art. 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civil da ré, em razão da sua omissão culposa quanto à adoção das medidas necessárias a evitar o agravamento das condições de saúde do trabalhador, violando, por conseguinte, o direito do reclamante e causando-lhe danos. Dispõe o art. 944 da CC/2002, por outro lado, que a indenização se mede pela extensão do dano e que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Diante de tal contexto, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do bem jurídico ofendido, a causalidade das condições de trabalho para o surgimento / agravamento da enfermidade desenvolvida pelo autor, o período de tempo em que o reclamante prestou seus serviços para a reclamada e a supressão da sua capacidade laboral para as atividades de gráfico, função que desempenhou na reclamada, considero adequado o montante de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Trata-se de valor condizente com o objetivo compensatório e pedagógico da medida. (...) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal Regional entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00. Tal montante foi fixado com base nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como na teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Com efeito, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ou seja, quando observada flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. A título ilustrativo, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SÚMULA 296, I DO TST. O aresto indicado ao dissenso é inespecífico porque parte da premissa de que os embargos de declaração se mostraram oportunos porque a decisão embargada demandou novos esclarecimentos, enquanto que no acórdão recorrido, restou enfatizado que todos os questionamentos apontados nos embargos de declaração já haviam sido enfrentados na decisão embargada. Nesse contexto, não há similitude fática a justificar a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas , de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1709-40.2012.5.24.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021 ). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada. Cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 271.200,00, a título de indenização por danos morais (na medida em que a doença ocupacional ocasionou a redução auditiva do trabalhador - 30 anos de relação de trabalho) -, observa as diretrizes previstas no artigo 944 do CC/2002, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ARR-88000-56.2009.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se verifica na hipótese dos autos . In casu , a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para "não acarretar enriquecimento ilícito do autor considerando ainda os parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico da reclamada, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso". Dessa forma, tem-se que a decisão não comporta reforma nesse aspecto, não havendo como esta instância extraordinária depreender manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10542-33.2019.5.15.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Não sendo essa a hipótese dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-20544-57.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-48-43.2015.5.23.0106, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2021). "(...) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-55-72.2019.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de assédio moral consistente em castigo no qual não poderia dirigir a palavra ao superior hierárquico, além de revista de forma vexatória) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 17.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10507-65.2018.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral. Afirmou que " o valor arbitrado, pois, deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão cronológica do contrato de trabalho, bem como revelar-se consentâneo com a incidência do princípio da razoabilidade, representando montante apto a promover a compensação do prejuízo psíquico suportado pela autora e a punição da conduta do empregador em justa medida, sem importar em enriquecimento ilícito ou em penalização insignificante ". Consignou, ainda, que tais critérios foram atendidos, ao ser fixado o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando o contexto delineado nos autos. III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório. Cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1125-70.2011.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do ofensor (ECT) e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-280-59.2016.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. O recurso de revista, no tema, revela-se manifestamente desfundamentado, porquanto não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, nem foi demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, o que inviabiliza seu processamento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062219545139100000185976467. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062219545139100000185976467?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001178-44.2016.5.06.0191 AGRAVANTE: PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA AGRAVADO: ANTONIO EPIFANIO ALVES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3b30076) proferido nos autos do processo 0001178-44.2016.5.06.0191 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001178-44.2016.5.06.0191 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando, portanto, a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional assentou que o laudo pericial, após análise cuidadosa da documentação referente à evolução do quadro de saúde do reclamante, comprovou o nexo causal entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o labor desenvolvido na empresa, consignando, ainda, que inexistem provas aptas a infirmar a conclusão a que chegou a expert. Asseverou que o laudo médico evidenciou que o empregado padece de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), tendo o cotidiano de trabalho agravado ambas as condições, concluindo pela plena consonância entre as conclusões periciais e os elementos de prova concernentes ao ambiente laboral do reclamante. 2. Portanto, para se concluir pela ausência de prova das condições laborais do reclamante ou pela fragilidade da perícia, sob a alegação de que não foi baseada na realidade fática vivida pelo reclamante, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o item II da Súmula n° 378 do TST, porquanto restou comprovado, por meio de laudo pericial considerado válido e em consonância com o conjunto probatório (insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST), que é portador de depressão profunda e esquizofrenia, enfermidades agravadas pelas condições de trabalho e constatadas após o término do liame empregatício, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade com a execução do contrato. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Uniformização, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, aquele faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante é portador de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), ambas agravadas pelo trabalho, reconhecendo a concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais. Registrou que o reclamante, em que pese à fragilidade da sua saúde psíquica, continuou desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, concluindo que houve omissão culposa da reclamada quanto à adoção de medidas capazes de evitar o agravamento das condições de saúde do empregado. 2. Nesse contexto, a pretensão da agravante pela ausência de provas quanto aos fatos registrados ou ausência de culpa patronal esbarra na barreira da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria que esta Corte Superior reavaliasse o quadro fático delineado na decisão regional, o que é inviável em sede de recurso de revista. 3. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal Regional entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00. Tal montante foi fixado com base nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como na teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2. Com efeito, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ou seja, quando observada flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, porquanto não houve indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de divergência jurisprudencial, ou, ainda, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001178-44.2016.5.06.0191, em que é AGRAVANTE PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA e é AGRAVADO ANTONIO EPIFANIO ALVES. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista: RECURSO DE:PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2023),conforme aba de expedientes do PJE. Recurso apresentado em 10/08/2023 (Id8b7e912). Representação processual regular (Id bc0d778). Preparo satisfeito (Ids 963c5c7, 6709cb0, 712b2a7 e c5fb1b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petiçãodos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação doRegional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA LABORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Destaca que o autor esteve afastado dotrabalho por mais de oito anos, razão pela qual não se podeasseverar que o trabalho agravou a saúde do reclamante. Pontuaque o próprio reclamante, na perícia médica, negou que houvesseproblemas relacionados ao trabalho. (…) Procedendo-se à análise conjunta dodispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com oenunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, paraadquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencialque o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas, sim,que fique constatada a existência de doença profissional queguarde relação de causalidade ou concausalidade com a execuçãodo contrato de emprego. Quanto ao laudo pericial produzido nestesautos, entendo pela sua plena validade, pois a perita demonstrouter domínio da matéria e conhecimento técnico suficiente paraemitir seu parecer, que, por sua vez, apresentou fundamentossatisfatórios a comprovar o nexo de causalidade entre o labordesenvolvido e a patologia identificada, com a cuidadosa análiseda documentação referente à evolução do quadro de adoecimentodo autor. (…) Na hipótese, o laudo médico (ID 0bc354b)atestou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves,a depressão profunda e a esquizofrenia, tendo sido, ambas, agravadas do seu cotidiano de trabalho, de modo que restouconfigurado o necessário respaldo jurídico para a pretensão dereconhecimento da estabilidade acidentária, porquantodevidamente comprovado o nexo de causalidade entre aenfermidade e o trabalho desenvolvido pelo autor. Destaco, oportunamente, que todas asvezes que o reclamante teve alta dos benefícios, tornou a laborarnas mesmas funções e em jornadas prolongadas. Embora o juízo não esteja adstrito àsconclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seuconvencimento com base nas demais provas dos autos, entendoque as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia comos dados do ambiente de trabalho do autor, coletados no conjuntoprobatório, e por meio da respectiva análise clínica. Ademais, aexistência de doenças, e sua relação com o trabalho, deve serverificada por meio de procedimento eminentemente técnico, demodo que as conclusões a que chegou a devem serexpert privilegiadas pelo órgão julgador, mormente no caso dos autos,quando inexistem provas aptas a infirmá-las. A constatação factual de que o empregadofoi acometido por doença ocupacional é suficiente aoreconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhetivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso docontrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos osbenefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelotrabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, comnexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego,tendo sido constatada após o término do liame empregatício, aoobreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária,conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378,item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, oreclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminaçãocontratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão dejá ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando daprolação da sentença, resta devido, no presente caso, opagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396, item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período deestabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários doperíodo compreendido entre a data da despedida e o final doperíodo de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegraçãono emprego". (…) No que diz respeito à indenização por danosmorais decorrentes do agravamento das doenças psiquiátricas queacometem o reclamante pelas atividades laborais por eledesempenhadas, segundo o ordenamento jurídico pátrio (arts. 7º,XXVIII, da CF/88 e 186, 187 e 927, do Código Civil), a obrigação dealguém reparar um dano, seja ele de natureza moral ou material,surge quando comprovada a ocorrência do dano sofrido e do nexocausal entre ele e o ato supostamente violador da honra e damoral ao causador do dano patrimonial. Ultrapassada a verificaçãoda presença desses requisitos, se perquire a modalidade daresponsabilidade atribuível ao empregador, se objetiva ousubjetiva e, se for o caso, da existência de culpa. (…) Sob essa ótica, é imperioso perquirir, diantedos elementos fático-probatórios, se houve a prática, pelareclamada, de ato ilícito ou de qualquer conduta contrária aodireito e que, em razão disto, tenha ocasionado ou agravado osdanos impingidos ao trabalhador. Nesse caso, a presença doelemento subjetivo do ato ilícito (culpa) acarreta, pois, aresponsabilidade civil do empregador e a obrigação de reparar osdanos. Não se pode olvidar que, ao empregador,além de ser imputada a obrigação de dar trabalho e possibilitar aexecução deste, compete, também, dispensar, aos seussubordinados, tratamento respeitoso e condizente com a honra, adignidade, a liberdade, a privacidade e a sua integridade física epsíquica, valores que, aliás, foram erigidos à condição de princípiosconstitucionais, conforme se infere do art. 1º, incisos III e IV, da CF/88. Caso, todavia, sejam desrespeitados esses mandamentos,impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danomoral, material, e, eventualmente, estético, na forma do art. 5º,incisos V e X, da CF/1988. Tratando-se de fatos constitutivos do seudireito, era do reclamante, no caso, o ônus de comprovar anarrativa constante da exordial, a respeito dos danos morais. Quando ocorre acidente do trabalho, ou éalegado o adoecimento pelo trabalho, para uma avaliação precisada ocorrência do dano, sua dimensão e respectivas consequências,a perícia reveste-se de grande importância, constituindo a provacom maior especificidade e, portanto, maior aptidão pararespaldar o provimento jurisdicional. Isso porque não competemao julgador os conhecimentos técnicos para a aferição da naturezae da extensão de danos no corpo humano. À demandada, cabe demonstrar ainocorrência de sua culpa e o cumprimento de normas de saúde emedicina do trabalho, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373,inciso II, do CPC. De tal encargo probatório, contudo, não sedesvencilhou. A ilicitude da conduta da ré caracteriza-sepela constatação de que o reclamante permaneceudesempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmascondições, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo sendoevidente a fragilização progressiva da sua saúde psíquica. Aempresa não comprovou ter envidado esforços para suavizar oimpacto das atividades laborais do autor. Portanto, nos termos doart. 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civilda ré, em razão da sua omissão culposa quanto à adoção dasmedidas necessárias a evitar o agravamento das condições desaúde do trabalhador, violando, por conseguinte, o direito doreclamante e causando-lhe danos. (…) Diante de tal contexto, considerando-se osprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza dobem jurídico ofendido, a causalidade das condições de trabalhopara o surgimento/agravamento da enfermidade desenvolvidapelo autor, o período de tempo em que o reclamante prestou seusserviços para a reclamada e a supressão da sua capacidade laboralpara as atividades de gráfico, função que desempenhou nareclamada, considero adequado o montante de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Trata-se de valorcondizente com o objetivo compensatório e pedagógico da medida. Oportunamente, saliento que não houvecondenação por danos materiais, inexistindo o bis in idemapontado pela recorrente. (…) Por fim, diversamente do que alega arecorrente, foi ela sucumbente no objeto da perícia, não sendorelevante a dosimetria usada pelo para delimitar aexpert concausalidade das atividades laborais no agravamento da saúdedo reclamante. Logo, impõe-se a manutenção da condenação dareclamada ao pagamento dos honorários periciais." No que tange ao tema abordado, observa-se que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos e na legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus daprova, consistindo as insurgências do recorrente, quando muito, em interpretaçãodiversa daquela conferida pela Corte Regional.Para se concluir de forma diversa serianecessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência,fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmulanº 296, I, desse mesmo órgão superior). Não se vislumbra, portanto, as violações econtrariedades apontadas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ARBITRAMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. -divergência jurisprudencial Fundamentos do acórdão recorrido: Por obediência aos princípios da celeridade e economiaprocessuais, reporto-me às transcrições dos fundamentos do acórdão realizadas notópico anterior. No tocante ao pagamento de indenização por danos morais,tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questõesveiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e deacordo com a legislação pertinente à espécie. Além disso, as alegações lançadas pelaparte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis com oreexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST). Quanto ao valor da indenização, ao contrário do que alega orecorrente, a análise dos critérios para condenação e arbitramento do dano moral ématéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Ademais,consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergênciajurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afrontagrosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica nocaso. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: "EMBARGOS REGIDOSPELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELARECLAMADA BRASIL TELECOM S.A. DANOMORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING.RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO INRE IPSA. (...). VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Discute-se a possibilidade deredimensionamento, por esta Subseção, doquantum indenizatório por danos morais, emvirtude da restrição do uso de banheiros. Aodeterminar o valor arbitrado, a Turma sopesouos fatos, especialmente o valor do contratofirmado entre as reclamadas para a prestaçãode serviços de call center " (mais de 230milhões de reais - fl. 1055), o qual indica avultuosa [sic] capacidade econômico-financeira das demandadas". Nesta Subseção,prevalece o entendimento de que não épossível, em tese, conhecer de recurso deembargos por divergência jurisprudencialquanto a pedido de redimensionamento deindenização por danos morais, diante dadificuldade de haver dois fatos objetivamenteiguais, envolvendo pessoas distintas, cada umacom suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valoresexcessivamente módicos ou estratosféricos, éque poderá haver intervenção desta Corte . Essapara rearbitrar o quantum indenizatóriotese foi reafirmada, por maioria de votos, nojulgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018,de minha relatoria, ocasião em que fiqueivencido quanto à possibilidade deconhecimento do recurso de embargos paraanalisar pedido de redimensionamento deindenização por danos morais e refluí naminha proposta original para adotar oentendimento da maioria dos membros destaSubseção para não conhecer dos embargos,em face da inespecificidade dos arestosparadigmas. Desse modo, neste caso, édespicienda a análise dos julgadosparadigmas, diante da impossibilidade de serdemonstrada a necessária identidade fáticaentre eles e a hipótese dos autos, nos termosem que exige a Súmula nº 296, item I, destaCorte. Embargos não conhecidos. EMBARGOSADESIVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE.Inadmissível o recurso de embargos da ré,também não alcança conhecimento o apeloadesivo da parte autora, nos termos do artigo997, § 2º, inciso III, do CPC/2015" (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DEEMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIOMORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADEDO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso emque a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso depoder diretivo por parte da ré. Houve abalo àesfera extrapatrimonial da trabalhadora aptoa gerar o dever da empresa de indenizá-lapelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, aTurma de origem, com base nos aspectosfactuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeuque o valor da indenização fixada a título dedanos morais deve ser minorado . 3. Nostermos da posição firme desta SDI-1, diantedas peculiaridades de cada situação que seexamina, não há como se constatarjurisprudência específica hábil a autorizar aadmissão do apelo de embargos, à luz daSúmula 296, I, do TST em casos em que sediscute o valor da indenização por danosmorais, pois os aspectos fáticos de cadaprocesso que se examina detêmsingularidades próprias, não sendo possíveldetectar identidade fático-jurídica entre oacórdão recorrido e os modelos apresentados.Inclusive, tendo como baliza o entendimentofirmado desse colegiado, analisando-se osmodelos apresentados, conclui-se que, de fato,esses paradigmas carecem da necessáriaespecificidade, uma vez que não abrangem asmesmas questões de fato e de direitoconstantes do presente processo. Incide,portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST.Recurso de embargos de que não se conhece"(E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM RECURSODE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ÓBITO DOEMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296,I, DO TST. 1. Caso em que o reclamante esteveem contato com amianto durante acontratualidade, e veio a óbito em razão depatologia que o acometeu em razão de suaatividade laboral. 2. No caso dos autos, aTurma de origem, com base nos aspectosfactuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeuque a indenização fixada a título de danosmorais deve ser majorada. 3. Nos termos daposição firme desta SDI-1, ocorre que, diantedas peculiaridades de cada situação que seexamina, não há como se constatarjurisprudência específica, hábil a autorizar aadmissão do apelo de embargos, à luz daSúmula 296, I, do TST, em casos que se discuteo valor da indenização por danos morais, poisos aspectos fáticos de cada caso que seexamina detêm singularidades próprias, nãosendo possível se detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e osmodelos apresentados. Inclusive, tendo comobaliza o entendimento firmado esse colegiado,analisando-se os modelos apresentados,conclui-se que, de fato, esses paradigmascarecem da necessária especificidade, uma vezque não abrangem as mesmas questões defato e de direito constantes do presenteprocesso. Incide, portanto, o óbice da Súmula296, I, do TST. Agravo conhecido e nãoprovido" (Ag-E-ED-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A constatação factual de que o empregadofoi acometido por doença ocupacional é suficiente aoreconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhetivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso docontrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos osbenefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelotrabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, comnexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego,tendo sido constatada após o término do liame empregatício, aoobreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária,conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378,item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, oreclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminaçãocontratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão dejá ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando daprolação da sentença, resta devido, no presente caso, opagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396,item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período deestabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários doperíodo compreendido entre a data da despedida e o final doperíodo de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegraçãono emprego". Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razõesrecursais apresentadas, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiuas questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatóriocolacionado nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo oseu insurgimento, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelaTurma. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo pordivergência jurisprudencial, posto que não há identidade entre a premissa fáticadescrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, consoante a Súmula nº 296 do TST. Além disso, observa-se que a parte recorrente também não cuidou deindicar a fonte de publicação, assim como se utilizou do site www.jusbrasil.com.br, oqual não se encontra entre as fontes oficiais de jurisprudência do TST, consoante seextrai n.º 421/1999, 145/2007 e 651/2009. Dessa forma, não atendeu também ao quedispõe a Súmula n.º 337, item IV, da Corte Maior. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)/ HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, a parte querecorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivode lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, uma vezque não indicou qualquer dispositivo legal, súmula ou OJ que entendesse contrariado,o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Neste sentido, segue jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICECONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravode instrumento, sob o fundamento de que aparte deixou de observar o disposto no artigo896, § 1º-A, II, da CLT, que estabelece que arecorrente deve "indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisãoregional". Na minuta de agravo, a parteagravante passa ao largo da referidafundamentação. Ao assim proceder, deixou deatender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, oqual impõe à parte o dever de impugnar, deforma específica, os fundamentos da decisãoagravada. Ademais, nos termos do entendimentocontido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o TribunalSuperior do Trabalho se as razões do recorrentenão impugnam os fundamentos da decisãorecorrida, nos termos em que proferida".Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, comimposição de multa e determinação de baixa dosautos à origem. (Ag-AIRR-968-16.2018.5.17.0191,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT26/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.SINDICATO RECLAMANTE. GREVE. BANCÁRIOS.PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMASTRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ÂMBITONACIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTOSSALARIAIS). 1 - Na sistemática vigente à época,verifica-se que na decisão monocrática, emborareconhecida a transcendência, negou-seprovimento ao agravo de instrumento ante o nãopreenchimento de outros requisitos deadmissibilidade. 2 - Apesar de o art. 9º da CFtratar-se de artigo composto de caput eparágrafos, o recorrente não especificou se aofensa seria do caput ou dos parágrafos, demodo a ser aplicável, no caso, o entendimentoexpresso na Súmula nº 221 da SbDI-1 do TST e no . Ademais, foiartigo 896, § 1º-A, II, da CLTregistrado na decisão monocrática que aparalisação de âmbito nacional, ocorrida em28.4.2017 e 30.6.2017, em protesto às propostasde reformas trabalhista e previdenciária,caracteriza-se como greve com motivaçãopolítica e, portanto, não se enquadra nasdisposições da Lei nº 7.783/89, de modo apossibilitar os descontos nos salários dosempregados, conforme julgados do TST. 3 -Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10902-83.2017.5.03.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2019). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsitoin albisem julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se osautos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sem razão, todavia. Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional articulada no recurso de revista, faz-se necessário examinar o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que assim dispõe: § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Dessa forma, cabe à parte que suscita a preliminar, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não houve a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Convém ressaltar, ainda, que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. O Tribunal Regional, no tema, assim se manifestou: (...) Da doença do trabalho. Da indenização por danos morais. Da estabilidade acidentária. (...) Acerca da estabilidade decorrente do acidente de trabalho ou doença profissional, assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Grifei) Procedendo-se à análise conjunta do dispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com o enunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, para adquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencial que o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas, sim, que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. Quanto ao laudo pericial produzido nestes autos, entendo pela sua plena validade, pois a perita demonstrou ter domínio da matéria e conhecimento técnico suficiente para emitir seu parecer, que, por sua vez, apresentou fundamentos satisfatórios a comprovar o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e a patologia identificada, com a cuidadosa análise da documentação referente à evolução do quadro de adoecimento do autor. Ao empregado, cumpre apresentar prova do nexo de (con)causalidade entre as atribuições funcionais e a moléstia que o acomete, para que lhe seja garantida a estabilidade provisória e, consequentemente, a reintegração ao labor ou o pagamento de indenização substitutiva. Na hipótese, o laudo médico (ID 0bc354b) atestou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves, a depressão profunda e a esquizofrenia, tendo sido, ambas, agravadas do seu cotidiano de trabalho, de modo que restou configurado o necessário respaldo jurídico para a pretensão de reconhecimento da estabilidade acidentária, porquanto devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo autor. Destaco, oportunamente, que todas as vezes que o reclamante teve alta dos benefícios, tornou a laborar nas mesmas funções e em jornadas prolongadas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, entendo que as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia com os dados do ambiente de trabalho do autor, coletados no conjunto probatório, e por meio da respectiva análise clínica. Ademais, a existência de doenças, e sua relação com o trabalho, deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, de modo que as conclusões a que chegou a devem ser privilegiadas pelo expert órgão julgador, mormente no caso dos autos, quando inexistem provas aptas a infirmá-las. A constatação factual de que o empregado foi acometido por doença ocupacional é suficiente ao reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhe tivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso do contrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos os benefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelo trabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com nexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego, tendo sido constatada após o término do liame empregatício, ao obreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária, conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378, item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, o reclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminação contratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão de já ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando da prolação da sentença, resta devido, no presente caso, o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396, item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Logo, a sentença está correta, quanto ao tema. (...) O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula n° 126 do TST), assentou que o laudo pericial, após análise cuidadosa da documentação referente à evolução do quadro de saúde do reclamante, comprovou o nexo causal entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o labor desenvolvido na empresa, consignando, ainda, que inexistem provas aptas a infirmar a conclusão a que chegou a expert. Asseverou que o laudo médico evidenciou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), tendo o cotidiano de trabalho agravado ambas as condições. Nesse contexto, consignou que as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia com os dados do ambiente de trabalho do reclamante apresentados no conjunto probatório dos autos. Portanto, para se concluir pela ausência de prova das condições laborais do reclamante ou pela fragilidade da perícia, sob a alegação de que não foi baseada na realidade fática vivida pelo empregado, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Destaque-se que a questão não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim sobre a própria análise da prova – notadamente a prova pericial –, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei bem como por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional sobre a matéria: Da doença do trabalho. Da indenização por danos morais. Da estabilidade acidentária. (...) Acerca da estabilidade decorrente do acidente de trabalho ou doença profissional, assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a Súmula nº 378 do C. TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Grifei) Procedendo-se à análise conjunta do dispositivo legal que prevê a estabilidade acidentária com o enunciado sumular do TST, acima transcrito, infere-se que, para adquirir o direito à garantia provisória no emprego, não é essencial que o empregado perceba o auxílio-doença acidentário, mas, sim, que fique constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego. Quanto ao laudo pericial produzido nestes autos, entendo pela sua plena validade, pois a perita demonstrou ter domínio da matéria e conhecimento técnico suficiente para emitir seu parecer, que, por sua vez, apresentou fundamentos satisfatórios a comprovar o nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e a patologia identificada, com a cuidadosa análise da documentação referente à evolução do quadro de adoecimento do autor. Ao empregado, cumpre apresentar prova do nexo de (con)causalidade entre as atribuições funcionais e a moléstia que o acomete, para que lhe seja garantida a estabilidade provisória e, consequentemente, a reintegração ao labor ou o pagamento de indenização substitutiva. Na hipótese, o laudo médico (ID 0bc354b) atestou que o reclamante padece de doenças psiquiátricas graves, a depressão profunda e a esquizofrenia, tendo sido, ambas, agravadas do seu cotidiano de trabalho, de modo que restou configurado o necessário respaldo jurídico para a pretensão de reconhecimento da estabilidade acidentária, porquanto devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo autor. Destaco, oportunamente, que todas as vezes que o reclamante teve alta dos benefícios, tornou a laborar nas mesmas funções e em jornadas prolongadas. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, entendo que as conclusões do laudo pericial estão em perfeita sintonia com os dados do ambiente de trabalho do autor, coletados no conjunto probatório, e por meio da respectiva análise clínica. Ademais, a existência de doenças, e sua relação com o trabalho, deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, de modo que as conclusões a que chegou a devem ser privilegiadas pelo expert órgão julgador, mormente no caso dos autos, quando inexistem provas aptas a infirmá-las. A constatação factual de que o empregado foi acometido por doença ocupacional é suficiente ao reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que não lhe tivesse sido concedido o auxílio-doença acidentário no curso do contrato de trabalho, sendo que, na hipótese, foram concedidos os benefícios com os códigos 91 e 94. Tratando-se, pois, de doença agravada pelo trabalho, na forma do art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com nexo de concausalidade com a execução do contrato de emprego, tendo sido constatada após o término do liame empregatício, ao obreiro, assiste o direito à estabilidade provisória acidentária, conforme dicção do art. 118 da referida lei e da Súmula nº 378, item II, do C. TST. Na hipótese, no momento da dispensa, o reclamante se encontrava doente, o que torna nula a terminação contratual e impõe a respectiva reintegração. Porém, em razão de já ter se esgotado o período estabilitário, inclusive quando da prolação da sentença, resta devido, no presente caso, o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 396, item I, do C. TST, que dispõe que, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Logo, a sentença está correta, quanto ao tema. (...) O Tribunal Regional concluiu que o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o item II da Súmula n° 378 do TST, porquanto restou comprovado, por meio de laudo pericial considerado válido e em consonância com o conjunto probatório (insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST), que é portador de depressão profunda e esquizofrenia, enfermidades agravadas pelas condições de trabalho e constatadas após o término do liame empregatício, configurando doença ocupacional com nexo de concausalidade com a execução do contrato. Registrou que a percepção de auxílio-doença acidentário não é requisito indispensável ao reconhecimento da estabilidade, sendo suficiente a constatação da doença relacionada ao trabalho, destacando, ainda, que o reclamante recebeu benefícios previdenciários de códigos 91 e 94. Pois bem. Dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91 que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". Por sua vez, a Súmula nº 378 do TST, item II, do TST, estabelece: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que constatada a relação após a despedida. Esta é a situação dos autos. Tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno deste Tribunal, ao julgar o processo representativo da controvérsia, RR-0020465-17.2022.5.04.0521, acórdão publicado em 09/05/2025, oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego” (Tema nº 125 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que o Reclamante não tem direito à garantia provisória de emprego, sob o fundamento de que não comprovou a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias. II. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, " salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. III . A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão recorrido. IV . A decisão regional que não reconheceu ao Reclamante o direito à estabilidade provisória em razão da não comprovação de afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, mesmo em se comprovando, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, contraria o disposto na Súmula nº 378, II, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e a que se dá provimento " (RR-10125- 51.2014.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. (...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovado o nexo causal entre a doença que acomete o reclamante e o trabalho realizado por ele na reclamada, de modo que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Diante de tal quadro, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade / concausalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1000770-06.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). (...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. O Regional, com base nas provas dos autos, mormente no laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional que o acometeu. No caso, tendo sido constatado, após a despedida, que a doença na coluna lombar do autor guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego, faz jus o obreiro à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Agravo de instrumento desprovido." [...] (AIRR-10652-84.2018.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 372, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, o empregado faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Inteligência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Recurso de revista de que se não conhece" (RR-10096-53.2021.5.03.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema frente às razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do agravo de instrumento, tendo em vista a existência de possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Presente a transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DISPENSA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a doença ocupacional foi reconhecida nos autos de processo judicial transitado em julgado. O Tribunal Regional, todavia, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ante a ausência de comprovação de que o reclamante afastou-se do trabalho por mais de 15 dias, em gozo de auxílio-doença acidentário. Sucede que, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 378, II, do TST, "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Da Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos, em que o reconhecimento inclusive deu-se judicialmente -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao afastar o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, mesmo tendo sido reconhecida a existência de doença ocupacional posteriormente à dispensa, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento da Súmula nº 378, II, do TST . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido" (RR-1213-42.2017.5.13.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). "RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxíliodoença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-20193-90.2017.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021). Na espécie, considerando o quadro fático insuscetível de revisão (óbice da Súmula nº 126 do TST), em que o acórdão regional conclui que o reclamante é portador de quadro psiquiátrico que possui relação de concausalidade com o trabalho realizado na reclamada, não se vislumbra violação ao art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco contrariedade à Súmula n° 378 do TST. Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, sem nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a sua não aplicação, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional sobre a matéria: Da doença do trabalho. Da indenização por danos morais. Da estabilidade acidentária. (...) No que diz respeito à indenização por danos morais decorrentes do agravamento das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante pelas atividades laborais por ele desempenhadas, segundo o ordenamento jurídico pátrio (arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186, 187 e 927, do Código Civil), a obrigação de alguém reparar um dano, seja ele de natureza moral ou material, surge quando comprovada a ocorrência do dano sofrido e do nexo causal entre ele e o ato supostamente violador da honra e da moral ao causador do dano patrimonial. Ultrapassada a verificação da presença desses requisitos, se perquire a modalidade da responsabilidade atribuível ao empregador, se objetiva ou subjetiva e, se for o caso, da existência de culpa. A doutrina e a jurisprudência pátrias, a respeito do tema em epígrafe, são firmes no sentido de que o prejuízo moral se materializa a partir da constatada ofensa a direito geral de personalidade, entre os quais se inserem os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Sob essa ótica, é imperioso perquirir, diante dos elementos fáticoprobatórios, se houve a prática, pela reclamada, de ato ilícito ou de qualquer conduta contrária ao direito e que, em razão disto, tenha ocasionado ou agravado os danos impingidos ao trabalhador. Nesse caso, a presença do elemento subjetivo do ato ilícito (culpa) acarreta, pois, a responsabilidade civil do empregador e a obrigação de reparar os danos. Não se pode olvidar que, ao empregador, além de ser imputada a obrigação de dar trabalho e possibilitar a execução deste, compete, também, dispensar, aos seus subordinados, tratamento respeitoso e condizente com a honra, a dignidade, a liberdade, a privacidade e a sua integridade física e psíquica, valores que, aliás, foram erigidos à condição de princípios constitucionais, conforme se infere do art. 1º, incisos III e IV, da CF/88. Caso, todavia, sejam desrespeitados esses mandamentos, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, material, e, eventualmente, estético, na forma do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988. Tratando-se de fatos constitutivos do seu direito, era do reclamante, no caso, o ônus de comprovar a narrativa constante da exordial, a respeito dos danos morais. Quando ocorre acidente do trabalho, ou é alegado o adoecimento pelo trabalho, para uma avaliação precisa da ocorrência do dano, sua dimensão e respectivas consequências, a perícia reveste-se de grande importância, constituindo a prova com maior especificidade e, portanto, maior aptidão para respaldar o provimento jurisdicional. Isso porque não competem ao julgador os conhecimentos técnicos para a aferição da natureza e da extensão de danos no corpo humano. À demandada, cabe demonstrar a inocorrência de sua culpa e o cumprimento de normas de saúde e medicina do trabalho, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. De tal encargo probatório, contudo, não se desvencilhou. A ilicitude da conduta da ré caracteriza-se pela constatação de que o reclamante permaneceu desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo sendo evidente a fragilização progressiva da sua saúde psíquica. A empresa não comprovou ter envidado esforços para suavizar o impacto das atividades laborais do autor. Portanto, nos termos do art. 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civil da ré, em razão da sua omissão culposa quanto à adoção das medidas necessárias a evitar o agravamento das condições de saúde do trabalhador, violando, por conseguinte, o direito do reclamante e causando-lhe danos. Dispõe o art. 944 da CC/2002, por outro lado, que a indenização se mede pela extensão do dano e que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". (...) Verifica-se que a Corte de origem, amparada no laudo pericial, concluiu que o reclamante é portador de doenças psiquiátricas graves (depressão profunda e esquizofrenia), ambas agravadas pelo trabalho, reconhecendo a concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais. Registrou que o reclamante, em que pese à fragilidade da sua saúde psíquica, continuou desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, concluindo que houve omissão culposa da reclamada quanto à adoção de medidas capazes de evitar o agravamento das condições de saúde do empregado. Nesse contexto, a pretensão da agravante pela ausência de provas quanto aos fatos registrados ou ausência de culpa patronal esbarra na barreira da Súmula nº 126 do TST, pois exigiria que esta Corte Superior reavaliasse o quadro fático delineado na decisão regional, o que é inviável em sede de recurso de revista. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Neste sentido, são os seguintes precedentes: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) II - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais e na redução do valor arbitrado. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou, ao adotar a conclusão do laudo pericial, a existência de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho do agravado, determinando a responsabilidade civil da ré em indenizar o autor. Registrado o dever de indenizar, o Regional manteve a decisão que, levando em consideração as características das partes e da lesão, fixou o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a lesão na lombar, é desnecessária a demonstração de dano efetivo suportado pelo empregado. 4. Quanto ao valor da indenização arbitrada em razão do dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 5. Diante dos danos verificados, o TRT assinalou que “ Em relação ao quantum indenizatório, cotejando todos os parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, e, especialmente, considerando a gravidade objetiva do dano, sua extensão e repercussão na vida pessoal, a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica da reclamada, e o caráter educativo e preventivo da condenação, constata-se que o valor arbitrado pela Origem a título de indenização por danos morais realiza satisfatoriamente os ditames da máxima da proporcionalidade.”. E pontou que “No caso, a fixação do valor indenizatório em R$ 60.000,00 (R$ 120.000,00, reduzido pela metade diante da concausalidade evidenciada) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e revelou-se adequada, impondo-se sua manutenção .”. 6. Em tal contexto, irretocável o acórdão no que tange ao dano extrapatrimonial e sua quantificação, inexistindo transcendência das matérias sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art.896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0101727-95.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). (grifei) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil da reclamada pela doença da autora (espondilolistese), baseando-se na conclusão pericial que atestou o nexo de concausalidade entre as atividades da reclamante e o agravamento da enfermidade. Constou que a autora apresentou incapacidade parcial (40%) e temporária para a função de operadora de caixa. Constou, ainda, que houve negligência do empregador. Nesse contexto, diante da demonstração do ato ilícito praticado pelo empregador, evidenciado pela caracterização do nexo concausal, dano e culpa, nos termos dos artigos 21 da Lei 8.213/1990, 186, 927 e 950 do Código Civil, o direito da trabalhadora à devida compensação pelos danos morais (configurados in re ipsa) e materiais suportados é inquestionável, conforme o artigo 5º, X, da CF/1988. Agravo não provido“ (AIRR 0000292-54.2022.5.08.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/10/2025). (grifei) I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONCAUSA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Consta da decisão agravada que restou amplamente comprovado o dano sofrido, o nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, bem como a conduta culposa da reclamada que não observou corretamente as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, conforme lhe obrigam os artigos 154 e 157 da CLT. Ressalte-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. (Ag-EDCiv-RRAg-155- 42.2016.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2025). (grifei) D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NO TOCANTE À QUESTÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à comprovação do nexo de concausalidade entre o dano (lesão do manguito rotador direito, M751) e a atividade executada pelo reclamante (deslocamento de cargas, como eletricista de distribuição), a decisão regional está fundamentada na valoração da prova (laudo pericial), cujo reexame atrai a aplicação da Súmula 126/TST. II. No que se refere à responsabilidade civil objetiva da empregadora, é incontroverso que o autor trabalhava como eletricista de distribuição e tinha por atribuição o deslocamento de cargas, atividade relacionada a riscos como, conforme pontuado pela Corte Regional, “constante deslocamento dos trabalhadores (muitas vezes em rodovias dotadas de precária manutenção), a realização de trabalho em elevadas alturas, em posição ergonomicamente forçada e mesmo pela possibilidade de ocorrências de acidentes com choques elétricos.” Assim, ao analisar a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a Corte Regional não violou, mas decidiu em consonância com as disposições dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. III. No tocante ao argumento de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmouse no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. IV. O valor atribuído a título de indenização por dano moral (R$ 9.874,85) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. V. Quanto à assistência judiciária gratuita, o Tribunal Regional entendeu que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, nos termos da nova redação do §4º do artigo 790 da CLT. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277- 83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14.10.2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. No caso, o inconformismo da Reclamada não procede, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST, citada acima. Todavia, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas dessa matéria, dada a novidade da questão. VI. Recurso de revista não conhecido, apesar de reconhecida a transcendência jurídica apena da questão atinente à “justiça gratuita”. (RRAg-0010576-47.2020.5.15.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025). (grifei) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente do trabalho, razão pela qual o e. TRT consignou que “O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como no caso dos autos, é passível de ser presumido, isto é, faz presumir o impacto na esfera subjetiva do trabalhador, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna", mantendo a sentença no tocante à condenação da indenização por danos morais. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido“ (RRAg-1001592- 80.2017.5.02.0262, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2025). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em caso de doença profissional, a jurisprudência desta Corte superior tem firmado entendimento de que o dano moral se caracteriza in re ipsa, que prescinde da comprovação de sua existência. Por outro lado, segue o entendimento no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100401-46.2020.5.01.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/05/2025). (grifei) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme mencionado, anteriormente, ficou constatada a doença ocupacional da autora. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. Assim, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333/TST, como óbice ao conhecimento do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (RRAg-913-27.2019.5.13.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo agravamento das lesões da reclamante, com base em laudo pericial que demonstrou o nexo de concausalidade entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, bem como a culpa patronal. Afastou-se a alegação de causa exclusivamente degenerativa. Configurado o dano in re ipsa, é dispensável a demonstração de prejuízo moral concreto. Julgados. Quanto ao valor da indenização por danos morais, eventual revisão exige demonstração de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (RRAg-RRAg-10613- 22.2020.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). (grifei) Cumpre destacar que o Tribunal Regional consignou expressamente que incumbia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à reclamada a demonstração da ausência de culpa e do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, concluindo, à luz do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, que o reclamante se desincumbiu de seu encargo e que a reclamada não logrou comprovar a adoção de medidas aptas a evitar o agravamento da saúde psíquica do empregado. Assim, a controvérsia foi dirimida com base nas provas efetivamente produzidas, inexistindo equívoco na distribuição do ônus da prova. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização, nos seguintes termos, na fração de interesse: (...) A ilicitude da conduta da ré caracteriza-se pela constatação de que o reclamante permaneceu desempenhando as mesmas atividades laborais, nas mesmas condições, ao longo de todo o contrato de trabalho, mesmo sendo evidente a fragilização progressiva da sua saúde psíquica. A empresa não comprovou ter envidado esforços para suavizar o impacto das atividades laborais do autor. Portanto, nos termos do art. 186 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade civil da ré, em razão da sua omissão culposa quanto à adoção das medidas necessárias a evitar o agravamento das condições de saúde do trabalhador, violando, por conseguinte, o direito do reclamante e causando-lhe danos. Dispõe o art. 944 da CC/2002, por outro lado, que a indenização se mede pela extensão do dano e que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Diante de tal contexto, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do bem jurídico ofendido, a causalidade das condições de trabalho para o surgimento / agravamento da enfermidade desenvolvida pelo autor, o período de tempo em que o reclamante prestou seus serviços para a reclamada e a supressão da sua capacidade laboral para as atividades de gráfico, função que desempenhou na reclamada, considero adequado o montante de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais. Trata-se de valor condizente com o objetivo compensatório e pedagógico da medida. (...) Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal Regional entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00. Tal montante foi fixado com base nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como na teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Com efeito, a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, ou seja, quando observada flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. A título ilustrativo, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SÚMULA 296, I DO TST. O aresto indicado ao dissenso é inespecífico porque parte da premissa de que os embargos de declaração se mostraram oportunos porque a decisão embargada demandou novos esclarecimentos, enquanto que no acórdão recorrido, restou enfatizado que todos os questionamentos apontados nos embargos de declaração já haviam sido enfrentados na decisão embargada. Nesse contexto, não há similitude fática a justificar a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I do TST. Agravo regimental conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas , de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1709-40.2012.5.24.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021 ). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada. Cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 271.200,00, a título de indenização por danos morais (na medida em que a doença ocupacional ocasionou a redução auditiva do trabalhador - 30 anos de relação de trabalho) -, observa as diretrizes previstas no artigo 944 do CC/2002, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-ARR-88000-56.2009.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal circunstância de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se verifica na hipótese dos autos . In casu , a Corte Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para "não acarretar enriquecimento ilícito do autor considerando ainda os parâmetros sugeridos pelo C. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima e ao porte econômico da reclamada, tudo isso, ainda, aliado às regras de experiência e bom senso". Dessa forma, tem-se que a decisão não comporta reforma nesse aspecto, não havendo como esta instância extraordinária depreender manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10542-33.2019.5.15.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Não sendo essa a hipótese dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-20544-57.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-48-43.2015.5.23.0106, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2021). "(...) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-55-72.2019.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de assédio moral consistente em castigo no qual não poderia dirigir a palavra ao superior hierárquico, além de revista de forma vexatória) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 17.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10507-65.2018.5.15.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral. Afirmou que " o valor arbitrado, pois, deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão cronológica do contrato de trabalho, bem como revelar-se consentâneo com a incidência do princípio da razoabilidade, representando montante apto a promover a compensação do prejuízo psíquico suportado pela autora e a punição da conduta do empregador em justa medida, sem importar em enriquecimento ilícito ou em penalização insignificante ". Consignou, ainda, que tais critérios foram atendidos, ao ser fixado o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando o contexto delineado nos autos. III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório. Cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1125-70.2011.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2022). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor dessas indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do ofensor (ECT) e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-280-59.2016.5.08.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. No tema, a reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Ao exame. O recurso de revista, no tema, revela-se manifestamente desfundamentado, porquanto não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, nem foi demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, o que inviabiliza seu processamento. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062219545139100000185976467. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062219545139100000185976467?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EPIFANIO ALVES

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