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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001178-28.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0001178-28.2025.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL ADVOGADO: PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADO: ALEF LÁZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA RECORRIDAS: WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA E AS PARTES RECORRENTES ADVOGADA: VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. NOTIFICAÇÃO INICIAL QUE NÃO CONSTITUI PROVA DE NEGLIGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição suscitada e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da justiça gratuita, acarreta deserção do recurso da reclamada principal; (ii) se o ente público litisconsorte pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relativamente ao apelo da primeira reclamada, restou indeferida a gratuidade judiciária postulada, por se tratar de pessoa jurídica sem demonstração cabal de incapacidade financeira (Súmula n. 463, II, do TST). Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, a parte recorrente permaneceu inerte, operando-se a deserção do recurso ordinário; 4. No tocante ao recurso do ente público litisconsorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a efetiva comprovação de comportamento negligente na fiscalização contratual, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa. A notificação inicial da reclamação trabalhista não constitui a notificação formal idônea exigida pelo precedente vinculante, tampouco supre a ausência de prova documental de inércia administrativa anterior do ente público. Inexistindo nos autos demonstração cabal de falha na fiscalização produzida pela parte reclamante, imperioso afastar a responsabilidade subsidiária do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do litisconsorte conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade judiciária implica a deserção do recurso ordinário." 2. "Nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar a conduta negligente do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não servindo a notificação inicial do processo judicial como prova autônoma de culpa in vigilando para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV, e art. 37, § 6º; CLT, art. 790-A, I, e art. 899, §§ 9º e 10; CPC, art. 99, § 7º, art. 485, VI, e art. 1.007; Lei n. 14.133/2021, art. 121 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118-RG); TST, Súmula n. 331, V, Súmula n. 463, II, do TST; OJ n. 269 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença (Id. 68ca2ca), proferida pelo Exmo. Juiz IGOR VOLPATTO DA SILVA, em atuação na Vara do Trabalho de Macau, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA em face das ora recorrentes. O juízo de origem acolheu a prejudicial deduzida, pronunciando a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19.05.2020, e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, sendo o litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: a) salários retidos dos meses de outubro/2024 a janeiro/2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025 (21 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (45 dias); c) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (03/12); d) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 e proporcionais 2025/2026 (03/12) + 1/3; e) depósitos de FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias; f) multa rescisória de 40% do FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/01/2021 a 21/02/2025, calculated sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00; e j) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (Id. 68ca2ca). Em suas razões recursais (Id. 07ddd0f), a primeira reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sustentando sua condição de associação civil sem fins lucrativos, filantrópica e beneficente. No mérito, limita-se a defender o direito à imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais, argumentando possuir certificação CEBAS ativa. Por sua vez, o litisconsorte, em suas razões de recurso ordinário (Id. e03cc6c), pugna pela reforma do julgado para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1118, firmou tese vinculante vedando a responsabilização automática do ente público e a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração Pública. Alega que competia à parte reclamante a comprovação cabal de comportamento negligente e de falta de fiscalização do contrato administrativo. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta a existência de erro material no laudo pericial e argumenta a ausência de nexo causal ou culpa in vigilando na gestão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A reclamante apresentou contrarrazões aos recursos ordinários (Id. 5d9cb9b), pugnando pelo não conhecimento do apelo da primeira reclamada por deserção. Em decisão monocrática (Id. 1619456), esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita e a isenção de preparo formulados pela primeira reclamada, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o efetivo recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. No prazo assinalado, a reclamada não se manifestou. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 178 do CPC e 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO, POR DESERÇÃO O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada principal não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita sob a alegação de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Consoante pontuado na decisão monocrática (Id. 1619456), a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a mera declaração ou a simples condição de entidade sem fins lucrativos. Outrossim, a condição de entidade beneficente não se confunde com a de entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por deserção. RECURSO DO LITISCONSORTE Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do preparo, conforme art. 790-A, I, da CLT. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursoordinário interposto. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público litisconsorte se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Defende a ausência de provas da relação empregatícia da reclamante com a primeira reclamada e que esta atuou em favor do Município, bem como a aplicação da isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e a redução dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a reclamação, ou, subsidiariamente, limitar sua responsabilidade até 14/01/2025, data da rescisão contratual. Ao exame. O art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) passou a prever expressamente a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, tal encargo probatório incumbe à parte reclamante, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que o procedimento licitatório e o ato de contratação observaram as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada por quem a alega, entendimento amplamente majoritário no âmbito do STF, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118-RG (v.g.: Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/5/2022). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.298.647, firmou a seguinte tese de repercussão geral: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%201298647&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP. Acesso em: 17. jul. 2026.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente o conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". Dessarte, resulta superada a tese outrora fixada em sentido contrário pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme acórdãos oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (v.g.: RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo o reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sede de emenda à petição inicial (Id. 121a08d), a reclamante sustentou genericamente a responsabilidade subsidiária da municipalidade pelo simples fato de ter sido a beneficiária direta da prestação dos serviços, com base na Súmula 331 do TST, sem descrever ou comprovar ação ou omissão concreta do litisconsorte que demonstrasse falha na fiscalização do contrato administrativo. O Juízo de origem, data maxima venia, inobservou a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118-RG, invertendo o ônus da prova em desfavor do ente público, ao fundamentar que "recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, esta não atuou para suprir tais irregularidades" (Id. 68ca2ca, pág. 7). Todavia, data venia, tal raciocínio é manifestamente equivocado e não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. Em primeiro lugar, a finalidade da notificação inicial não é constituir prova de irregularidade contratual, mas apenas cientificar a reclamada acerca da propositura da ação e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Interpretar esse ato processual como comprovação de omissão fiscalizatória implica em um raciocínio circular, verdadeiro caso de petitio principii, pois se utiliza do próprio processo como prova de um fato que deveria ser previamente demonstrado pela parte reclamante. O entendimento esposado pelo Juízo de origem contraria diretamente a ratio decidendi firmada pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e, de forma ainda mais recente, no Tema 1118 de Repercussão Geral, onde ficou assentado, conforme dito alhures, que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente diante de prova cabal e inequívoca de comportamento negligente antecedente, jamais por presunções ou pela citação para integrar a lide. Dessa forma, transformar a notificação inicial em prova de ausência de fiscalização representaria verdadeira inversão indevida do ônus da prova, colocando a Administração Pública na posição de se defender de uma presunção de culpa que não encontra amparo constitucional nem legal. Reforce-se que se o(a) reclamante entendia haver falha do ente público, poderia e deveria ter buscado documentos comprobatórios e juntado aos autos, demonstrando de maneira objetiva a alegada negligência. A ausência dessa iniciativa reforça o caráter meramente genérico e vazio das alegações iniciais, incapazes de sustentar a responsabilização subsidiária do ente público. Por fim, o fato de ter sido reconhecido, somente por ação judicial, que a atividade laboral da parte autora era insalubre em grau máximo não implica, necessariamente, na conclusão inarredável de que o ente público foi negligente quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sobretudo quando a discussão sobre o grau de insalubridade é meramente interpretativa e, como dito, depende da chancela do Judiciário para o seu reconhecimento. Destarte, há de se absolver o ente público da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso na ADI nº 5766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Dessa forma, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos advogados do litisconsorte, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Recurso ordinário do litisconsorte provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso apresentado por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL; conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pela sentença de origem, bem como isentá-lo do pagamento de honorários sucumbenciais, restando improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte, e condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos procuradores/advogados do litisconsorte, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário apresentado por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pela sentença de origem, bem como isentá-lo do pagamento de honorários sucumbenciais, restando improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte, e condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos procuradores/advogados do litisconsorte, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001178-28.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0001178-28.2025.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL ADVOGADO: PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADO: ALEF LÁZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA RECORRIDAS: WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA E AS PARTES RECORRENTES ADVOGADA: VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMANTE. NOTIFICAÇÃO INICIAL QUE NÃO CONSTITUI PROVA DE NEGLIGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição suscitada e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento da justiça gratuita, acarreta deserção do recurso da reclamada principal; (ii) se o ente público litisconsorte pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relativamente ao apelo da primeira reclamada, restou indeferida a gratuidade judiciária postulada, por se tratar de pessoa jurídica sem demonstração cabal de incapacidade financeira (Súmula n. 463, II, do TST). Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, a parte recorrente permaneceu inerte, operando-se a deserção do recurso ordinário; 4. No tocante ao recurso do ente público litisconsorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a efetiva comprovação de comportamento negligente na fiscalização contratual, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa. A notificação inicial da reclamação trabalhista não constitui a notificação formal idônea exigida pelo precedente vinculante, tampouco supre a ausência de prova documental de inércia administrativa anterior do ente público. Inexistindo nos autos demonstração cabal de falha na fiscalização produzida pela parte reclamante, imperioso afastar a responsabilidade subsidiária do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do litisconsorte conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de comprovação do preparo no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade judiciária implica a deserção do recurso ordinário." 2. "Nos termos do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar a conduta negligente do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não servindo a notificação inicial do processo judicial como prova autônoma de culpa in vigilando para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LV, e art. 37, § 6º; CLT, art. 790-A, I, e art. 899, §§ 9º e 10; CPC, art. 99, § 7º, art. 485, VI, e art. 1.007; Lei n. 14.133/2021, art. 121 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118-RG); TST, Súmula n. 331, V, Súmula n. 463, II, do TST; OJ n. 269 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença (Id. 68ca2ca), proferida pelo Exmo. Juiz IGOR VOLPATTO DA SILVA, em atuação na Vara do Trabalho de Macau, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA em face das ora recorrentes. O juízo de origem acolheu a prejudicial deduzida, pronunciando a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19.05.2020, e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, sendo o litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: a) salários retidos dos meses de outubro/2024 a janeiro/2025 e saldo de salário de fevereiro de 2025 (21 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (45 dias); c) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (03/12); d) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 e proporcionais 2025/2026 (03/12) + 1/3; e) depósitos de FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias; f) multa rescisória de 40% do FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/01/2021 a 21/02/2025, calculated sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; i) honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00; e j) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (Id. 68ca2ca). Em suas razões recursais (Id. 07ddd0f), a primeira reclamada postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sustentando sua condição de associação civil sem fins lucrativos, filantrópica e beneficente. No mérito, limita-se a defender o direito à imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais, argumentando possuir certificação CEBAS ativa. Por sua vez, o litisconsorte, em suas razões de recurso ordinário (Id. e03cc6c), pugna pela reforma do julgado para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1118, firmou tese vinculante vedando a responsabilização automática do ente público e a inversão do ônus probatório em desfavor da Administração Pública. Alega que competia à parte reclamante a comprovação cabal de comportamento negligente e de falta de fiscalização do contrato administrativo. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta a existência de erro material no laudo pericial e argumenta a ausência de nexo causal ou culpa in vigilando na gestão de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A reclamante apresentou contrarrazões aos recursos ordinários (Id. 5d9cb9b), pugnando pelo não conhecimento do apelo da primeira reclamada por deserção. Em decisão monocrática (Id. 1619456), esta Relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita e a isenção de preparo formulados pela primeira reclamada, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o efetivo recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. No prazo assinalado, a reclamada não se manifestou. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 178 do CPC e 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO, POR DESERÇÃO O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada principal não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita sob a alegação de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Consoante pontuado na decisão monocrática (Id. 1619456), a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST, não bastando a mera declaração ou a simples condição de entidade sem fins lucrativos. Outrossim, a condição de entidade beneficente não se confunde com a de entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por deserção. RECURSO DO LITISCONSORTE Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do preparo, conforme art. 790-A, I, da CLT. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursoordinário interposto. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público litisconsorte se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Defende a ausência de provas da relação empregatícia da reclamante com a primeira reclamada e que esta atuou em favor do Município, bem como a aplicação da isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e a redução dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a reclamação, ou, subsidiariamente, limitar sua responsabilidade até 14/01/2025, data da rescisão contratual. Ao exame. O art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) passou a prever expressamente a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, tal encargo probatório incumbe à parte reclamante, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que o procedimento licitatório e o ato de contratação observaram as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada por quem a alega, entendimento amplamente majoritário no âmbito do STF, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118-RG (v.g.: Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/5/2022). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.298.647, firmou a seguinte tese de repercussão geral: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%201298647&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP. Acesso em: 17. jul. 2026.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente o conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". Dessarte, resulta superada a tese outrora fixada em sentido contrário pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme acórdãos oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (v.g.: RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo o reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Em sede de emenda à petição inicial (Id. 121a08d), a reclamante sustentou genericamente a responsabilidade subsidiária da municipalidade pelo simples fato de ter sido a beneficiária direta da prestação dos serviços, com base na Súmula 331 do TST, sem descrever ou comprovar ação ou omissão concreta do litisconsorte que demonstrasse falha na fiscalização do contrato administrativo. O Juízo de origem, data maxima venia, inobservou a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118-RG, invertendo o ônus da prova em desfavor do ente público, ao fundamentar que "recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, esta não atuou para suprir tais irregularidades" (Id. 68ca2ca, pág. 7). Todavia, data venia, tal raciocínio é manifestamente equivocado e não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. Em primeiro lugar, a finalidade da notificação inicial não é constituir prova de irregularidade contratual, mas apenas cientificar a reclamada acerca da propositura da ação e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Interpretar esse ato processual como comprovação de omissão fiscalizatória implica em um raciocínio circular, verdadeiro caso de petitio principii, pois se utiliza do próprio processo como prova de um fato que deveria ser previamente demonstrado pela parte reclamante. O entendimento esposado pelo Juízo de origem contraria diretamente a ratio decidendi firmada pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e, de forma ainda mais recente, no Tema 1118 de Repercussão Geral, onde ficou assentado, conforme dito alhures, que a Administração Pública somente pode ser responsabilizada subsidiariamente diante de prova cabal e inequívoca de comportamento negligente antecedente, jamais por presunções ou pela citação para integrar a lide. Dessa forma, transformar a notificação inicial em prova de ausência de fiscalização representaria verdadeira inversão indevida do ônus da prova, colocando a Administração Pública na posição de se defender de uma presunção de culpa que não encontra amparo constitucional nem legal. Reforce-se que se o(a) reclamante entendia haver falha do ente público, poderia e deveria ter buscado documentos comprobatórios e juntado aos autos, demonstrando de maneira objetiva a alegada negligência. A ausência dessa iniciativa reforça o caráter meramente genérico e vazio das alegações iniciais, incapazes de sustentar a responsabilização subsidiária do ente público. Por fim, o fato de ter sido reconhecido, somente por ação judicial, que a atividade laboral da parte autora era insalubre em grau máximo não implica, necessariamente, na conclusão inarredável de que o ente público foi negligente quanto à fiscalização de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sobretudo quando a discussão sobre o grau de insalubridade é meramente interpretativa e, como dito, depende da chancela do Judiciário para o seu reconhecimento. Destarte, há de se absolver o ente público da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso na ADI nº 5766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Dessa forma, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos advogados do litisconsorte, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados, caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Recurso ordinário do litisconsorte provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso apresentado por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL; conheço do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pela sentença de origem, bem como isentá-lo do pagamento de honorários sucumbenciais, restando improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte, e condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos procuradores/advogados do litisconsorte, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário apresentado por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pela sentença de origem, bem como isentá-lo do pagamento de honorários sucumbenciais, restando improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte, e condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor dos procuradores/advogados do litisconsorte, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANIA CRISTINA COSTA DE SOUSA
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