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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 6ª Câmara Cível · Acórdão (expediente)
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.08.2026 A 03.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0001178-23.2018.8.10.0026 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO APELADO: J R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. VALOR ÍNFIMO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal restaurados em razão do extravio dos autos originais, homologou a restauração, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, diante da extinção da execução fiscal principal por desistência, e fixou honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado. O recurso impugna exclusivamente o valor dos honorários e a responsabilidade pelo respectivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em favor do curador especial observam os critérios previstos no art. 85 do CPC; e (ii) estabelecer se o pagamento desses honorários deve ser suportado pelo Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído à causa é manifestamente ínfimo, de modo que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em verba irrisória, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A utilização da tabela de honorários da OAB/MA constitui critério objetivo e idôneo para a fixação equitativa da verba honorária, preservando a remuneração digna pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo curador especial. A nomeação de advogado particular para exercer a curadoria especial decorreu da inexistência de núcleo da Defensoria Pública na comarca, circunstância que transfere ao Estado o dever de remunerar o profissional nomeado, não cabendo imputar essa obrigação à Defensoria Pública. A responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários decorre da insuficiência da prestação do serviço público de assistência jurídica, evitando o enriquecimento sem causa do ente público às custas do trabalho do advogado nomeado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa é manifestamente irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro objetivo apto a fundamentar a fixação equitativa da verba honorária. O Estado responde pelo pagamento dos honorários do advogado particular nomeado como curador especial quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 134, § 2º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, 485, VI, e 712 e seguintes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Andria Marcia Ribeiro de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 1178-23.2018.8.10.0026 (restauração dos autos originais nº 2783-43.2014.8.10.0026, por sua vez em dependência da execução fiscal nº 2269-27.2013.8.10.0026), ajuizados por JR Distribuidora de Bebidas Ltda – ME em face do Estado do Maranhão, valor da causa de R$ 255,25. Os autos originais dos embargos foram extraviados quando em carga com a Procuradoria Geral do Estado, o que ensejou a instauração de procedimento de restauração de autos (art. 712 e seguintes do CPC/2015), determinado pela Portaria nº 01/2018-GJ1V. No curso da restauração, o curador especial nomeado à embargante requereu a extinção do processo, sustentando a paralisação do feito por quase dois anos por desídia da parte autora (art. 485, II e III, do CPC/2015). O Estado do Maranhão, por sua vez, informou que a execução fiscal principal havia sido extinta mediante homologação de desistência do próprio exequente e requereu, com igual finalidade, a extinção dos embargos por ausência superveniente de interesse processual. A sentença de ID 14286913 homologou a restauração dos autos e julgou extintos os embargos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da perda de objeto decorrente da extinção do processo executivo principal. Na mesma decisão, o Juízo fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do curador especial nomeado, a serem suportados pelo embargado, com base na tabela de honorários da OAB/MA. O Estado do Maranhão apelou (ID 14286913) impugnando exclusivamente o valor dos honorários fixados, sob o argumento de que a fixação não teria observado os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e de que o pagamento deveria ser suportado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ente dotado de orçamento próprio e autônomo. Em contrarrazões, o curador especial pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e requereu, ainda, a condenação do Estado por litigância de má-fé, ao argumento de que a apelação teria caráter manifestamente protelatório. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito. É o relatório. Peço pauta virtual. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se observa no apelo, a devolução recursal restringe-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios fixados em favor do curador especial; o apelante sustenta que a fixação de R$ 1.000,00 não observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sem razão. A leitura dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. O valor atribuído à causa (R$ 255,25) é manifestamente ínfimo, de modo que a aplicação linear dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 resultaria em quantia irrisória, incompatível com a dignidade do trabalho profissional efetivamente prestado pelo curador especial na elaboração dos embargos à execução fiscal e, em seguida, na petição de ID 14286913. Para essas hipóteses, o próprio art. 85, § 8º, do CPC/2015 autoriza a fixação por apreciação equitativa, observados os critérios dos incisos do § 2º do mesmo dispositivo. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; ao revés, é expressamente autorizada quando o valor da causa for muito baixo — exatamente a hipótese destes autos. O critério adotado pelo Juízo a quo, com base na tabela de honorários da OAB/MA, constitui parâmetro objetivo e idôneo para a fixação equitativa, afastando qualquer alegação de arbitrariedade. Não há, portanto, reparo a fazer quanto ao montante fixado. O apelante sustenta, ainda, que o pagamento deveria ser suportado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, e não diretamente pelo Tesouro Estadual, invocando a autonomia orçamentária daquele órgão (art. 134, § 2º, da CF/88). A tese não prospera. Consta dos próprios autos, sem impugnação específica do apelante, que a nomeação do curador especial recaiu sobre advogado particular — e não sobre membro da Defensoria Pública —, precisamente em razão da inexistência de núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Balsas à época dos fatos. Nessas circunstâncias, consoante jurisprudência consolidada do STJ, quando a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente para o exercício da curadoria especial, o ônus pelo pagamento dos honorários do advogado nomeado — ainda que dativamente — recai sobre o próprio ente público que figura como parte na demanda, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado às custas do trabalho profissional prestado. Não se trata, no caso, de obrigação institucional da Defensoria Pública, mas de encargo assumido pelo Estado em razão de falha na prestação do serviço de assistência jurídica, o que afasta a pretendida imputação de responsabilidade a terceiro órgão estranho à relação processual estabelecida entre as partes. Por fim, quanto ao pedido da apelada de condenação do Estado por litigância de má-fé (art. 80 do CPC/2015), não assiste razão à parte. A litigância de má-fé pressupõe a comprovação de conduta processual dolosa, caracterizada por dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para fim ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, I a VII, do CPC/2015). No caso em exame, o Estado limitou-se a impugnar, por via recursal própria, o valor e a responsabilidade pelo pagamento de verba honorária a que fora condenado, exercendo pretensão juridicamente sustentável, ainda que, ao final, não acolhida por este Colegiado. O simples desprovimento do recurso não converte, por si só, o exercício regular do direito de recorrer em conduta processual reprovável, sob pena de se desestimular indevidamente o acesso à via recursal, garantia constitucional assegurada a todas as partes (art. 5º, LV, da CF/88). Portanto, ausente qualquer elemento de dolo processual ou distorção da verdade dos fatos, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, tal como complementados nesta fundamentação. Rejeito o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, por configurar mero exercício regular do direito de recorrer. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados na sentença. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora et Labora”