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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001178-16.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: BRUNA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2f831 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada pugna pela reconsideração da decisão que restringiu o acesso à gravação da audiência realizada em 03/02/2026 (Id. 7c1c492), requerendo a liberação da mídia antes do prosseguimento da instrução, sob o fundamento de que o acesso seria imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A restrição imposta à gravação dos depoimentos colhidos em audiência tem por objetivo precípuo a preservação da incomunicabilidade das testemunhas que ainda serão ouvidas, bem como a integridade da instrução processual, evitando a influência ou o direcionamento de futuros depoimentos. A instrução foi fracionada por motivo de força maior, sendo certo que o acesso das partes aos elementos probatórios já produzidos será franqueado no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da coleta da prova oral, quando a gravação se tornará acessível aos litigantes para fins de manifestação em razões finais ou em momento processual adequado. O direito à ampla defesa e ao contraditório encontra-se plenamente garantido, uma vez que a prova oral foi produzida na presença dos patronos das partes, que tiveram a oportunidade de acompanhar o ato e formular perguntas no momento oportuno. O longo lapso temporal entre as assentadas não transmuda a natureza da prova nem confere à parte o direito de rever o conteúdo gravado para fins de preparação de testemunhas ou complementação de depoimento, sob pena de comprometer a espontaneidade da prova oral. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a restrição de acesso à gravação da audiência de 03/02/2026 até o encerramento da instrução processual. Mantenho a audiência designada para o dia 09/09/2026, às 15h15min., devendo as partes comparecerem e prosseguirem com a instrução nos termos já estabelecidos em ata. Intimem-se as partes. LINHARES/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DOS SANTOS VIEIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001178-16.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: BRUNA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c2f831 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada pugna pela reconsideração da decisão que restringiu o acesso à gravação da audiência realizada em 03/02/2026 (Id. 7c1c492), requerendo a liberação da mídia antes do prosseguimento da instrução, sob o fundamento de que o acesso seria imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A restrição imposta à gravação dos depoimentos colhidos em audiência tem por objetivo precípuo a preservação da incomunicabilidade das testemunhas que ainda serão ouvidas, bem como a integridade da instrução processual, evitando a influência ou o direcionamento de futuros depoimentos. A instrução foi fracionada por motivo de força maior, sendo certo que o acesso das partes aos elementos probatórios já produzidos será franqueado no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da coleta da prova oral, quando a gravação se tornará acessível aos litigantes para fins de manifestação em razões finais ou em momento processual adequado. O direito à ampla defesa e ao contraditório encontra-se plenamente garantido, uma vez que a prova oral foi produzida na presença dos patronos das partes, que tiveram a oportunidade de acompanhar o ato e formular perguntas no momento oportuno. O longo lapso temporal entre as assentadas não transmuda a natureza da prova nem confere à parte o direito de rever o conteúdo gravado para fins de preparação de testemunhas ou complementação de depoimento, sob pena de comprometer a espontaneidade da prova oral. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a restrição de acesso à gravação da audiência de 03/02/2026 até o encerramento da instrução processual. Mantenho a audiência designada para o dia 09/09/2026, às 15h15min., devendo as partes comparecerem e prosseguirem com a instrução nos termos já estabelecidos em ata. Intimem-se as partes. LINHARES/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
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