Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001178-09.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: JACIVAN BENTES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d25204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas. Nada obstante, adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do valor devido ao exequente, sendo que, a partir daí, desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista. No aspecto, dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que a competência da Justiça do Trabalho se estende até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência desta Justiça Especializada se encerra, uma vez que não cabe a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida. No caso, as reclamadas se encontram em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 20/10/2025 no processo autuado sob o nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cìvel e Empresarial de Belém. Considerando que já houve a expedição de certidão de crédito para a respectiva habilitação do exequente no juízo cível e que o plano de recuperação judicial resulta na novação dos créditos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, exaure-se a competência desta Especializada para o prosseguimento de atos expropriatórios. Assim, incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a Recuperação Judicial realizar o pagamento diretamente aos credores, resultando na extinção da dívida originária (Art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (Art. 924, III, CPC). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o Art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência sobre todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, conforme Art. 76, do mesmo diploma legal, não retomando a tramitação da execução nesta Justiça Especializada. Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo. A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão, respeitado o prazo de dois anos após o encerramento da falência, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em relação ao crédito previdenciário remanescente, verifico que o valor devido a título de INSS não atinge o patamar de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança desse montante revela-se contrário aos princípios da eficiência e da utilidade jurisdicional, motivo pelo qual, com amparo no artigo 765 da CLT e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que determina a abstenção de execução de débitos inferiores a este teto, declaro a extinção da presente execução, com força de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. A intimação da União fica dispensada, em estrita conformidade com o artigo 1º da Portaria MF nº 582/2013. Não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIVAN BENTES DA SILVA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001178-09.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: JACIVAN BENTES DA SILVA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d25204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas. Nada obstante, adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do valor devido ao exequente, sendo que, a partir daí, desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista. No aspecto, dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que a competência da Justiça do Trabalho se estende até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência desta Justiça Especializada se encerra, uma vez que não cabe a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida. No caso, as reclamadas se encontram em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 20/10/2025 no processo autuado sob o nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cìvel e Empresarial de Belém. Considerando que já houve a expedição de certidão de crédito para a respectiva habilitação do exequente no juízo cível e que o plano de recuperação judicial resulta na novação dos créditos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, exaure-se a competência desta Especializada para o prosseguimento de atos expropriatórios. Assim, incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a Recuperação Judicial realizar o pagamento diretamente aos credores, resultando na extinção da dívida originária (Art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (Art. 924, III, CPC). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o Art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência sobre todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, conforme Art. 76, do mesmo diploma legal, não retomando a tramitação da execução nesta Justiça Especializada. Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo. A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão, respeitado o prazo de dois anos após o encerramento da falência, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Em relação ao crédito previdenciário remanescente, verifico que o valor devido a título de INSS não atinge o patamar de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O prosseguimento do feito exclusivamente para a cobrança desse montante revela-se contrário aos princípios da eficiência e da utilidade jurisdicional, motivo pelo qual, com amparo no artigo 765 da CLT e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, que determina a abstenção de execução de débitos inferiores a este teto, declaro a extinção da presente execução, com força de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. A intimação da União fica dispensada, em estrita conformidade com o artigo 1º da Portaria MF nº 582/2013. Não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.