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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0001178-03.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001178-03.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando a fundamentação do acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, fixando as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o julgado. O inconformismo da parte com o critério de cálculo adotado, fundamentado no título executivo transitado em julgado, não se confunde com omissão ou vício sanável por esta via, operando-se a preclusão lógica e temporal. Inteligência do artigo 879, §1º, da CLT e da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0001178-03.2024.5.05.0511 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001178-03.2024.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando a fundamentação do acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, fixando as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o julgado. O inconformismo da parte com o critério de cálculo adotado, fundamentado no título executivo transitado em julgado, não se confunde com omissão ou vício sanável por esta via, operando-se a preclusão lógica e temporal. Inteligência do artigo 879, §1º, da CLT e da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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