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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001177-89.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: DANIELI BENITES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b134db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que DANIELI BENITES propôs em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais, ao(s) Procurador(es) da reclamada, serão pagos pela parte autora, observando-se o que ficou definido no capítulo “I” da fundamentação, observada a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF na ADI 5.766. Honorários periciais técnicos nos termos do capítulo “J”, os quais serão suportados pela União, uma vez que a parte reclamante, sucumbente na matéria que exigiu a prova, é beneficiário da gratuidade da justiça (ADI 5766). Custas de R$1.248,42 pela parte autora, apuradas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes e o Perito. Após o trânsito em julgado, requisitados os honorários periciais e sem outras pendências, arquive-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001177-89.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: DANIELI BENITES RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b134db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que DANIELI BENITES propôs em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Honorários sucumbenciais, ao(s) Procurador(es) da reclamada, serão pagos pela parte autora, observando-se o que ficou definido no capítulo “I” da fundamentação, observada a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF na ADI 5.766. Honorários periciais técnicos nos termos do capítulo “J”, os quais serão suportados pela União, uma vez que a parte reclamante, sucumbente na matéria que exigiu a prova, é beneficiário da gratuidade da justiça (ADI 5766). Custas de R$1.248,42 pela parte autora, apuradas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão da gratuidade. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (arts. 80, VII, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Intimem-se as partes e o Perito. Após o trânsito em julgado, requisitados os honorários periciais e sem outras pendências, arquive-se. Nada mais. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELI BENITES
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