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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001177-81.2025.5.09.0669 RECORRENTE: LUCELIA CAROLINE MOREIRA RECORRIDO: H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a4903 proferida nos autos. RORSum 0001177-81.2025.5.09.0669 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FLAVIO MARQUES ALVES (SP82120) Recorrido: Advogado(s): LUCELIA CAROLINE MOREIRA THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) RECURSO DE: H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id a161457; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id fbd6a5e). Representação processual regular (Id 71f91ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea19451: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ea19451: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 011d938,eced592: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7deefd5,9fb5c48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): A Ré busca a reforma da decisão regional que aplicou a presunção de veracidade da jornada. Argumenta que a decisão contraria a jurisprudência sumulada do TST, pois a mera possibilidade de terceiros comunicarem ocorrências não configura controle de jornada e não afasta a exceção legal. A Ré defende que a presunção de veracidade da jornada somente se justifica ante a obrigação legal de registro, não presente no caso. Sustenta, ademais, violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, pois a condenação carece de suporte fático para exigir o controle de jornada. Subsidiariamente, "requer-se que eventual condenação seja limitada aos horários efetivamente sustentados pelos elementos de prova expressamente registrados no acórdão, afastando-se extrapolações fundadas exclusivamente na presunção". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado ("... No caso, não vieram aos autos os cartões de ponto da autora, de modo que a jornada de trabalho deve ser fixada por meio do cotejo dos relatos da inicial e prova oral (...) Desta forma, ainda que a testemunha não tivesse certeza sobre o tempo que a autora ficava depois da jornada normal de trabalho, o fato é que o ônus de afastar a jornada indicada na inicial era da parte ré do qual não se desincumbiu e a testemunha Elias não afastou tal horário (...) Desta forma, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e fixo como jornada a descrita na inicial e com os contornos obtidos pela prova oral, de segunda a sexta, das 07h às 16h, com 1h de intervalo; e 3 sábados por mês das 07h às 16h com 1h de intervalo; e 3 domingos por mês das 7h às 12h"), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCELIA CAROLINE MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001177-81.2025.5.09.0669 RECORRENTE: LUCELIA CAROLINE MOREIRA RECORRIDO: H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a4903 proferida nos autos. RORSum 0001177-81.2025.5.09.0669 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FLAVIO MARQUES ALVES (SP82120) Recorrido: Advogado(s): LUCELIA CAROLINE MOREIRA THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) RECURSO DE: H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id a161457; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id fbd6a5e). Representação processual regular (Id 71f91ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea19451: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ea19451: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 011d938,eced592: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7deefd5,9fb5c48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): A Ré busca a reforma da decisão regional que aplicou a presunção de veracidade da jornada. Argumenta que a decisão contraria a jurisprudência sumulada do TST, pois a mera possibilidade de terceiros comunicarem ocorrências não configura controle de jornada e não afasta a exceção legal. A Ré defende que a presunção de veracidade da jornada somente se justifica ante a obrigação legal de registro, não presente no caso. Sustenta, ademais, violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, pois a condenação carece de suporte fático para exigir o controle de jornada. Subsidiariamente, "requer-se que eventual condenação seja limitada aos horários efetivamente sustentados pelos elementos de prova expressamente registrados no acórdão, afastando-se extrapolações fundadas exclusivamente na presunção". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado ("... No caso, não vieram aos autos os cartões de ponto da autora, de modo que a jornada de trabalho deve ser fixada por meio do cotejo dos relatos da inicial e prova oral (...) Desta forma, ainda que a testemunha não tivesse certeza sobre o tempo que a autora ficava depois da jornada normal de trabalho, o fato é que o ônus de afastar a jornada indicada na inicial era da parte ré do qual não se desincumbiu e a testemunha Elias não afastou tal horário (...) Desta forma, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar o enquadramento no artigo 62, I, da CLT e fixo como jornada a descrita na inicial e com os contornos obtidos pela prova oral, de segunda a sexta, das 07h às 16h, com 1h de intervalo; e 3 sábados por mês das 07h às 16h com 1h de intervalo; e 3 domingos por mês das 7h às 12h"), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- H.L. DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA