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0001177-78.2023.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 1º Gabinete · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001177-78.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO QUIRINO SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO QUIRINO SILVA (OAB GO050010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo advogado, JOÃO PAULO QUIRINO SILVA, patrono da ação, inscrito na OAB/GO sob o nº 50.010, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado (evento 134, SENT1). Cálculos atualizados apresentados pela COJUN no evento evento 174, DOC1. Manifestação das partes nos eventos 182.1 e 186.1, em concordância e ciência com os cálculos atualizados. No evento 188, DOC1 determinou a expedição da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV. Sobreveio expedição da RPV (evento 210, RPV1). A parte exequente informou o não pagamento e requereu o sequestro do numerário suficiente à quitação integral da obrigação diretamente nas contas do ente executado (evento 218, DOC1). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública. Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. O sequestro de verbas públicas, após o decurso do prazo do pagamento do RPV, possui expressa e clara previsão legal, não sendo crível que o Poder Judiciário faça letra morta do art. 17, § 2.º, da Lei 10.259/2001. Segurança concedida. (TJ-MT - MSCIV: 10005755620238119005, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Publicação: 14/07/2023) No mesmo sentido já decidiu o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PRAZO PARA PAGAMENTO NÃO ATENDIDO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA PÚBLICA. MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a verossimilhança do pleito invocado pelo agravante a fim possibilitar a reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, especialmente quando as alegações feitas não demonstram a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.2 As razões apresentadas pelo agravante se fundam em argumentação genérica, sem a efetiva demonstração da situação das contas públicas, que supostamente recaíram nas chamadas contas de receitas vinculadas ao Fundo do ICMS, SIMPLES NACIONAL, ITR e IPVA. Tampouco, consegue justificar de que modo o pagamento da quantia efetivamente bloqueada, a título de condenação principal prejudicaria as ações de contenção e manutenção do referido município. 1.3 O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública, sobretudo pela verificação de expressiva arrecadação do Ente Público que revela a possibilidade deste arcar com o valor executado. Logo, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010807-71.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/10/2021, juntado aos autos em 12/11/2021)(Grifei) Esgotado o prazo para pagamento da respectiva Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida no evento 210, autorizo o bloqueio judicial de valores para cumprimento da obrigação. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado no evento 218. Em consequência, DETERMINO a realização de bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, no montante correspondente à RPV expedida e não adimplida (evento 210). Efetivado o bloqueio, DETERMINO à SENUJ, desde já, a expedição de Alvará de Transferência em favor da parte exequente. INTIMO o ente executado para que, caso exista processo interno de pagamento em andamento, proceda ao seu cancelamento, nos termos da manifestação constante do evento 218, DOC1. Com o pagamento, retorne os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema.

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