Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001177-70.2016.5.09.0128 AUTOR: VALDECIR DE ANDRADE RÉU: A. FAGUNDES - ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66abf1 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, por erro sistêmico do PJe, o sistema não permitiu a conclusão para sentença, somente para despacho, sendo que eventuais pendências estatísticas serão posteriormente sanadas por lançamento de movimentos. Certifico que os presentes autos foram arquivados provisoriamente em 09/12/2022, sendo que o prazo de 2 anos sem manifestação dos credores a que alude o art. 11-A da CLT venceu em 09/12/2024. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão das petições de ids. 3172e67 (requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente) e 4e0d1f2 (impugnação ao pedido de prescrição intercorrente). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. 1. Considerando: a...que os presentes autos, distribuídos em 28/06/2016, foram remetidos ao arquivo provisório em 09/12/2022, após a intimação do autor para se manifestar quanto às diligências patrimoniais efetuadas nos autos e indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional (despacho id. e07e54a e intimação id. b18e10b e 7d14cd5); b...que, no processo do trabalho, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de determinação judicial específica, proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cujo descumprimento decorra da inércia exclusiva do exequente; b...que os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 2 anos por inércia do credor, eis que a parte autora compareceu aos autos para solicitar diligências somente em 29/12/2024 (petição id. 005d057); c...que, nessa oportunidade, o autor não alegou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, que pudessem impedir o pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma que lhe cabia; d...com amparo nos princípios da segurança jurídica, que veda a existência de execuções perpétuas. Reputo que houve a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor após determinação judicial específica e que, muito embora não se tenha declarado à época, em 09/12/2024 consumou-se a prescrição intercorrente dos débitos executados nos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de dois anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Por conseguinte, rejeito o requerimento de penhora no rosto dos autos 0001766-30.2025.5.09.0069, deduzido na petição objeto do id. 4e0d1f2. 4. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 5. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 6. Intimem-se. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE ANDRADE
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001177-70.2016.5.09.0128 AUTOR: VALDECIR DE ANDRADE RÉU: A. FAGUNDES - ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66abf1 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, por erro sistêmico do PJe, o sistema não permitiu a conclusão para sentença, somente para despacho, sendo que eventuais pendências estatísticas serão posteriormente sanadas por lançamento de movimentos. Certifico que os presentes autos foram arquivados provisoriamente em 09/12/2022, sendo que o prazo de 2 anos sem manifestação dos credores a que alude o art. 11-A da CLT venceu em 09/12/2024. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão das petições de ids. 3172e67 (requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente) e 4e0d1f2 (impugnação ao pedido de prescrição intercorrente). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. 1. Considerando: a...que os presentes autos, distribuídos em 28/06/2016, foram remetidos ao arquivo provisório em 09/12/2022, após a intimação do autor para se manifestar quanto às diligências patrimoniais efetuadas nos autos e indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional (despacho id. e07e54a e intimação id. b18e10b e 7d14cd5); b...que, no processo do trabalho, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de determinação judicial específica, proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cujo descumprimento decorra da inércia exclusiva do exequente; b...que os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 2 anos por inércia do credor, eis que a parte autora compareceu aos autos para solicitar diligências somente em 29/12/2024 (petição id. 005d057); c...que, nessa oportunidade, o autor não alegou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, que pudessem impedir o pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma que lhe cabia; d...com amparo nos princípios da segurança jurídica, que veda a existência de execuções perpétuas. Reputo que houve a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor após determinação judicial específica e que, muito embora não se tenha declarado à época, em 09/12/2024 consumou-se a prescrição intercorrente dos débitos executados nos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de dois anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Por conseguinte, rejeito o requerimento de penhora no rosto dos autos 0001766-30.2025.5.09.0069, deduzido na petição objeto do id. 4e0d1f2. 4. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 5. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 6. Intimem-se. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A. FAGUNDES - ALIMENTOS - ALDEMIR FAGUNDES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.