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0001177-70.2016.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001177-70.2016.5.09.0128 AUTOR: VALDECIR DE ANDRADE RÉU: A. FAGUNDES - ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66abf1 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, por erro sistêmico do PJe, o sistema não permitiu a conclusão para sentença, somente para despacho, sendo que eventuais pendências estatísticas serão posteriormente sanadas por lançamento de movimentos. Certifico que os presentes autos foram arquivados provisoriamente em 09/12/2022, sendo que o prazo de 2 anos sem manifestação dos credores a que alude o art. 11-A da CLT venceu em 09/12/2024. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão das petições de ids. 3172e67 (requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente) e 4e0d1f2 (impugnação ao pedido de prescrição intercorrente). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. 1. Considerando: a...que os presentes autos, distribuídos em 28/06/2016, foram remetidos ao arquivo provisório em 09/12/2022, após a intimação do autor para se manifestar quanto às diligências patrimoniais efetuadas nos autos e indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional (despacho id. e07e54a e intimação id. b18e10b e 7d14cd5); b...que, no processo do trabalho, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de determinação judicial específica, proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cujo descumprimento decorra da inércia exclusiva do exequente; b...que os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 2 anos por inércia do credor, eis que a parte autora compareceu aos autos para solicitar diligências somente em 29/12/2024 (petição id. 005d057); c...que, nessa oportunidade, o autor não alegou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, que pudessem impedir o pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma que lhe cabia; d...com amparo nos princípios da segurança jurídica, que veda a existência de execuções perpétuas. Reputo que houve a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor após determinação judicial específica e que, muito embora não se tenha declarado à época, em 09/12/2024 consumou-se a prescrição intercorrente dos débitos executados nos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de dois anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Por conseguinte, rejeito o requerimento de penhora no rosto dos autos 0001766-30.2025.5.09.0069, deduzido na petição objeto do id. 4e0d1f2. 4. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 5. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 6. Intimem-se. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001177-70.2016.5.09.0128 AUTOR: VALDECIR DE ANDRADE RÉU: A. FAGUNDES - ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a66abf1 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, por erro sistêmico do PJe, o sistema não permitiu a conclusão para sentença, somente para despacho, sendo que eventuais pendências estatísticas serão posteriormente sanadas por lançamento de movimentos. Certifico que os presentes autos foram arquivados provisoriamente em 09/12/2022, sendo que o prazo de 2 anos sem manifestação dos credores a que alude o art. 11-A da CLT venceu em 09/12/2024. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao juiz do trabalho desta vara, em razão das petições de ids. 3172e67 (requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente) e 4e0d1f2 (impugnação ao pedido de prescrição intercorrente). KARLA BOTTEGA HALLBERG p/ Diretor de Secretaria SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos, etc. 1. Considerando: a...que os presentes autos, distribuídos em 28/06/2016, foram remetidos ao arquivo provisório em 09/12/2022, após a intimação do autor para se manifestar quanto às diligências patrimoniais efetuadas nos autos e indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional (despacho id. e07e54a e intimação id. b18e10b e 7d14cd5); b...que, no processo do trabalho, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de determinação judicial específica, proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cujo descumprimento decorra da inércia exclusiva do exequente; b...que os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 2 anos por inércia do credor, eis que a parte autora compareceu aos autos para solicitar diligências somente em 29/12/2024 (petição id. 005d057); c...que, nessa oportunidade, o autor não alegou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, que pudessem impedir o pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma que lhe cabia; d...com amparo nos princípios da segurança jurídica, que veda a existência de execuções perpétuas. Reputo que houve a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor após determinação judicial específica e que, muito embora não se tenha declarado à época, em 09/12/2024 consumou-se a prescrição intercorrente dos débitos executados nos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do exposto, considerando a inércia do credor, que deixou de promover ou indicar meios para a efetividade da execução, deixando o processo paralisado por mais de dois anos, os princípios constitucionais da razoável duração do processo e segurança jurídica, e com fulcro no § 1º do art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e extingo a pretensão executiva, nos termos do artigo 924, V, CPC. Por fim, consigno que as verbas acessórias prescrevem junto com a principal, dada a relação de dependência que possui com esta. 2. Dispenso a intimação da União/PGF, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 3. Por conseguinte, rejeito o requerimento de penhora no rosto dos autos 0001766-30.2025.5.09.0069, deduzido na petição objeto do id. 4e0d1f2. 4. Transitada em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente impostas sobre o nome e os bens dos executados, tais como bndt, serasa, cnib, renajud, entre outros. 5. Tudo cumprido e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. 6. Intimem-se. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A. FAGUNDES - ALIMENTOS - ALDEMIR FAGUNDES

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