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0001177-58.2025.5.22.0107

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001177-58.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (61a3875) proferida nos autos do processo 0001177-58.2025.5.22.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001177-58.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS ADVOGADA: Dra. LARA ALMEIDA DE SOUSA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id b2c9c2d; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 12a8007). Representação processual regular (Id eb18fab). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AGENTE INSALUBRE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 5; Súmula nº 180; Súmula nº 190 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 171 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 13 da NR-15 do MTE A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da CLT, os arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 171 da SBDI-I do TST e o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho. Alega que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição habitual ao bisfenol (BPA/BPS) no manuseio de papel térmico, afirmando que o acórdão criou requisito não previsto na norma regulamentadora ao restringir seu enquadramento a processos industriais de fabricação de substâncias químicas. Invoca, ainda, contrariedade aos Temas nºs 5, 180 e 190 e à Súmula nº 448, I, do TST. Consta no acórdão (ID. c0d81a1): " Adicional de Insalubridade. Manuseio de Papel Térmico (Bisfenol A/S) A parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade decorrente do alegado contato habitual com Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS) presentes em papéis térmicos utilizados nas operações bancárias. A controvérsia consiste em verificar se a exposição ocupacional do reclamante ao referido agente químico configura hipótese de insalubridade apta a ensejar o pagamento do respectivo adicional, nos termos da legislação trabalhista e da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho. Passa-se ao exame das alegações recursais. Da Prova Pericial e do Livre Convencimento Motivado Sustenta o recorrente que a sentença desconsiderou indevidamente o laudo pericial complementar produzido por prova emprestada, o qual teria concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Sem razão. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso concreto, a sentença examinou a prova pericial e expôs de forma expressa as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pedido, destacando a inexistência de enquadramento da atividade desenvolvida pelo reclamante na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, a decisão recorrida pontuou que: "Assim, a caracterização da insalubridade não decorre da simples existência de risco potencial à saúde, mas do enquadramento da atividade ou do agente na regulamentação administrativa vigente. E prosseguiu: "... não há previsão expressa do referido agente químico nos Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, tampouco enquadramento da atividade de caixa bancário nas hipóteses ali descritas." Portanto, a conclusão pericial, ainda que ateste a nocividade do agente, não pode sobrepor-se à exigência legal de classificação da atividade como insalubre pelo órgão competente. Da Alegada Presença de Bisfenol nas Bobinas Utilizadas pela Reclamada O recorrente sustenta que restou comprovada a presença de Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS) nas bobinas térmicas utilizadas pela reclamada, inclusive mediante documentação atribuída à fabricante OJI Papéis Especiais S.A. Todavia, ainda que se admita, para fins argumentativos, a presença das referidas substâncias nas bobinas utilizadas pela empregadora, tal circunstância não é suficiente para autorizar o deferimento do adicional de insalubridade. Isso porque a controvérsia não se resolve pela mera comprovação da existência do agente químico ou da habitualidade do contato, mas pelo necessário enquadramento da atividade ou do agente na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, requisito que permanece ausente na hipótese dos autos. Da Ausência de Enquadramento na NR-15 e da Taxatividade do Rol Defende o recorrente que o Bisfenol se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15, por constituir substância derivada de hidrocarbonetos aromáticos e apresentar potencial cancerígeno, sustentando, ainda, que o rol constante da norma regulamentadora possui natureza exemplificativa. A tese não prospera. Nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT, a caracterização da insalubridade depende da classificação da atividade ou do agente na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 448, I, estabelece expressamente que: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." No caso dos autos, o Bisfenol A (BPA) e o Bisfenol S (BPS) não constam dos Anexos 11 ou 13 da NR-15, tampouco há previsão normativa reconhecendo o manuseio de papel térmico como atividade insalubre. O próprio perito, nos autos do processo 0001180-13.2025.5.22.0107 (ID. 0ada3d30), consignou que: "Bisfenol A ou seus análogos não figuram expressamente como agente insalubre na NR- 15." A alegação de que o Bisfenol poderia ser enquadrado nas expressões genéricas constantes do Anexo 13 da NR-15 também não merece acolhida. Com efeito, a tentativa de enquadramento por analogia ao fenol ou à categoria dos hidrocarbonetos aromáticos não encontra respaldo jurídico, porquanto as hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 referem-se à fabricação, manipulação ou processamento direto de substâncias químicas em processos industriais específicos, situação manifestamente distinta daquela verificada nos autos, em que o trabalhador mantém contato com produto final industrializado. Nesse sentido, a sentença foi precisa ao consignar que: "Com efeito, a tentativa de enquadramento por analogia ao fenol ou à categoria de "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", prevista no Anexo 13 da NR-15, não encontra amparo na regulamentação vigente, uma vez que tais disposições se referem a atividades relacionadas à fabricação, manipulação ou processamento direto de substâncias químicas em processos industriais específicos, situação diversa daquela verificada no presente caso, em que o trabalhador mantém contato apenas com produto final industrializado." Admitir interpretação extensiva da norma regulamentadora implicaria ampliação judicial do rol oficial de atividades insalubres, em afronta ao art. 190 da CLT e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência recente corrobora esse entendimento, negando o adicional em casos idênticos ao entender que o pagamento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo admitido o reconhecimento por analogia e que o manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A, ausente previsão expressa na NR-15, não configura condição insalubre. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A (BPA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. INEXISTÊNCIA DE ABSORÇÃO DÉRMICA OU RESPIRATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento da inexistência de previsão do agente químico nos Anexos 11 e 13 da NR-15, bem como pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA), sem previsão expressa na NR-15 enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 da CLT exige, para a caracterização da insalubridade, a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição. 4. A classificação da atividade como insalubre depende de enquadramento na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. 5. O Bisfenol A (BPA) não integra o rol de agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15, nem possui limites de tolerância estabelecidos na norma regulamentadora. 6. A jurisprudência do TST não admite o reconhecimento da insalubridade por analogia ou presunção quando ausente previsão expressa na norma regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo admitido o reconhecimento por analogia. 2. O manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A, ausente previsão expressa na NR- 15, não configura condição insalubre. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 192; CPC, arts. 149, 371 e 479; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, I, do TST; TRT 8ª R., ROT 0000970- 56.2024.5.08.0019, Relª Desª Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, DEJTPA 28/08 /2025; TRT 6ª R., ROT 0000855- 86.2024.5.06.0311, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 22/07/2025; TRT 13ª R., Proc. 0001226- 72.2025.5.13.0003, Relª Desª Rosivania Pereira Gomes, 06/02/2026. (Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT- 13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0001578-43.2025.5.13.0031) Da Natureza Qualitativa da Exposição Argumenta o recorrente que a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao Bisfenol possuiria natureza qualitativa, sendo suficiente a comprovação da presença do agente químico e do contato habitual. Todavia, ainda que se admita que a análise de determinados agentes previstos no Anexo 13 da NR-15 possua natureza qualitativa, tal circunstância não afasta a necessidade de prévio enquadramento da atividade ou do agente na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, a discussão acerca da natureza qualitativa ou quantitativa da exposição não altera a conclusão adotada, diante da ausência de previsão normativa do Bisfenol A (BPA) e do Bisfenol S (BPS) na NR-15. Da Habitualidade da Exposição e da Ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Também não prosperam as alegações relacionadas à habitualidade da exposição e à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual. A habitualidade do contato com determinado agente químico somente assume relevância jurídica quando presente atividade previamente enquadrada como insalubre na regulamentação oficial pertinente. Da mesma forma, a discussão acerca da eficácia ou fornecimento de equipamentos de proteção individual pressupõe o reconhecimento prévio da existência de atividade insalubre juridicamente enquadrada na NR-15. Ausente esse requisito, tais circunstâncias não possuem aptidão para alterar a conclusão adotada. Diante do exposto, a sentença de origem não merece reparos. A decisão está em plena conformidade com o princípio da legalidade estrita (art. 190 da CLT) e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 448, I), que exigem a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional de insalubridade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamante." ( Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA) Sem razão. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade por concluir que o Bisfenol A (BPA) e o Bisfenol S (BPS) não constam da relação oficial de agentes insalubres prevista na NR-15, inexistindo enquadramento da atividade exercida pelo reclamante nos Anexos 11 ou 13 da referida norma regulamentadora. Consignou, ainda, que a caracterização da insalubridade exige expressa previsão normativa, não sendo admissível o enquadramento por analogia, em conformidade com os arts. 189 e 190 da CLT e com a Súmula nº 448, I, do TST. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento do adicional de insalubridade pressupõe o enquadramento da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a conclusão pericial em sentido diverso. Também registrou o acórdão a observância das teses firmadas nos Temas Repetitivos nºs 5, 180 e 190 do TST, afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou aplicação analógica da NR-15. Assim, não se verifica violação direta dos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 171 da SBDI-I do TST ou à Súmula nº 448, I, do TST, porquanto o acórdão regional decidiu a controvérsia em conformidade com a disciplina legal e com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Nega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110250263900000201447471. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110250263900000201447471?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SOUSA MARTINS

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