Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001177-54.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: BRUNO FORMAGIO BASTOS GUIMARAES RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d18ee9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos para julgamento, converto o feito em diligência. Em exame dos autos, verifico que a pretensão deduzida pelo reclamante compreende pedidos de ressarcimento de descontos salariais efetuados em decorrência da greve de maio de 2025 e indenização por danos morais correlata. A legalidade do referido movimento paredista e a definição sobre a licitude dos descontos dos dias de paralisação constituem o objeto central do Dissídio Coletivo de Greve nº 0001215-41.2025.5.17.0000, ajuizado pelo ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIMETAL-ES), entidade representativa da categoria profissional do reclamante. Embora não haja identidade de partes entre a presente demanda individual e a ação coletiva, constata-se inequívoca relação de prejudicialidade externa, uma vez que o pronunciamento definitivo sobre a legalidade da greve e o direito ao pagamento dos dias parados condiciona diretamente a apreciação dos pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou improcedente o dissídio coletivo de greve, declarando a legitimidade do movimento e determinando a abstenção e a devolução dos descontos dos dias parados. Essa decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso ordinário interposto pela suscitante (processo TST-ROT-0001215-41.2025.5.17.0000). Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, impõe-se a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a suspensão do presente processo pelo prazo inicial de 6 (seis), nos termos do artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ou até o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 0001215-41.2025.5.17.0000 (TST-ROT-0001215-41.2025.5.17.0000), o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes para ciência, cabendo-lhes informar nos autos eventual decisão definitiva na ação coletiva. Sobrestado o feito, aguarde-se no arquivo provisório. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 08 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001177-54.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: BRUNO FORMAGIO BASTOS GUIMARAES RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d18ee9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conclusos os autos para julgamento, converto o feito em diligência. Em exame dos autos, verifico que a pretensão deduzida pelo reclamante compreende pedidos de ressarcimento de descontos salariais efetuados em decorrência da greve de maio de 2025 e indenização por danos morais correlata. A legalidade do referido movimento paredista e a definição sobre a licitude dos descontos dos dias de paralisação constituem o objeto central do Dissídio Coletivo de Greve nº 0001215-41.2025.5.17.0000, ajuizado pelo ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIMETAL-ES), entidade representativa da categoria profissional do reclamante. Embora não haja identidade de partes entre a presente demanda individual e a ação coletiva, constata-se inequívoca relação de prejudicialidade externa, uma vez que o pronunciamento definitivo sobre a legalidade da greve e o direito ao pagamento dos dias parados condiciona diretamente a apreciação dos pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou improcedente o dissídio coletivo de greve, declarando a legitimidade do movimento e determinando a abstenção e a devolução dos descontos dos dias parados. Essa decisão, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso ordinário interposto pela suscitante (processo TST-ROT-0001215-41.2025.5.17.0000). Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica, impõe-se a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a suspensão do presente processo pelo prazo inicial de 6 (seis), nos termos do artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ou até o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 0001215-41.2025.5.17.0000 (TST-ROT-0001215-41.2025.5.17.0000), o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes para ciência, cabendo-lhes informar nos autos eventual decisão definitiva na ação coletiva. Sobrestado o feito, aguarde-se no arquivo provisório. Cumpra-se. ARACRUZ/ES, 08 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FORMAGIO BASTOS GUIMARAES