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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível
Processo 0001177-45.2026.8.26.0565 (processo principal 1006430-36.2022.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Julio Cesar Sanchez - Carlos Alberto Dantas Feijão - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, requerido por JÚLIO CÉSAR SANCHEZ na execução promovida contra CARLOS ALBERTO DANTAS FEIJÃO (fls. 1). Alega o exequente a frustração de buscas via SISBAJUD e RENAJUD (fls. 2) e aponta que o executado figura como sócio administrador das empresas RADAN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e RADAN SHOWS E PROMOÇÕES LTDA. (fls. 2 e 7). Sustenta haver ao menos cinco veículos registrados em nome da primeira (fls. 2 e 8/9), indicando indícios de ocultação de bens para blindagem patrimonial (fls. 3/4). Pois bem. O pedido atende aos requisitos formais de admissibilidade previstos nos arts. 133 a 135 do CPC e no art. 50, § 3º, do Código Civil, mostrando-se cabível o regular processamento do incidente. Para a instauração, basta a demonstração de indícios plausíveis de abuso ou confusão patrimonial, postergando-se o juízo de mérito para após o contraditório formal (art. 135 do CPC). No caso, a frustração das constrições em nome do executado (fls. 2), somada à titularidade de empresas ativas com veículos registrados (fls. 7/9), confere verossimilhança suficiente à pretensão inicial. Ante o exposto, nos termos dos arts. 133, § 2º, e 134 do CPC, c/c art. 50, § 3º, do Código Civil, defiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado por JÚLIO CÉSAR SANCHEZ em face das pessoas jurídicas RADAN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e RADAN SHOWS E PROMOÇÕES LTDA., bem como do devedor CARLOS ALBERTO DANTAS FEIJÃO. Suspendo o processo principal de execução (autos nº 0005375-33.2023.8.26.0565), permitida apenas a continuidade em relação ao devedor originário, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, certificando-se nos autos principais a instauração deste incidente. Citem-se as pessoas jurídicas RADAN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e RADAN SHOWS E PROMOÇÕES LTDA., bem como intime-se o executado CARLOS ALBERTO DANTAS FEIJÃO, na pessoa de seu patrono constituído nos autos principais ou pessoalmente, caso não o tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Recolhidas as despesas das diligências, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: VANDERLEI BUENO DA CUNHA JÚNIOR (OAB 470893/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)